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Regulamento 775/2024, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Ação Social Escolar.

Texto do documento

Regulamento 775/2024



Regulamento de Ação Social Escolar

Nota Justificativa

A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O mesmo diploma estabelece, na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Assim, os municípios têm um papel importante no domínio da Educação em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante na área da ação social escolar. A ação social escolar reveste, portanto, uma especial importância nas competências e atribuições municipais em matéria social. Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todos os alunos e a adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Dentro da ação social escolar assumem particular importância o serviço de refeições, as atividades de animação e de apoio à família na educação Pré-escolar e a componente de apoio à família no 1.º Ciclo do Ensino Básico, que assentam no reconhecimento de que a generalização da sua frequência por parte de todas as crianças é fundamental no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, na responsabilização e no sucesso na vida ativa e no envolvimento das famílias.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município.

Lei Habilitante

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º conjugado com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 55/2009 de 2 de Março, no Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho, artigo 98.º e 135.º e seguintes do DL 4/2015 de 7 de janeiro, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de revisão do Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Entroncamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar, adiante designada por ASE, da responsabilidade do Município aos alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho, nas modalidades de:

1.1 - Refeições escolares;

1.2 - Medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro;

1.3 - Auxílios económicos: apoio para material escolar (1.º ciclo do ensino básico) e visitas de estudo (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino).

Artigo 2.º

Inscrição e Regras na ASE

1 - A gestão e monitorização das inscrições e serviços da ASE é da responsabilidade da Unidade de Educação do Município.

2 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal do Entroncamento e pelo Agrupamento de Escolas Cidade do Entroncamento, sendo articulado com o calendário de matrículas da componente educativa, definido pelo Ministério da Educação. Será divulgada a abertura das inscrições nos sítios da internet da Câmara Municipal e do Agrupamento de Escolas.

3 - A inscrição nos serviços ASE deve ser realizada dentro dos prazos definidos. Excecionalmente e, para matrículas extemporâneas, a inscrição pode ser efetuada durante todo o ano letivo. Esta inscrição é válida apenas para um ano letivo.

4 - Todos os alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico deverão efetuar a inscrição na ASE, na plataforma escolar digital disponível e deve ativar o cartão escolar municipal.

a) Para acesso pela 1.ª vez à plataforma, o(a) Encarregado(a) de Educação do(a) aluno(a) deverá solicitar ao Serviço de Educação as credenciais de acesso, via correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt.

5 - Fora do período definido, as inscrições terão de ser apresentadas no balcão do Serviço de Educação do Município.

6 - A inscrição nos serviços ASE está dependente da não existência de dívidas relativas a consumos anteriores.

7 - Para garantir a receção das notificações dos serviços ASE, o Encarregado(a) de Educação deve manter os contactos (endereço eletrónico e telefónico) atualizados no processo individual do(a) seu(sua) educando(a). Qualquer alteração deverá comunicar na secretaria do Agrupamento de Escolas.

CAPÍTULO II

SERVIÇO DE REFEIÇÕES ESCOLARES

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os refeitórios escolares são da responsabilidade do Município, podendo funcionar por gestão direta e/ou concessionada, fornecendo as refeições diárias à comunidade escolar (alunos, pessoal docente e não docente).

2 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ASE destinado a assegurar às crianças e alunos uma alimentação saudável, completa, equilibrada e variada, a um preço acessível.

3 - Entende-se por refeição escolar o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações da tutela.

Artigo 4.º

Regras relativas ao Fornecimento de Refeições

1 - Qualquer criança pode beneficiar do serviço de refeições, desde que:

1.1 - O Estabelecimento de Ensino que frequenta integre o serviço de almoço promovido pela Câmara Municipal do Entroncamento;

1.2 - Esteja matriculada, nos prazos definidos pelo Ministério da Educação, nas Atividades Letivas e as frequente com regularidade;

1.3 - Tal sirva para salvaguardar situações de risco social identificadas pela Coordenação da Escola e avaliadas pelos Serviços Sociais do Município.

