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Aviso 16312/2024/2, de 5 de Agosto

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Sumário

Promove a consulta prévia ao projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Texto do documento

Aviso 16312/2024/2



Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, torna público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião realizada no dia 05 de julho de 2024, deliberou por unanimidade, aprovar o projeto de Regulamento Municipal de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior e submeter o mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República.

O projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da Internet do Município em www.cm-figfoz.pt e na Divisão de Educação - Paço de Tavarede, Rua da Fonte, n.º 2 - Tavarede, 3080-621 Figueira da Foz, durante o horário de expediente - 09H00-12H30 - 14H00-17H30.

Dentro do prazo acima referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico educacao.mff@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.

9 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Preâmbulo

Considerando o direito à Educação e ao Ensino como garantia do Direito à Igualdade de Oportunidades de Acesso e Êxito Escolar, consignado nos artigos 73.º, 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual e o disposto no Decreto de Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, que refere no n.º 1 do artigo 3.º “É da competência dos órgãos municipais participar, em matéria de educação, no planeamento, na gestão e na realização de investimentos, nos termos regulados no presente Decreto-Lei.”

Tendo presentes as dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares, impeditivas do prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória e/ou desestabilizadoras durante o percurso académico e o papel que o Município da Figueira da Foz tem assumido em matéria de planeamento educativo, enquanto agente facilitador e promotor de igualdade de oportunidades, inclusão social, visando o benefício de todos os jovens estudantes.

Sabendo que o ingresso no ensino superior possibilita a qualificação dos jovens, a produção e difusão do conhecimento, bem como a sua formação cultural, artística, tecnológica e científica e a formação intelectual e profissionais.

Atendendo a que o setor da educação e formação dos jovens tem sido aposta do Município da Figueira da Foz, de modo a contribuir para a coesão social e desenvolvimento económico, sendo considerada primordial a necessidade de estimular e motivar os jovens para a importância da frequência do Ensino Superior, incentivando assim a formação de quadros superiores no nosso Município.

Deste modo, reputa-se de relevante interesse público, mediante regulamento municipal, a necessidade de atribuição de auxílios económicos a estudantes, após o términos da escolaridade obrigatória, pertencentes a agregados familiares em situação de insuficiência económica comprovada, de modo a mitigar as desigualdades económicas e sociais e oferecer a oportunidade aos estudantes de prosseguimento de estudos.

Nota Justificativa

O Programa em Regulamento operacionalizar-se-á através da atribuição de bolsas de estudo, de valor equivalente a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS, que serão pagas em duas prestações aos seus beneficiários.

A implementação do presente Regulamento irá gerar custos para o Município. Importa salientar que o valor e o número de bolsas a atribuir poderá ser atualizado em anos seguintes.

Na ótica do Município, os benefícios decorrentes do presente Regulamento não serão quantificáveis financeiramente, contudo, podemos elencar os seguintes benefícios:

Permitir que estudantes de agregados familiares economicamente desfavorecidos tenham a possibilidade de frequentar o ensino superior;

Incentivar a procura do ensino superior por parte dos jovens residentes no Município da Figueira da Foz;

Permitir a melhoria da qualificação dos jovens, elevando assim o nível de conhecimento geral dos residentes na área geográfica do Município, o que poderá permitir o aparecimento de externalidades positivas.

Após terem sido apontados os custos e os benefícios da implementação do Regulamento, de acordo com o artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (Código do Procedimento Administrativo - CPA) podemos concluir que o gasto suportado anualmente pelo Município irá permitir obter um conjunto alargado de benefícios, nomeadamente ao nível da esfera individual dos estudantes beneficiários, mas também ao nível do conhecimento/qualificações das pessoas residentes na área do Município.

Observado o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 05 de julho de 2024, foi publicado no Diário da República n.º ___, 2.ª série, em __ de ___ de 202___, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente Regulamento foi aprovada em reunião de Câmara de -/-/-- e sessão ordinária de Assembleia Municipal, realizada no dia…/…/…, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Considerando a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, onde se refere que a educação é uma das atribuições das mesmas, cabendo-lhes a promoção e o desenvolvimento de ações que fomentem a educação e o ensino.

Sabendo que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, nomeadamente o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de Regulamento Municipal, designadamente, no que tange às alíneas k), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elabora-se o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior, com o objetivo de clarificar critérios e regras de acesso.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como Leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 67.º, n.º 2, alínea c); 68.º, n.º 1; 73.º, n.º 2; 74.º, n.º 2, alíneas a), c) e d) e 241.º, bem como o Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos seus artigos 23.º, n.º 2, alínea d) e 33.º , n.º 1, alínea v) e hh) e o Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas gerais de atribuição de Bolsas de Estudo pelo Município da Figueira da Foz aos estudantes residentes na sua área geográfica, que se encontrem matriculados ou a frequentar Estabelecimento de Ensino Superior Público em Território Nacional.

