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Despacho 8896/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Homologa o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Maiores de 23 anos da Escola Superior de Comunicação Social.

Texto do documento

Despacho 8896/2024



No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo n. º16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos da Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS, do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

21 de junho de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o Despacho 4166/2015, de 24 de abril, o Conselho Técnico -Científico da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) aprova as alterações ao regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura dos maiores de 23 anos (Despacho 5845/2021), previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de setembro.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os(as) estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 3.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato(a).

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente: a) A apreciação do currículo escolar e profissional do(a) candidato(a); b) A avaliação das motivações do(a) candidato(a) através da realização de uma entrevista; c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Competência

O Conselho Técnico-Científico (CTC) fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever -se para a realização das provas os(as) candidatos(as) que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar.

Artigo 8.º

Requerimento para diversos cursos

1 - Só podem ser requeridas provas para um único curso de licenciatura da ESCS.

2 - Excecionalmente, por uma única vez, e até 48 horas úteis após a realização da entrevista do curso a que inicialmente se propôs, o(a) candidato(a), por sua iniciativa, pode requerer a alteração do curso da licenciatura da ESCS desde que as provas nos dois cursos sejam coincidentes e existam vagas.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPL sob proposta do CTC.

2 - As vagas serão afixadas e divulgadas através de edital divulgado no sítio da internet da ESCS.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior pelo IPL, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização da prova de avaliação da capacidade para a frequência é feita através de uma plataforma online divulgada no edital de abertura e no sítio da internet da ESCS

2 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela ESCS, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do documento de identificação pessoal, cartão de contribuinte, currículo escolar e profissional, certificado de habilitações do(a) candidato(a) e do pagamento das taxas e emolumentos devidos, conforme previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

3 - Todos os factos relevantes do currículo académico e profissional deverão ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 11.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas é fixado pelo Presidente da ESCS sob proposta do CTC.

2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, divulgado no sítio da internet da ESCS.

Artigo 12.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESCS para cada um dos cursos.

2 - O júri é composto por um mínimo de três docentes, um presidente, dois vogais e um suplente.

3 - O júri inclui docentes nas áreas disciplinares das provas.

4 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 13.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, duas componentes:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do(a) candidato(a) e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 14.º

Prova teórica e/ou prática de avaliação

1 - A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A prova é constituída por duas partes: uma primeira parte incidirá sobre a disciplina de Português e uma segunda parte sobre conteúdos associados às outras disciplinas requeridas nas provas específicas de acesso de cada curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS, até trinta dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova -modelo que definirá a duração da prova, a cotação -tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.

5 - A prova é classificada na escala numérica inteira de 0 -20.

6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A realização de uma entrevista, constitui a segunda fase do processo de avaliação e visa a apreciação, discussão e avaliação do currículo escolar e profissional do(a) candidato(a), permitindo igualmente, apreciar as suas motivações.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação do(a) candidato(a) na entrevista é da competência do júri.

3 - Serão admitidos à entrevista os(as) candidatos(as) que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores na prova teórica de avaliação.

4 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão divulgadas no sítio da internet da ESCS.

5 - A entrevista é classificada na escala numérica inteira de 0 - 20.

Artigo 16.º

Classificação final e seriação

1 - A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação (80 %) e a classificação da entrevista (20 %).

2 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0 -20.

3 - Os(as) candidatos(as) com nota igual ou superior a 10 valores em ambas as provas são seriados por ordem de classificação final e para o curso a que se candidatam.

4 - São colocados(as) os candidatos(as) que preencherem as vagas abertas para cada curso.

5 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no sítio da internet da ESCS.

6 - Sempre que duas/dois ou mais candidatas(os), em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas. Se mesmo assim se mantiver o empate, será admitido o candidato com maior idade a concurso.

Artigo 17.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e no ano letivo seguinte.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 18.º

Candidatura à Matrícula/Inscrição

A aprovação nas provas de ingresso específicas permite a candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para o qual foram realizadas, dentro dos prazos e vagas definidos, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos, conforme previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

Artigo 19.º

Reclamação

Os(as) candidatos(as) podem reclamar das classificações obtidas na prova, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de 2 dias úteis, de acordo com a calendarização do concurso e relativamente aos resultados provisórios da prova.

Artigo 20.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 21.º

Identificação

Nos atos das provas e da entrevista, os(as) candidatos(as) têm de se fazer acompanhar e exibir o seu documento de identificação.

Artigo 22.º

Anulação

São anulados pelo júri a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos(às) candidatos(as) que:

a) Não apresentem toda a documentação exigida;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 23.º

Creditação

Os(as) candidatos(as) colocados(as) têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação académica ao abrigo do disposto no Regulamento de Creditação da ESCS.

Artigo 24.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

317906285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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