A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 15630/2024/2, de 26 de Julho

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Sumário

Designação em regime de substituição de chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Texto do documento

Aviso 15630/2024/2 Nos termos e para os efeitos do n.º 1 e 2, do artigo 27.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e meu Despacho 85/2024, de 01-07-2024, se publica o despacho de designação em regime de substituição e nota relativa ao currículo académico do dirigente de 2.º grau, para exercício do inerente cargo ao serviço deste Município. Considerando que: 1) O Chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso foi designado, em regime de substituição, Diretor do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, com efeitos a partir de 01 de julho de 2024, atento o disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação), em conjugação com o artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na sua atual redação). 2) O cargo de Chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso, previsto no artigo 10.º, do anexo II, do regulamento de organização e funcionamento do Município de Fafe, publicado na segunda série do Diário da República n.º 15, em 20 de janeiro de 2023, se encontra vago. 3) A necessidade de serem asseguradas as funções inerentes ao respetivo cargo dirigente, por vacatura de lugar. 4) Existe necessidade de designar o novo titular do cargo de direção intermédia para assegurar a direção da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso, com vista a assegurar o seu normal funcionamento e a adequada prossecução das atribuições do Município. 5) Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação), os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, no caso de vacatura, devendo ser observados os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, designadamente os previstos no artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na sua atual redação). 6) Nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais. 7) De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 27.º, em conjugação com o n.º 11, do artigo 21.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação), o despacho é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 8) O cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso, previsto no artigo 10.º, do anexo II, do regulamento de organização e funcionamento do Município de Fafe - encontra-se vago. 9) A licenciada Maria Clotilde Martins de Oliveira, técnica superior do Município de Fafe, com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrada na carreira e categoria de técnico superior reúne todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, aceitou expressamente a designação, possui perfil, competência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, é dotada da necessária aptidão e competência para o exercício do cargo, conforme resulta da respetiva nota curricular anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Designo Maria Clotilde Martins de Oliveira para exercer, em regime de substituição, o cargo de Chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso - direção intermédia de 2.º grau -, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 27.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação). Mais determino a publicitação do presente despacho no site do Município e no Diário da República. O presente despacho entra em vigor no dia 01 de julho de 2024. 1 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa, Dr. Nota curricular 1) Identificação Nome: Maria Clotilde Martins de Oliveira 2) Qualificações académicas, formação complementar e profissional: Frequência de ações de formação, conferências e seminários, nomeadamente: O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; Matérias Conexas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJRU/RJAL/SIR; Regime Jurídico das Taxas nas Autarquias Locais; Tributação Local; Novo Regime de Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais; Código dos Contratos Públicos; Contratação Pública - Casos Práticos; Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; Férias Faltas e Licenças; Novo Regime do Arrendamento Urbano; Curso de Especialização SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública; Código do Procedimento Administrativo; Deontologia do Serviço Público; Seminário sobre o Procedimento Administrativo; Seminário “A Execução Fiscal nas Autarquias Locais”; Conferência intitulada “Administração Aberta” - Acesso a Documentos Administrativos; Conferência sobre “O Processo de Revisão dos Planos Territoriais: Que Caminho para o PDM de Fafe?”; Ação Formativa sobre o “Regime Jurídico Dos Serviços Públicos Essenciais”; Ciclo de Conferências sobre as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; Seminário sobre o tema “Igualdade de Oportunidades e Políticas Autárquicas”. 3) Experiência profissional: Advogada, com cédula suspensa, a pedido, para exercício de funções públicas. Exercício de funções como contratada na carreira técnica superior, no Município de Fafe, desde 1997; ingressou, após realização de estágio na carreira técnica superior - Área de Direito, nos quadros da Autarquia em setembro de 2001, onde, desde então, desempenha funções adstritas ao seu conteúdo funcional, onde se destacam: propostas de regulamentos municipais; apoio aos órgãos autárquicos, nomeadamente na coordenação e supervisão dos processos eleitorais; instrução de processos de inquérito e disciplinares; membro do júri em processos de concurso, quer no âmbito da contratação pública, quer no âmbito das ofertas de emprego para trabalhadores em funções públicas e emissão de pareceres jurídicos sobre as diversas matérias de competência autárquica. 317902112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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