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Regulamento 962/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro.

Texto do documento

Regulamento 962/2024



Norberto Gonçalves Pires, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Douro, torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Rio Douro e Assembleia de Freguesia de Rio Douro, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro, cujo texto integral se publica.

29 de maio de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Rio Douro, Norberto Gonçalves Pires.

Aprovação

Aprovado em Reunião de Executivo de 06/01/2024.

Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia de 09/01/2024.

Parecer Vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil em 01/03/2024.

Preâmbulo

A salvaguarda da vida humana, bens e ambiente é uma responsabilidade de todos os cidadãos e um dever que assenta em princípios de organização multidisciplinar que permita, de uma forma assertiva, prevenir e mitigar os riscos e preparar uma resposta eficiente à emergência, permitindo que a capacidade de recuperação e reabilitação seja devidamente sustentável. Tendo isto em consideração os resultados obtidos estão intrinsecamente dependentes à forma como a comunidade se encontra organizada.

São várias as tipologias de riscos que incidem sobre uma comunidade, com maior ou menor probabilidade e grau de gravidade, consoante o território que geograficamente afetam, devendo os mesmos ser aceites e tolerados por todos.

A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, deve-se organizar para fazer face a esses mesmos riscos, devendo todos participar no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou, podemos dizer mesmo, o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades.

Desta forma, a organização de Proteção Civil deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta e segundo o princípio de subsidiariedade, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.

A organização da Proteção Civil ao nível nacional e ao nível municipal encontra-se devidamente regulamentada e projetada, permitindo que as diversas entidades e instituições trabalhem sobre planos devidamente estruturados. Contudo, na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe os meios podem estar destruídos pela ação do sinistro, a comunicação poderá falhar ou os meios, face à dimensão da ocorrência, podem ser escassos para dar uma resposta adequada.

Na realidade, numa fase inicial as pessoas espontaneamente ajudar-se-ão umas as outras, com escassos recursos, pouca informação ou até mesmo nenhuma formação, e muito menos organizadas e coordenadas, mas certamente que os resultados seriam mais satisfatórios se existisse uma organização prévia.

Com esse propósito, e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Cabeceiras de Basto, é criada a Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Rio Douro, com vista à organização da Proteção Civil no seu patamar de base, a nível local, das pessoas e das instituições próximas, incidindo no princípio da organização e da gestão dos recursos consoante as necessidades.

Esta unidade é constituída essencialmente por voluntários, com altruísmo e elevado grau de responsabilidade e formação adequada que, quando se apresentem diante da população, sejam facilmente identificados e reconhecidos, sendo fator de motivação e segurança para os fregueses, em particular e para a população em geral.

CAPÍTULO I

GERAL

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro no Município de Cabeceiras de Basto, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Freguesia de Rio Douro e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil na Freguesia de Rio Douro compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.

2 - A Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro tem como missão a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.

3 - A Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro corresponde ao território da freguesia e colabora, no âmbito das políticas de Proteção Civil, com o Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da freguesia;

d) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Rio Douro, são orientadas pelos seguintes princípios:

1 - O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

2 - O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

3 - O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

4 - O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

5 - O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

6 - O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;

7 - O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

8 - O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:

1 - Prevenir na área da Freguesia de Rio Douro os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

2 - Atenuar na área da Freguesia de Rio Douro os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3 - Socorrer e assistir, na área da Freguesia de Rio Douro, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

4 - Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da Freguesia de Rio Douro afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de Atuação

A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:

1 - Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;

2 - Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;

3 - Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

4 - Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

5 - Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

6 - Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;

7 - Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;

8 - A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.

CAPÍTULO II

UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política local no âmbito da Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Rio Douro.

Artigo 8.º

Visão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo.

Artigo 9.º

Constituição

1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;

b) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;

c) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;

d) Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;

e) Voluntários;

f) Entidades convidadas: Comunidade Local dos Baldios da Freguesia de Riodouro e Comunidade Local dos Baldios de Vilela e Meijoadela.

