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Edital 1116/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Edital 1116/2010

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Paula Maria da Costa Pereira, Vereadora a Tempo Inteiro com competência delegada por despacho de 28/10/2009, faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 20 de Outubro de 2010, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secretaria da Câmara Municipal do Entroncamento, durante o horário de expediente (Das 9,00 H às 12,30 H e das 14,00 H às 17,30 H).

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do Regulamento, podendo as mesmas ser formuladas, por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente Edital e outros de igual teor, que serão afixados nos locais públicos de costume e publicado na página da Internet do Município (www.cm-entroncamento.pt).

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Director de Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

Entroncamento, 27 de Outubro de 2010. - A Vereadora a Tempo Inteiro, Paula Maria da Costa Pereira.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Artigo 1.º

Disposições Gerais

O presente Regulamento visa definir as normas de funcionamento e gestão dos Refeitórios criados pela Câmara Municipal que tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro que regula a transferência para os municípios das competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os refeitórios existentes na Escola Básica do 1.º Ciclo, n.º 1, no Jardim de Infância Norte, o espaço adequado para o efeito na Rua 1.º de Dezembro (Escolas EB 1 n.º 2 e n.º 3) e Jardim Infância 3 do Entroncamento, encontram-se sob gestão e controle directos da Câmara Municipal.

2 - O serviço prestado pelos refeitórios tem como objectivos específicos:

a) Apoiar a Comunidade Educativa;

b) Proporcionar às famílias o apoio necessário;

c) Tornar os refeitórios escolares espaços educativos e promotores de saúde;

d) Contribuir para a formação pessoal e integral dos indivíduos enquanto cidadãos.

Artigo 3.º

Princípios

Os refeitórios escolares regem-se de acordo com os seguintes princípios:

a) A composição da refeição deve ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos critérios referentes a uma alimentação racional e saudável;

b) A aquisição e armazenamento dos produtos e géneros alimentícios deve realizar-se de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar de modo a preservar a qualidade dos mesmos.

Artigo 4.º

Funcionamento

Os refeitórios fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada, segundo as normas gerais de uma alimentação saudável, complementando a função educativa da Escola.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Os refeitórios servirão as crianças ou os alunos de acordo com o Estabelecimento de Ensino no qual se integram. Podem, contudo, servir mais que um estabelecimento de ensino quando tiverem por objectivo um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais de forma a servir o maior número possível de alunos.

2 - Para além dos alunos, os refeitórios, só poderão ser utilizados por professores, educadores, alunos estagiários e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos seus principais destinatários, as crianças ou os alunos.

Artigo 6.º

Constituição das Refeições/Ementas

1 - A refeição completa deve constar de:

Sopa

Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos, incluindo saladas ou legumes;

Uma peça de fruta, doce ou iogurte

Pão

2 - As ementas são da responsabilidade das firmas a quem foi cedido, pela Câmara Municipal, o fornecimento das refeições e devem ser acordadas com as Coordenadoras de Estabelecimento.

3 - A ementa semanal deve ser afixada, em local visível e de fácil acesso.

4 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne e de fruta ou doce não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.

5 - Por razões de saúde, devidamente comprovadas, pode ser confeccionada uma refeição de "dieta", desde que solicitado até às 10.00 horas do próprio dia.

6 - Todos os utentes deverão, salvo por motivos de saúde, consumir uma refeição completa.

7 - A ementa só poderá ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha de fornecimento dos alimentos ou por outros motivos devidamente justificados. Desta alteração deve ser dado conhecimento aos respectivos coordenadores de estabelecimento.

8 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no refeitório.

9 - É expressamente proibido o fornecimento de refeições por qualquer elemento estranho às empresas fornecedoras de refeições.

Artigo 7.º

Aquisição de Senhas de Refeição - Formato Papel

1 - O preço de venda das refeições aos alunos será o estipulado por lei.

2 - As senhas de refeição são adquiridas previamente em dia e horário devidamente publicitados.

3 - Excepcionalmente, a aquisição da senha no próprio dia da refeição, poderá ser feita até às 10.00 h, sujeita a multa, de acordo com o estipulado por lei.

4 - Só poderão ser fornecidas senhas no próprio dia até ao limite de 5 % relativamente ao número de refeições adquiridas na véspera.

5 - Os alunos só poderão tomar as refeições mediante a apresentação da respectiva senha. Esta situação poderá ser analisada caso a caso.

6 - Os alunos apoiados pela autarquia, incluídos no Escalão A, têm direito a usufruir da refeição gratuitamente.

7 - Os alunos apoiados pela autarquia, incluídos no Escalão B, pagam metade do preço total da refeição.

8 - As senhas não utilizadas no dia indicado perderão a validade. A data só poderá ser revalidada caso o estabelecimento de ensino seja avisado da falta da criança ou do aluno até às 9.30 h do próprio dia.