2 - Durante as interrupções letivas poderão as crianças serem deslocadas para o refeitório mais próximo, sempre que se verificar que o número de crianças inscritas não justifique a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino.

3 - Para crianças com restrições alimentares, por motivos de ordem médica e religiosa, no ato da inscrição no serviço devem apresentar declaração emitida por entidade competente que fundamente a necessidade de dieta específica, produzindo efeito 48 horas após a receção.

4 - A marcação e desmarcação das refeições em período letivo e não letivo é de caráter obrigatório e da inteira responsabilidade do Encarregado de Educação, independentemente do escalão de ASE, através da plataforma escolar digital.

5 - A marcação da refeição deverá ser efetuada até às 10h00 do próprio dia, sem prejuízo doutro horário que venha a ser definido e divulgado pelos serviços municipais.

6 - Para proceder à marcação da refeição é necessário possuir saldo no cartão escolar municipal equivalente ao preço da refeição.

7 - A desmarcação da refeição é possível até às 10h00 do dia do consumo, caso contrário implica o pagamento da mesma.

Artigo 5.º

Composição das refeições

1 - As refeições são servidas respeitando as capitações previstas, ajustadas às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destina, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação (DGE).

2 - A refeição é constituída por sopa, prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento, salada, pão, sobremesa (doce ou fruta) e água.

3 - As refeições alternativas são compostas por um prato de dieta ou vegetariano.

4 - O plano de ementas é afixado nos estabelecimentos de ensino, num local visível e acessível aos Encarregados de Educação e, disponibilizado na plataforma escolar digital.

Artigo 6.º

Preço e pagamento das refeições

1 - O preço da refeição escolar pago pelas famílias é fixado anualmente por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

2 - O Município comparticipa a diferença entre o valor real da refeição fornecida e o preço pago pelas famílias referido no ponto 1.

3 - O pagamento das refeições é efetuado antes do respetivo consumo, através do carregamento do cartão escolar na plataforma escolar digital. Estando disponíveis os métodos de pagamento através de multibanco, Mbway e Payshop.

Artigo 7.º

Comparticipação nas refeições

1 - A comparticipação nas refeições escolares processa-se de acordo com os apoios previstos no âmbito da ASE, determinados em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se insere.

2 - Para efeitos do posicionamento do escalão ASE da criança, é obrigatória, no ato da inscrição no serviço, a apresentação de declaração comprovativa do escalão de abono de família emitida por entidade competente, datada do mesmo ano civil da inscrição.

3 - O escalão 1 de abono de família corresponde ao escalão A de ASE, o 2 corresponde ao escalão B de ASE e, o escalão 3 ou superiores correspondem ao escalão C de ASE.

4 - A comparticipação familiar na aquisição das refeições é variável em função do escalão de ASE onde a criança se posiciona:

4.1 - Escalão A - gratuito;

4.2 - Escalão B - 50 % do valor da refeição;

4.3 - Escalão C - 100 % do valor da refeição.

5 - Qualquer alteração ao escalão de abono de família deverá ser comunicada ao Serviço de Educação, através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt, com apresentação obrigatória do comprovativo. O reposicionamento do escalão ASE produz efeitos a partir da data de receção do referido documento.

CAPÍTULO III

PROLONGAMENTO DE HORÁRIO - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 8.º

Âmbito

O Prolongamento de Horário na Educação Pré-escolar visa apoiar as famílias através da implementação de um horário compatível com as suas reais e comprovadas necessidades, assegurando o acompanhamento das crianças antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 9.º

Requisitos de acesso

1 - Para a utilização do serviço de Prolongamento de Horário terá de ser comprovada a sua necessidade, através de documento que comprove o exercício da atividade profissional por parte dos pais/encarregados de educação e, que impossibilite a assistência no período de funcionamento do serviço de prolongamento de horário, definido no artigo 10.º

2 - Não são aceites, no serviço de prolongamento de horário, inscrições de crianças com pagamentos por regularizar.

