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Despacho 8826/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P.

Texto do documento

Despacho 8826/2024



1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, delego no conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), com faculdade de subdelegação na respetiva presidente, Maria Luísa Alves da Silva Neto Teixeira Botelho, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do INA, I. P.:

a) Autorização para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;

b) Autorização para a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades do INA, I. P., ao abrigo do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021, de 14 de maio;

c) Autorização das deslocações em avião no País, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

d) Autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, e dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º e 35.º, todos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

e) Autorização para a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público no País e no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1, n.º 6, n.º 7 e alínea b) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

f) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) Autorização, nos termos dos n.os 3, 4 e alínea a) do n.º 5 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado de 2024 aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

h) Autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado de 2024 aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, da aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.

2 - O presente despacho produz efeitos a 2 de abril de 2024, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados desde essa data pelo conselho diretivo do INA, I. P., no âmbito das referidas competências.

31 de julho de 2024. - O Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro.

317980587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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