Artigo 8.º

Aquisição de Senhas de Refeição - Formato Electrónico

1 - O preço de venda das refeições aos alunos será o estipulado por lei.

2 - O acesso às refeições é garantido mediante a aquisição de créditos equivalente às senhas de refeição.

3 - Os créditos de refeição são adquiridos previamente mediante dois métodos:

a) A qualquer dia e hora via Multibanco ou Internet (homebanking);

b) No edifício da Câmara Municipal, nos dias úteis entre as 10.30 h e as 12.30 h e das 14.00 h às 15.00 h.

4 - Os créditos adquiridos ficam disponíveis entre 1 a 2 dias úteis.

5 - Os créditos são utilizados automaticamente nos dias em que a criança ou o aluno tenha sido inscrito para usufruir da refeição. Só haverá direito à reutilização do crédito caso o Estabelecimento de Ensino seja avisado da falta do aluno até às 9.30 h do próprio dia.

6 - O controlo de créditos estará disponível aos Encarregados de Educação através do Portal de Educação, em local de acesso reservado.

7 - Será permitido um saldo negativo de 2 créditos, após o que a criança ou o aluno deixam de ter acesso ao refeitório até que a situação seja normalizada.

a) A normalização da situação passa pela aquisição de créditos. Ao total de créditos adquiridos será subtraído o número de créditos em falta.

8 - Os alunos apoiados pela autarquia, incluídos no Escalão A, têm direito a usufruir de refeição gratuita nos dias em que tenham sido inscritos para tal.

a) Caso o aluno não pretenda usufruir da refeição em determinado dia, fica o Encarregado de Educação obrigado a comunicar ao Estabelecimento de Ensino a sua falta até às 9.30 h do próprio dia;

b) Após 3 faltas injustificadas será requerida a presença do Encarregado de educação no Estabelecimento de ensino, a fim de ser informado do incumprimento do exposto na alínea a)

c) Na situação de reincidência será suspenso o apoio da Acção Social Escolar e comunicado o caso à CPCJ.

9 - Os alunos apoiados pela autarquia, incluídos no Escalão B, pagam metade do preço total da refeição.

10 - Os créditos de refeição transitam de ano lectivo, enquanto o aluno pertencer aos Estabelecimentos de Ensino a cargo da Câmara Municipal do Entroncamento.

a) Caso a criança ou o aluno mude de Estabelecimento de Ensino, a situação dos créditos de refeição será regularizada.

Artigo 9.º

Regras de Utilização dos Refeitórios Escolares

1 - Colocar as mochilas e casacos nos locais adequados;

2 - Fazer fila, por ordem de chegada, a fim de levantar o tabuleiro na sua vez.

3 - Ter uma postura correcta à mesa;

4 - Utilizar correctamente os talheres;

5 - Conversar reservada e discretamente, evitando lesar os direitos dos outros, contribuindo para um ambiente sereno e agradável;

6 - Acatar as directivas dos elementos que se encontrem a vigiar e a apoiar os Refeitórios Escolares.

7 - Não brincar com a comida, com a água nem com os utensílios.

8 - No final da refeição arrumar a cadeira. No caso dos alunos do 1.º ciclo, colocar o tabuleiro nos espaços adequados.

9 - Não permanecer nos Refeitórios Escolares após a refeição.

10 - Os Encarregados de Educação não podem permanecer nos Refeitórios Escolares durante o período das refeições, de modo a não dificultarem o funcionamento dos mesmos. Exceptuam-se os casos em que estejam em serviço de apoio.

11 - Os elementos que vigiam estes espaços têm por missão, sobretudo, garantir um comportamento adequado dos alunos. A sua intervenção assumirá um carácter educativo.

Artigo 10.º

Medidas Educativas Correctivas e Sancionatórias

1 - O aluno que perturbe o funcionamento dos refeitórios fica sujeito à aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Os elementos que se encontrem a vigiar os Refeitórios Escolares deverão advertir o aluno quando o seu comportamento não for correcto;

b) Em caso de situações mais gravosas (atirar comida ou água, agredir colegas, gritar ou desrespeitar os adultos) deverão participar por escrito à Educadora ou ao Professor Titular de turma que comunicará a situação ao Encarregado de Educação;

c) Três participações implicarão procedimento disciplinar.

2 - A advertência ao aluno consiste na chamada de atenção pelos elementos que se encontrem a apoiar os Refeitórios Escolares, a fim de promover a sua motivação e responsabilização no cumprimento dos deveres.

3 - A advertência comunicada ao Encarregado de Educação, na caderneta do aluno, ocorrerá quando a gravidade do comportamento o justifique e quando se reconhecerem benefícios na intervenção do mesmo na resolução do problema.

4 - Em situação de reincidência aplica-se a medida Educativa adequada e será dado conhecimento à CPCJ.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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