3 - Apenas as crianças inscritas no serviço de Prolongamento de Horário poderão frequentar o mesmo.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Prolongamento de Horário funciona nos estabelecimentos de ensino com educação pré-escolar, em todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de julho, de cada ano letivo:

1.1 - Período anterior ao início da atividade letiva - De 1 de setembro ao 1.º dia de aulas, das 07h45min às 18h30min;

1.2 - Em período letivo - 1.º dia de aulas em setembro até 30 de junho, das 07h45min às 9h e das 15h30min às 18h30min;

1.3 - Nas interrupções letivas e no mês de julho - das 07h45min às 18h30min;

1.4 - No mês de agosto o serviço não funciona.

2 - Para os diferentes períodos mencionados nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3, deste artigo, haverá um período de inscrições e uma inscrição distinta.

3 - O serviço de Prolongamento de Horário não funciona nos dias de feriado nacional, no dia 24 de novembro (feriado municipal) e nos dias 24 e 31 de dezembro.

4 - Por constituir uma resposta às necessidades das famílias deverá ser sempre assegurado o funcionamento do serviço, salvo circunstâncias excecionais, nomeadamente, greve do pessoal docente e não docente.

5 - Em período letivo, o Prolongamento de Horário inclui as Atividades de Animação e Apoio à Família, no período compreendido entre as 15h30min e as 17h30min, as quais são dinamizadas por técnico habilitado e assistente operacional.

6 - Durante as interrupções letivas e no mês de julho, sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o Prolongamento de Horário poderá ser concentrado num único espaço.

7 - Atendendo a que a gestão do Prolongamento de Horário é uma competência do Município, apenas esta pode tomar decisões de funcionamento da mesma.

Artigo 11.º

Inscrições

1 - O Calendário das inscrições será, anualmente definido pela Câmara Municipal, em articulação com o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação.

2 - A inscrição anual no serviço de Prolongamento de Horário é efetuada através da plataforma escolar digital, mediante o preenchimento formulário que integra a candidatura aos serviços de ASE, salvo exceção mencionada nos pontos 3.1, 3.3 e 4. do presente artigo. Para a instrução do processo deverão ser submetidos os seguintes documentos:

2.1 - Declaração emitida pela entidade patronal dos pais, onde conste o horário de trabalho.

2.1.1 - No caso de trabalhador por conta própria, deverá ser submetida declaração de início de atividade.

2.2 - Para famílias monoparentais, deverá ser submetida declaração comprovativa da composição do agregado familiar emitida por entidade competente.

3 - As inscrições no serviço de Prolongamento de Horário poderão ser efetuadas em momentos distintos:

3.1 - Período anterior ao início da atividade letiva (férias), que decorre entre o dia 1 de setembro e o 1.º dia de aulas - inscrição de 12 a 23 de agosto, através de entrega de formulário próprio, preferencialmente, por correio eletrónico ou, no balcão do Serviço de Educação do Município;

3.2 - Em período letivo, que decorre desde o 1.º dia de aulas em setembro até 30 de junho - inscrição após matrícula e de acordo com o calendário anual dos serviços da ASE, através do separador candidaturas da plataforma escolar digital;

3.3 - Nas interrupções letivas e férias de julho - o(a) Encarregado(a) de Educação será notificado(a) através de correio eletrónico do período em que decorre a inscrição para a interrupção em causa. A formalização da inscrição é através de entrega de formulário próprio, preferencialmente, por correio eletrónico ou, no balcão do Serviço de Educação do Município;

4 - As inscrições entregues fora dos prazos estipulados deverão ser enviadas por correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt e, serão analisadas no prazo de cinco dias úteis. O início do fornecimento do serviço será efetuado após validação da mesma e dado conhecimento ao encarregado de educação.

Artigo 12.º

Comparticipação Familiar

1 - De acordo com a legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo do serviço de apoio à família que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - O valor mensal da comparticipação familiar é em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado de acordo com o disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações.

4 - Para o cálculo do rendimento per capita, é obrigatória a entrega da Declaração de Rendimentos Anual do ano anterior.