2 - As Bolsas de Estudo a atribuir no âmbito do presente Regulamento visam apoiar a prossecução dos estudos de estudantes oriundos de agregados familiares economicamente desfavorecidos.

Artigo 3.º

Princípios gerais de atribuição das Bolsas de Estudo

A atribuição das Bolsas de Estudo rege-se pelos princípios gerais das Autarquias Locais, previstos no artigo 4.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como pelos princípios de confiança mútua, igualdade, imparcialidade e de transparência orientadores da atividade administrativa, consagrados no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:

1 - Estabelecimentos de Ensino Superior Público, as instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Bolsa de Estudo, a prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência de Curso Superior, de valor fixo e a fundo perdido, concedida aos estudantes considerados elegíveis no âmbito do presente Regulamento e cujos agregados familiares se encontrem em situação de comprovada de insuficiência económica.

3 - Residente, os estudantes oriundos de agregados familiares com residência permanente na área geográfica do Município da Figueira da Foz há pelo menos dois anos.

4 - Aproveitamento Escolar, o obtido pelo estudante no ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, sendo que, no caso de se ter matriculado no Ensino Superior deve ser considerada a classificação académica que consta do seu Certificado de Habilitações do Ensino Secundário e no caso de já frequentar o Ensino Superior quando tenha obtido aprovação, em pelo menos 80 % dos European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) em que esteve inscrito no último ano letivo.

5 - Agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivam em economia comum, designadamente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos. Considera-se ainda o agregado familiar unipessoal de estudantes que se encontrem em situação de acolhimento residencial nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, publicada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.

6 - Rendimento mensal per capita, o duodécimo do Rendimento Anual do Agregado Familiar, dividido pelo número de elementos que o compõem.

7 - Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor de referência para o cálculo e determinação dos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 5.º

Bolsas de Estudo

1 - As Bolsas de Estudo atribuídas no âmbito do presente Regulamento são atribuídas por um ano letivo, salvo nas situações de cessação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - Cada Bolsa de Estudo a atribuir pelo Município da Figueira da Foz terá um valor equivalente a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.

3 - O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado por transferência bancária, para a conta a indicar pelo estudante, em duas tranches, a primeira até 30 dias após a aprovação da lista definitiva em reunião de câmara e divulgação da mesma e a segunda até 30 dias após o início do segundo semestre.

4 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o número de Bolsas de Estudo a atribuir, de acordo com a sua disponibilidade orçamental e o número de alunos beneficiários de Ação Social Escolar que concluíram o Ensino Secundário Regular ou Profissional em Estabelecimentos de Ensino da área do Município da Figueira da Foz e que apresentaram candidatura ao Ensino Superior.

5 - Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos, ordenados de acordo com os critérios de atribuição definidos no presente Regulamento, até que seja atingido o valor anual previsto para as mesmas, conforme n.º 4 do presente artigo. Não serão atribuídas Bolsas de Estudo para além do n.º e valor fixados por deliberação da Câmara Municipal.

6 - O montante referido no n.º 2 poderá ser alterado, mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Condições de Elegibilidade

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser detentor de nacionalidade portuguesa, de certificado de registo para cidadão da União Europeia, de autorização de residência permanente ou de autorização de residência emitida a estudantes do Ensino Superior conforme artigo 91.º da Lei 18/2022, de 25 de agosto, na sua redação atual;

b) Ter idade inferior a 30 anos;

c) O próprio ou o seu agregado familiar possuir residência na área geográfica do Município da Figueira da Foz há dois ou mais anos;

d) Encontrar-se matriculado num Estabelecimento de Ensino Superior Público e inscrito num Curso Superior que confira grau de Licenciatura ou de Mestrado;

e) Estar matriculado em Curso de grau superior ao que já detém;

f) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Integrar agregado familiar cujo rendimento mensal per capita, calculado nos termos do presente Regulamento, seja igual ou inferior a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura;

h) Possuir a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares as dívidas prestativas à Segurança Social e as situações que não lhe sejam imputáveis;

i) Não possuir dívidas ao Município da Figueira da Foz;

j) São considerados candidatos elegíveis elementos pertencentes ao mesmo agregado familiar.

