Portaria 229/94
de 15 de Abril
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62.º e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, bem como o valor do prémio de rendibilidade dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria 488/93, de 7 de Maio, são actualizados em 2,5%, não incluindo, no caso dos cargos de direcção e chefia, o subsídio de isenção de horário de trabalho.
2.º Os montantes de subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho e de remuneração horária, resultantes da aplicação dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 488/93, de 7 de Maio, são actualizados em 2,5%, com ressalva do disposto no número seguinte.
3.º A remuneração horária prevista no número anterior não é actualizada, para efeitos do disposto no n.º 5.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 863/91, de 20 de Agosto.
4.º Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da actualização prevista no n.º 1.º com o regime percentual do prémio de rendibilidade fixado pelo presente diploma, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
5.º O valor do prémio de rendibilidade previsto no n.º 1 do n.º 23.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo n.º 7.º da Portaria 488/93, de 7 de Maio, é reduzido de 15% para 10% da remuneração base, com as respectivas diuturnidades.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério do Mar.
Assinada em 22 de Março de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.