5 - Nas situações de dispensa ou isenção de IRS, será necessário entregar declaração emitida pela Autoridade Tributária comprovativa de rendimentos.

6 - A não apresentação dos documentos constantes dos pontos 4 e 5 do presente artigo implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar até que se complete a informação necessária para poder efetuar os cálculos.

Artigo 13.º

Preço e pagamento do Prolongamento de Horário

1 - Calculado o rendimento per capita, conforme o n.º 1, do artigo 13.º, determina-se o escalão e consequentemente o valor da comparticipação a pagar pelo encarregado de educação, de acordo com o Anexo I.

2 - O valor da mensalidade é calculado de acordo com o número de horas constante no boletim de inscrição ASE.

3 - No início de cada mês, o valor da mensalidade referente ao consumo do mês anterior é dado a conhecer ao(à) Encarregado(a) de Educação, através de SMS (serviço de mensagens curtas), com indicação da data de débito no cartão escolar da criança.

4 - O(a) Encarregado(a) de Educação deverá garantir saldo no cartão escolar para ser debitado o valor referente ao serviço de prolongamento de horário. O carregamento do cartão escolar é efetuado na plataforma escolar digital, estando disponíveis para o efeito, os métodos de pagamento, multibanco, Mbway e Payshop.

5 - Nas interrupções letivas o valor a pagar pelo serviço é um valor fixo, tendo em conta o escalão onde a criança se insere (Anexo II).

6 - O atraso na liquidação por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência do serviço até à regularização da situação.

7 - Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá o aluno ou outro elemento do agregado familiar inscrever-se nos serviços de apoio à família, referentes ao Prolongamento de Horário, até que o Encarregado de Educação regularize a situação.

8 - Os valores a cobrar pelos serviços prestados serão atualizados em função da taxa de inflação, no início do ano letivo.

a) Pode a Câmara Municipal deliberar pela não atualização, em atenção à conjuntura socioeconómica ou outros.

9 - Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado por férias, obras, ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução na comparticipação familiar pelo número de dias úteis de encerramento.

Artigo 14.º

Desistência e Faltas

1 - A desistência ou suspensão devem ser comunicadas por escrito, através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt ou, de formulário próprio, entregue no balcão do Serviço de Educação, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao dia em que pretende interromper o serviço. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores.

2 - No caso de suspensão, o retorno deverá ser comunicado por escrito, através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt ou, de formulário próprio, entregue no balcão do Serviço de Educação, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.

3 - Até cinco faltas consecutivas ou interpoladas em cada período de comparticipação, com ou sem apresentação de justificação, não haverá direito a redução da comparticipação.

4 - Haverá lugar a redução da comparticipação mensal se a ausência da criança for superior a cinco dias úteis, desde que antecipadamente comunicada por escrito, através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt ou, de formulário próprio, entregue no balcão do Serviço de Educação, por motivo de férias familiares. Em caso de doença, a ausência deverá ser justificada, após o quinto dia útil, com o envio de documento médico comprovativo.

Artigo 15.º

Alterações

1 - As alterações ao serviço de prolongamento de horário ou atividades nas interrupções letivas, devem ser requeridas por escrito, através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt ou, de formulário próprio, entregue no balcão do Serviço de Educação, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e, sempre devidamente justificadas.

2 - As alterações solicitadas só entrarão em vigor, após confirmação do Serviço de Educação por mensagem eletrónica ao(à) Encarregado(a) de Educação.

3 - São permitidas, no máximo, 3 alterações por ano letivo.

4 - Situações excecionais serão analisadas, caso a caso, mediante requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

ATIVIDADES COMPLETARES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Artigo 16.º

Âmbito

Nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem-se Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), de caráter facultativo para alunos, com cariz formativo, cultural e lúdico que complementem as componentes do currículo. É ainda assegurada a Componente de Apoio à Família (CAF) garantindo o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, nos períodos que vão além da componente curricular e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 17.º

Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

1 - As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.