Artigo 7.º

Documentação necessária para candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura integralmente preenchido;

b) Elementos identificativos do Cartão de Cidadão/BI/Autorização de Residência Permanente/Autorização de Residência para Estudantes do Ensino Superior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Certificado de Constituição do Agregado Familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Documento comprovativo do domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Para os estudantes que ingressem pela primeira vez no Ensino Superior, certificado de matrícula e certificado de habilitações de conclusão do Ensino Secundário, com indicação da média final;

f) Para os estudantes que já frequentam o Ensino Superior, certificado de matrícula e comprovativo de aproveitamento no respetivo Estabelecimento de Ensino Superior, com menção quantitativa do aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior, de forma a permitir atestar a aprovação em 80 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito;

g) Plano de Estudos do Curso Superior que frequenta ou em que se encontra inscrito;

h) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (Declaração de IRS - modelo 3) do ano civil imediatamente anterior ou Certidão de isenção de apresentação da Declaração de IRS, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

i) Demonstração de Liquidação do IRS do ano anterior referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

j) No caso de isenção de apresentação da Declaração de IRS, comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, com cópia dos três últimos recibos de vencimento, pensões, subsídios, rendimento social de inserção ou outros emitidos pela entidade patronal ou pelo Instituto da Segurança Social, IP;

k) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, comprovativo da situação emitido pelo Instituto da Segurança Social, IP ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, indicando se recebe ou não Subsídio de Desemprego e respetivo valor;

l) Na ausência de rendimentos, declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social, IP, em como o(s) elemento(s) do agregado familiar não aufere(m) de qualquer benefício;

m) Declaração de existência/não, existência de bens imóveis, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos elementos maiores do agregado familiar;

n) Certidões de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social, IP;

o) Declaração da entidade bancária, com NIB e IBAN e respetiva identificação do candidato.

2 - Sempre que não seja possível ao estudante entregar os documentos exigidos, deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos válidos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a fazê-lo no período de 10 dias úteis a contar do último dia do prazo de submissão da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 8.º

Publicitação do Procedimento

Serão publicitados no sítio institucional do Município:

1 - O prazo para apresentação de candidaturas para a atribuição de Bolsas de Estudo para estudantes do Ensino Superior.

2 - A lista provisória de candidatos admitidos e não admitidos.

3 - A lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos e respetiva deliberação camarária.

Artigo 9.º

Abertura das Candidaturas

1 - Durante o mês de setembro de cada ano, o Município procede à publicação de Edital, informando da abertura de candidaturas para atribuição de Bolsas de Estudo e do n.º de Bolsas a atribuir, nos termos do presente Regulamento.

2 - O prazo para a apresentação das candidaturas é de 30 dias seguidos, a contar da publicação do referido Edital.

3 - O Edital é afixado nos lugares habituais e publicado nos meios digitais, nomeadamente no sítio institucional do Município.

4 - Em caso de dúvida, devem ser contactados os serviços responsáveis pela área da Educação do Município da Figueira da Foz, através do e-mail educacao.mff@cm-figfoz.pt

5 - Excecionalmente e por motivos devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal deliberar um período de abertura de candidaturas diferente do previsto no n.º 1 do presente artigo, devendo publicitar essa decisão nos lugares habituais e nos meios digitais, nomeadamente no sítio institucional do Município.

Artigo 10.º

Submissão das Candidaturas

1 - A candidatura é efetuada obrigatoriamente através do preenchimento do formulário em formato eletrónico disponível no sítio institucional do Município da Figueira da Foz.

2 - A submissão da candidatura só se considera concluída após o preenchimento integral do formulário e o envio dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Ao submeter a candidatura, o estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

Artigo 11.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e validadas pelos serviços com competência na área da Educação do Município da Figueira da Foz.

2 - A competência para admissão e exclusão das candidaturas é da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou ao/à Vereador/a com competência delegada, decidir as questões de ordem procedimental que obstem ao conhecimento das candidaturas.

Artigo 12.º

Situações de Exclusão das Candidaturas

São excluídas as candidaturas apresentadas pelos estudantes que:

1 - Sejam submetidas fora do prazo definido em Edital para o efeito.

2 - Não seja submetida a documentação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, dentro do prazo estabelecido.

3 - Não cumpram com as condições de elegibilidade definidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Prestem falsas declarações por inexatidão e/ou omissão.

Artigo 13.º

Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são ordenadas, para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, por ordem crescente do valor do rendimento mensal per capita do agregado familiar, até ao limite do número de Bolsas de Estudo definido em cada ano letivo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência ao candidato com classificação académica mais elevada.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação académica dos candidatos que se encontrem matriculados no 1.º ano do Ensino Superior é a que consta do Certificado de Habilitações do Ensino Secundário.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação académica dos candidatos que já frequentem o Ensino Superior é a classificação académica obtida a partir da média do somatório das classificações de todas as ETCS nas quais se inscreveu no último ano letivo, a dividir pelo número de ETCS frequentadas.

