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Regulamento 813/2024, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto do Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro.

Texto do documento

Regulamento 813/2024



Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro

Preâmbulo

O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro (na sua atual redação), e pelas alíneas c), d) e r) do artigo 10.º dos seus Estatutos com a redação dada pelo Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e pelo artigo 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, pelo artigo 23.º n.º 3 do Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, em sessão de 27/06/2024, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro", tendo em vista a sua submissão a consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que todos os eventuais comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, até ao 30.º dia útil a contar da publicação no Diário da República, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Avenida da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira ou para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt,com a referência "Projeto de Regulamento de Tarifas 2025 da Via Navegável do Douro - Pronúncia".

Os demais documentos associados a este processo encontram-se disponíveis para download no sítio da Internet da APDL - VND - https://douro.apdl.pt/.

27 de junho de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Moura Castro Neves.

Princípios Orientadores da Política Tarifária da Via Navegável do Douro

O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., é competente para a aprovar o presente regulamento, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro (versão atualizada), e pela alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos publicados em anexo ao sobredito normativo, na sua versão atualizada pelo Decreto-Lei 24/2022, de 4 de março;

O presente regulamento tem como objetivo promover uma repartição equitativa do esforço exigível aos diferentes utilizadores da Via Navegável do Douro (VND), sendo tal objetivo materializado através do princípio do utilizador-pagador;

As tarifas nele constantes foram definidas com o intuito de não estabelecer discriminações injustificadas entre os utilizadores;

Sem prejuízo do referido no ponto anterior, a APDL poderá proceder à modulação das tarifas por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, de capacidade ou do grau de congestionamento da via navegável, desde que os critérios adotados sejam pertinentes, objetivos e transparentes;

A APDL poderá estabelecer tarifas específicas pela prestação de serviços específicos e personalizados solicitados pelos utilizadores.

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro, particularmente pela utilização de cada eclusa, pela utilização do canal de navegação e pela utilização das infraestruturas e dos equipamentos fluviais.

Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Competência da APDL

Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;

c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

d) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida passíveis de serem aplicadas são:

a) Quantidade: unidade de carga;

b) Massa: tonelada métrica;

c) Volume: metro cúbico;

d) Área: metro quadrado;

e) Comprimento: metro linear;

f) Tempo: hora, dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem de arqueação bruta (GT).

2 - Para efeito da aplicação das tarifas, a arqueação bruta (GT), o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969 ou, na sua falta, sucessivamente, do “Lloyd`s Register of Shipping” ou do “Det Norske Veritas-Register Book”.

3 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

4 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

Artigo 4.º

Requisição de serviços

A prestação de serviços será efetuada nos termos do determinado no Regulamento da Via Navegável do Douro, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.

Artigo 5.º

Cobrança de tarifas

1 - As tarifas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.

2 - A cobrança de tarifas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.

3 - As tarifas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APDL, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - A responsabilidade pelo pagamento das tarifas é imputada ao requerente do serviço.

Artigo 6.º

Caução a prestar pelos utilizadores

1 - Os utilizadores da Via Navegável do Douro têm de prestar junto da APDL uma caução que garanta o pagamento dos serviços prestados.

2 - O montante da caução a prestar corresponderá ao valor de dois meses de faturação, considerando a faturação média dos dois últimos anos, emitida pela APDL no âmbito da utilização da Via Navegável do Douro.

3 - A caução será prestada por depósito ou garantia bancária.

4 - O valor mínimo da caução corresponderá a 1 000€ (mil euros).

5 - O valor da caução será atualizado anualmente, tendo por referência os dados da faturação dos dois últimos exercícios.

6 - No caso de novos utilizadores, o montante da caução será definido em função da estimativa da faturação que lhe será emitida pela APDL ao longo do primeiro ano de atividade na Via Navegável do Douro, sem prejuízo do valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 7.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, não suspende o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando todo o montante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APDL, que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

Tarifas de Circulação

Artigo 8.º

Tarifas de Circulação

1 - Pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro é devido o pagamento de tarifas de circulação.

2 - As tarifas mencionadas no número anterior são: a Tarifa de Eclusagem, a Tarifa de Utilização da Via e a Tarifa de Acostagem.

3 - As tarifas de circulação são aplicadas a todas as embarcações que utilizem os serviços, cujos gastos as mesmas visam ressarcir, excluindo as isenções previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Tarifa de Eclusagem

1 - A Tarifa de Eclusagem é devida como contrapartida do serviço prestado aos utilizadores pelo sistema de eclusas de navegação ao longo da via navegável e corresponde às atividades de gestão, operações e manutenção corrente por forma a assegurar a sua disponibilidade, operacionalidade e qualidade do serviço prestado.

2 - A tarifa é igual para qualquer albufeira e aplica-se sempre que a embarcação utilizar uma eclusa, quer para a subida, quer para a descida.