2 - De acordo com a legislação aplicável, uma vez realizada a inscrição dos alunos nas atividades, os Encarregados de Educação comprometem-se a que os seus educandos as frequentem até ao final do ano letivo.

3 - A duração semanal das AEC é definida pelo Agrupamento de Escolas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

4 - O Calendário das inscrições será, anualmente definido pela Câmara Municipal, em articulação com o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação.

5 - As inscrições são efetuadas no formulário de inscrição dos serviços da ASE disponível na área Candidaturas da plataforma escolar digital.

6 - Só serão aceites desistências até ao dia 15 de outubro, comunicadas através de correio eletrónico educacao@cm-entroncamento.pt ou, de formulário próprio, entregue no balcão do Serviço de Educação.

Artigo 18.º

Componente de Apoio à Família (CAF)

1 - O Município garante a implementação da CAF nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, podendo as atividades serem dinamizadas pela autarquia, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, regendo-se por regulamento próprio.

2 - Serão divulgadas em cada ano letivo as entidades promotoras das atividades desta natureza, na página de internet oficial do Município.

CAPÍTULO V

AUXÍLIOS ECONÓMICOS

Artigo 19.º

Modalidades de Apoio

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º ciclo do ensino básico, a oferta de material escolar e subsídio para visitas de estudo, aos alunos integrados no 1.º e 2.º escalões do abono de família, nos termos definidos na legislação aplicável. O Ministério da Educação disponibiliza vouchers para aquisição de manuais escolares gratuitos para todos os alunos, através de plataforma própria.

2 - Consideram-se modalidades de apoio para a educação pré-escolar, para visitas de estudo, aos alunos integrados no 1.º e 2.º escalões do abono de família, nos termos definidos na legislação aplicável.

3 - Para além dos apoios mencionados nos pontos 1 e 2 do presente artigo, o Município poderá deliberar atribuição de subsídios e apoios complementares.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Contencioso

Compete ao serviço de execução da Câmara Municipal a cobrança coerciva de dívidas à autarquia decorrentes de incumprimento no pagamento da prestação de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos no código de procedimento e processo tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.433/99, de 26 de outubro, na versão atualizada.

Artigo 21.º

Dúvidas, omissões e situações especiais

1 - Todas as situações especiais, omissões ou dúvidas, suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, são analisadas e decididas por deliberação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.

2 - Todos os requerimentos referentes às situações acima descritas, devem ser devidamente fundamentados e acompanhados da documentação considerada útil para apreciação dos mesmos.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolar, Edital 1116/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 215, em 05 de novembro de 2010. Fica igualmente revogado a anterior Regulamento de Ação Social Escolar, Edital 418/2016, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 94, em 16 de maio de 2016.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

ANEXO I

Educação Pré-escolar

Prolongamento de horário - Período letivo

Escalões de rendimento per capita

Comparticipação

Valor/hora

Escalões

Rendimento (percentagem)

1

0 % até 30 % RMM

0,05 €

0,12 €

0,19 €

0,31 €

0,46 €

0,62 € 0,05 €

2

30 % até 50 % RMM

0,12 €

3

50 % até 70 % RMM

0,19 €

4

70 % até 100 % RMM

0,31 €

5

100 % até 150 % RMM

0,46 €

6

Mais de 150 % RMM

0,62 €



Nota. - RMM - Retribuição Mínima Mensal Garantida, definida anualmente pelo Governo.

ANEXO II

Educação Pré-escolar

Prolongamento de horário - Interrupções Letivas e Férias de julho

Escalões de rendimento per capita

Comparticipação

Valor/dia

Escalões

Rendimento (percentagem)

1

0 % até 30 % RMM

0,20 €

0,12 €

0,19 €

0,31 €

0,46 €

0,62 € 0,05 €

2

30 % até 50 % RMM

0,48 €

3

50 % até 70 % RMM

0,76€

4

70 % até 100 % RMM

1,24 €

5

100 % até 150 % RMM

1,84 €

6

Mais de 150 % RMM

2,48 €



317832259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5819784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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