Artigo 14.º

Análise e Decisão Provisória das Candidaturas

1 - Findo o prazo de submissão de candidaturas, é elaborada pelos serviços com competência na área da Educação a Lista Provisória, ordenada de acordo com os critérios constantes do presente Regulamento, que incluirá a lista ordenada dos candidatos admitidos e dos candidatos não admitidos.

2 - Nesta fase, os candidatos podem ser notificados pelos referidos serviços para vir juntar documentos adicionais e/ou prestar esclarecimentos que permitam uma melhor análise da situação socioeconómica do seu agregado familiar e/ou da sua situação escolar.

3 - Depois de validada, a Lista Provisória será remetida aos candidatos por correio eletrónico, para o endereço eletrónico por estes comunicado no formulário de candidatura.

Artigo 15.º

Audiência Prévia

1 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciarem por escrito sobre a Lista Provisória remetida por correio eletrónico, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior, os estudantes cuja candidatura mereça decisão favorável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os serviços com competência na área da Educação do Município da Figueira da Foz, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1 elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao candidato, no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 16.º

Lista Definitiva e Decisão Final

1 - Findo o prazo de Audiência Prévia, é elaborada pelos serviços com competência na área da Educação a Lista Definitiva, ordenada de acordo com os critérios constantes do presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a proposta dos Serviços, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a com o Pelouro da Educação.

3 - A Lista Definitiva, devidamente fundamentada, será submetida à Câmara Municipal para deliberação.

4 - Após aprovação pela Câmara Municipal, a Lista definitiva será comunicada aos candidatos por correio eletrónico, para o endereço eletrónico por estes comunicado no formulário de candidatura e publicada no sítio institucional do Município da Figueira da Foz.

Artigo 17.º

Reclamação e Recursos

1 - Da decisão definitiva sobre o resultado da candidatura pode ser apresentada reclamação, a remeter por correio eletrónico no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, nos termos do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis. Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

3 - A apresentação de reclamação não suspende o pagamento das restantes Bolsas de Estudo atribuídas.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 18.º

Direitos e Deveres dos Bolseiros

1 - Constituem deveres dos Bolseiros:

a) Fornecer documentação adicional e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos serviços competentes na área da Educação.

b) Participar à Câmara Municipal da Figueira da Foz, no prazo de 30 dias úteis, todas as alterações ocorridas após a atribuição da Bolsa de Estudo relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, mudança ou desistência de curso, que possam influir na continuação da atribuição da mesma.

2 - Constituem direitos dos Bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da Bolsa de Estudo;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem motivos para a cessação imediata da atribuição da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por ação ou omissão;

b) A desistência ou interrupção da frequência do curso;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro Município;

d) A não informação da alteração da situação económica do agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento anual de referência nos termos do presente Regulamento;

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior é da responsabilidade do bolseiro.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, o Município da Figueira da Foz reserva -se o direito de exigir do Bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição do montante pago, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.

Artigo 20.º

Situações Especiais e Excecionais

1 - Para os efeitos previstos no artigo 19.º, não são consideradas as situações em que o bolseiro não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou situações socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, do impedimento da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

b) A assistência imprescindível e inadiável a 3.º pessoa, por parte do estudante a familiar ou familiares que integrem o seu agregado familiar.

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para a diminuição do seu rendimento escolar.

2 - O Município da Figueira da Foz poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Os motivos de cessação imediata do direito à atribuição da bolsa de estudo dispostos no artigo 19.º, bem como as falsas declarações, implicam a devolução dos montantes atribuídos até à data, a perda do direito à bolsa no ano letivo em análise e a interdição de candidatura em anos posteriores, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal e/ou a(o) Vereador(a) com competência delegada, providenciar os meios legais para ordenar a restituição ao Município da Figueira da Foz das verbas indevidamente recebidas.

3 - A ordem de restituição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar acerca do assunto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos candidatos das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município da Figueira da Foz responsável pelo seu tratamento, nos termos do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados;

1 - Os candidatos ou seu responsável legal e/ou encarregado de educação devem expressamente autorizar o Município da Figueira da Foz a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos;

2 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos candidatos, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 23.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, alterações ou modificações consideradas indispensáveis após a sua aplicabilidade.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317898526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-02-25 - Lei 21/2019 - Assembleia da República

    Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2022-08-25 - Lei 18/2022 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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