2 - Os elementos da Unidade Local de Proteção Civil são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia em coordenação com os restantes constituintes da Unidade.

3 - Todos os elementos da Unidade Local de Proteção Civil deverão ter a formação prevista no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Atribuições

1 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:

a) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;

b) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia;

c) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;

d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

e) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

f) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia e mobilizáveis em situação de emergência;

g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

h) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil em ações de sensibilização, promovidas pela Unidade Local de Proteção Civil e/ou pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

i) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil em exercícios e simulacros, promovidas pela Unidade Local de Proteção Civil e/ou pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

j) Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da Unidade Local de Proteção Civil;

k) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

l) Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;

m) Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;

n) Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População (ZCAP) previamente definidos;

o) Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;

p) Fornecer o Ponto de Situação às entidades competentes e sempre que forem solicitados;

q) Informação e divulgação de avisos às populações da freguesia, de acordo com as orientações da Comissão Municipal de Proteção Civil;

r) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;

s) Apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);

t) Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;

u) Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.

Artigo 11.º

Competências do Presidente da Unidade Local de Proteção Civil

1 - Compete ao presidente da Unidade Local de Proteção Civil:

a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da Unidade Local de Proteção Civil da respetiva Junta de Freguesia;

b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade Local de Proteção Civil, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;

c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;

d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

f) Promover reuniões periódicas da Unidade Local de Proteção Civil;

g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;

h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da proteção civil local;

i) Sensibilizar, em sintonia com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;

j) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil na atualização da base de dados de meios e recursos;

k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da Unidade Local de Proteção Civil a que preside;

l) Garantir as condições de segurança e operacionalidade dos elementos da Unidade Local de Proteção Civil.

Artigo 12.º

Articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - A articulação institucional da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro com o Serviço Municipal de Proteção Civil é efetuada com o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

2 - Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da Unidade Local de Proteção Civil, maximizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.

Artigo 13.º

Área de Atuação

1 - A área de atuação da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro é correspondente à área definida pelos limites administrativos da Freguesia de Rio Douro;

2 - A Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou Serviço Municipal de Proteção Civil, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.

Artigo 14.º

Voluntários

1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;

b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

c) Não possuírem cadastro relacionado com as atividades a desempenhar;

d) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da Freguesia e especialmente da sua zona de atuação;

e) Devem ser maiores de 18 anos;

f) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam;

g) Esses voluntários serão distribuídos por subunidades locais, caso o justifique.

Artigo 15.º

Formação

1 - A Coordenação da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurará a respetiva formação a ministrar aos voluntários e aos elementos da Unidade Local de Proteção Civil;

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil será responsável pela coordenação da formação dos elementos da Unidade Local de Proteção Civil definindo as áreas e conteúdos programáticos a ministrar;

3 - O Município de Cabeceiras de Basto, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, garantirá a realização da formação profissional necessária para o exercício de funções específicas por parte dos elementos da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro.

Artigo 16.º

Identificação

1 - A Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro usará como símbolo representativo o logótipo previsto no anexo III;

2 - Os elementos da Unidade Local de Proteção Civil, quando integrados em atividades de Proteção Civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com colete, ostentando o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro, conforme modelo constante no anexo II.

3 - Os elementos da Unidade Local de Proteção Civil em ações de Proteção Civil podem ainda usar fardamento ou equipamento de proteção individual adequado às atividades/ações a realizar, devendo esse equipamento possuir, sempre que possível, o logótipo e a designação da “Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rio Douro”;

4 - No normal desempenho da sua atividade deverá ser observado o referido no ponto 2. e/ou 3.

Artigo 17.º

Extinção da Unidade Local de Proteção Civil

Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.

Artigo 18.º

Seguros

Os elementos que integram a Unidade Local de Proteção Civil devem estar cobertos por seguro de acidentes pessoais adequado às tarefas e missões a executar no âmbito da Proteção Civil.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

Organograma da Unidade Local de Proteção Civil de Rio Douro

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Colete de Identificação

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Rio Douro

A imagem não se encontra disponível.


317943091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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