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Declaração de Retificação 524/2024/2, de 23 de Julho

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 7101/2024, de 27 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho de 2024.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 524/2024/2



Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho 7101/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho de 2024, saiu com inexatidões, que assim se retificam:

Onde se lê:

"1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Autorizar, até ao montante de € 100 000, o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atrasos das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;"

e

"2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual."

deve ler-se:

"1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Autorizar, até ao montante de € 100 000, a aquisição, a permuta e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;"

e

"2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, assim como as autorizações previstas nas demais disposições normativas que disponham sobre a aquisição onerosa de veículos em matéria de PVE."

1 de julho de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

317857678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5823651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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