3 - O valor da tarifa a cobrar por cada utilização de uma eclusa é calculado de acordo com o quadro abaixo:

Descrição

Valor
(euros)

A - Embarcações de carga

A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT)

0,21

A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro

101,55

B - Embarcações Marítimo Turísticas

B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo a tripulação

0,83

B.2 - Valor mínimo para navio-hotel

47,40

B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação

0,68

B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento

13,55

B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferior a 15 metros de comprimento

27,08

B.6 - Valor mínimo para outras embarcações

33, 86

C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca

C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive

6,78

C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m

13,55

C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento

27,08

D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante

D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive

24,51

D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m

91,92

D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive

31,86

D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m

40,45

D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal

6,14

E - Embarcações que transportem materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes

E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50 %

-

F - Por uma eclusagem extraordinária

F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar

135,40



Artigo 10.º

Tarifa de Utilização da Via (TUV)

1 - A Tarifa de Utilização da Via é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas gerais relativos à utilização da Via Navegável do Douro e corresponde às atividades de planeamento e gestão do tráfego fluvial, de monitorização e informação das condições navegação, de verificação e manutenção do assinalamento fluvial, de comunicações de tráfego, e de hidrografias e dragagens por forma a assegurar a operacionalidade e segurança da via navegável e a qualidade do serviço prestado.

2 - O valor da tarifa a cobrar por embarcação é calculado em função da tipologia da mesma e pelo período indicado, de acordo com o quadro abaixo:

Descrição

Período

Valor
(euros)

A - Embarcações de passageiros

A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT)

Ano

15,28

B - Embarcações de recreio e outras motorizadas

B.1 - Embarcações até 6 m de comprimento, inclusive

Ano

25,08

B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m

Ano

62,68

B.3 - Embarcações com mais de 12 m de comprimento

Ano

125,34



3 - A tarifa em apreço não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.

4 - A tarifa de utilização da via é cobrada no mês de janeiro do ano a que diz respeito para as embarcações que se encontrem em circulação à data. Nos restantes casos é cobrada no mês em que a embarcação utilize a via pela primeira vez.

Artigo 11.º

Tarifa de Acostagem

1 - A Tarifa de Acostagem é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas de infraestruturas e equipamentos de acostagem de embarcações existentes na via navegável e corresponde às atividades de gestão das acostagens e estacionamento das embarcações, de reabilitação, conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos de acostagem por forma a assegurar a operacionalidade e segurança dos mesmos e a qualidade do serviço prestado.

2 - A Tarifa de Acostagem é calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais, de acordo com o quadro seguinte:

Descrição

Valor
(euros)

A - Cais de Classe A

A.1 - Acostagem em 1.ª linha

A.1.1 - Primeiro período de duas horas

0,1790

A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas

0,2694

A.2 - Acostagem em 2.ª linha

A.2.1 - Primeiro período de duas horas

0,1790

A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas

0,2694

B - Cais de Classe B

B.1 - Acostagem em 1.ª linha

B.1.1 - Primeiro período de duas horas

0,0906

B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas

0,0906

B.2 - Acostagem em 2.ª linha

B.2.1 - Primeiro período de duas horas

0,0906

B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas

0,0906



3 - Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d’Alva, o cais da Afurada e o cais acostável da Arrábida.

As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.

4 - A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos das tarifas de circulação:

a) Os navios da Marinha de Guerra, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de armadas estrangeiras que concedam igual regalia;

b) Os navios e demais material flutuante ao serviço da APDL, da Capitania do Douro, da EDP, dos Bombeiros e de outras entidades públicas com interferências na VND;

c) Os navios-hospitais;

d) Os navios que circulem para desembarque de náufragos, feridos ou doentes, pelo tempo necessário para tal operação.

2 - A APDL poderá, ainda, isentar das tarifas de circulação na VND as embarcações utilizadas em atividades desportivas, atividades promocionais ou eventos, desde que de reconhecido interesse para a atividade desenvolvida pela APDL.

3 - Estão isentos da prestação da caução prevista no artigo 6.º do presente regulamento, os seguintes utilizadores:

a) Embarcações de carga;

b) Embarcações de recreio;

c) Embarcações de pesca;

d) Embarcações não motorizadas;

e) Embarcações de desporto;

f) Plataformas e rebocadores;

g) Embarcações de tráfego local;

h) Situações Previstos no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Tarifas de Exploração

Artigo 13.º

Tarifas de Exploração

1 - A APDL fixará anualmente tarifas de exploração pelos seguintes serviços:

a) Fornecimento de energia elétrica;

b) Fornecimento de água;

c) Serviço de recolha de resíduos;

d) Outros fornecimentos e serviços.

2 - As tarifas mencionadas no ponto anterior, serão fixadas pela APDL tendo em consideração, sempre que aplicável, as tarifas praticadas pelos fornecedores dos respetivos serviços.

Disposições Finais

Artigo 14.º

Procedimento de Aprovação

1 - O presente regulamento está sujeito à avaliação anual dos impactos da sua aplicação, devendo a aprovação das tarifas do ano seguinte ser precedida de consulta aos utilizadores e entidades interessadas e de parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

2 - Os procedimentos de consulta, recolha, tratamento e transmissão de informação são aprovados por deliberação do Conselho de Administração da APDL, devendo vigorar a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

317881978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5834334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

  • Tem documento Em vigor 2022-03-04 - Decreto-Lei 24/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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