Decreto-Lei 482/88
de 26 de Dezembro
A política definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, levada a cabo pela Junta de Colonização Interna, permitiu que extensas áreas fossem desbravadas e que regiões então inóspitas se tornassem habitáveis. E para o sucesso dessa política muito contribuiu o esforço, por vezes ao longo de décadas, e o pecúlio dos colonos.
Embora ainda em vigor, a Lei 2014 não tem praticamente aplicação desde finais dos anos sessenta.
Daqui resultam duas situações a que urge pôr cobro.
Em primeiro lugar, são diversos os terrenos adquiridos pela Junta de Colonização Interna para fins de colonização interna e os baldios reservados onde não se chegou a prosseguir esse fim. Posta de lado a política definida pela Lei 2014, impõe-se estabelecer o destino a dar a esses terrenos, começando desde logo por os desafectar daquele fim.
Em segundo lugar, a situação dos terrenos onde foram prosseguidos fins de colonização e dos respectivos colonos.
Face à legislação actual, os colonos não podem dispor dos casais que desbravaram e pagaram, não podem recorrer a empréstimos bancários nem tão-pouco podem beneficiar das ajudas comunitárias.
Este regime jurídico mostra-se totalmente desadequado às actuais condições sociais e económicas, sendo imperiosa a sua substituição no sentido de atribuição da propriedade aos colonos, após pagamento integral das anuidades devidas.
Aproveita-se para resolver em moldes semelhantes o problema da Colónia Agrícola da Gafanha, a que se refere o Decreto-Lei 36054, de 20 de Dezembro de 1946.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A propriedade dos casais agrícolas concedidos ao abrigo da Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, e legislação complementar, que estejam integralmente pagos é atribuída aos respectivos colonos.
2 - A propriedade dos casais agrícolas e das glebas cujo pagamento integral se verifique após a publicação do presente decreto-lei é atribuída mediante alvará assinado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou por entidade com poderes delegados para o efeito.
Art. 2.º - 1 - A concessão dos casais agrícolas e glebas feita ao abrigo da Lei 2014, e ainda não integralmente pagos, é rescindida quando haja incumprimento de qualquer anuidade ou quando sejam afectos a fim não agrícola, florestal ou pecuário.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os casais agrícolas e as glebas revertem, sem direito ao reembolso das anuidades já pagas, a favor da autarquia local ou da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, conforme estejam instalados em baldios reservados para fins de colonização ou em propriedades adquiridas pela ex-Junta de Colonização Interna para os mesmos fins.
Art. 3.º São desafectados do fim de colonização os prédios rústicos, e construções neles implantadas, adquiridos pela ex-Junta de Colonização Interna, na parte em que aquele fim não tenha sido prosseguido ou quando se verifique a reversão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 4.º Os casais agrícolas e glebas que revertam para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e os prédios rústicos e construções a que se refere o artigo anterior, serão preferencialmente arrendados a jovens agricultores após concurso.
Art. 5.º - 1 - É cedida a título definitivo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, mediante auto que servirá de título para efeitos de registo, a área da Colónia Agrícola da Gafanha, a que se refere o Decreto-Lei 36054, de 20 de Dezembro de 1946, onde não foram instalados casais agrícolas.
2 - Com excepção dos prédios afectos ao Centro de Formação Profissional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e respectivas oficinas, a área referida no número anterior terá o destino previsto no artigo 4.º ou será cedida, nas condições a fixar pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a entidades que prossigam fins de interesse público ou ainda aos detentores a título precário de casas cujos casais agrícolas não tenham sido objecto de concessão.
Art. 6.º - 1 - As conservatórias do registo predial cancelarão oficiosamente os registos de ónus reais de concessão previstos na Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.
2 - O alvará de propriedade definitiva referente aos casais agrícolas já atribuídos e o alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são título bastante para o registo de aquisição nas conservatórias do registo predial.
Art. 7.º São revogados a Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, o Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, os Decretos-Leis 44720, de 23 de Novembro de 1962 e 429/85, de 23 de Outubro, e ainda toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.