Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 482/88, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

REVOGA O REGIME JURÍDICO DA COLONIZACAO INTERNA, APROVADO PELA LEI NUMERO 2014, DE 27 DE MAIO DE 1946, E CUJA POLÍTICA VINHA SENDO LEVADA A CABO PELA JUNTA DE COLONIZACAO INTERNA. ESTABELECE AS CONDICOES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS CASAIS AGRÍCOLAS E DAS GLEBAS CONCEDIDOS AO ABRIGO DAQUELA LEI. A PROPRIEDADE INTEGRALMENTE PAGA E ATRIBUIDA AOS RESPECTIVOS COLONOS, ENQUANTO QUE OS CASAIS AGRÍCOLAS E AS GLEBAS NAO INTEGRALMENTE PAGOS REVERTEM A FAVOR DA AUTARQUIA LOCAL OU DA DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA. CEDE, A TÍTULO DEFINITIVO, A DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA A ÁREA DA COLONIA AGRÍCOLA DA GAFANHA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI NUMERO 36054, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1946. DETERMINA O CANCELAMENTO OFICIOSO, POR PARTE DAS CONSERVATORIAS DO REGISTO PREDIAL, DOS REGISTOS DE ONUS REAIS DE CONCESSAO PREVISTOS NA LEI NUMERO 2014, DE 27 DE MAIO DE 1946.

Texto do documento

Decreto-Lei 482/88
de 26 de Dezembro
A política definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, levada a cabo pela Junta de Colonização Interna, permitiu que extensas áreas fossem desbravadas e que regiões então inóspitas se tornassem habitáveis. E para o sucesso dessa política muito contribuiu o esforço, por vezes ao longo de décadas, e o pecúlio dos colonos.

Embora ainda em vigor, a Lei 2014 não tem praticamente aplicação desde finais dos anos sessenta.

Daqui resultam duas situações a que urge pôr cobro.
Em primeiro lugar, são diversos os terrenos adquiridos pela Junta de Colonização Interna para fins de colonização interna e os baldios reservados onde não se chegou a prosseguir esse fim. Posta de lado a política definida pela Lei 2014, impõe-se estabelecer o destino a dar a esses terrenos, começando desde logo por os desafectar daquele fim.

Em segundo lugar, a situação dos terrenos onde foram prosseguidos fins de colonização e dos respectivos colonos.

Face à legislação actual, os colonos não podem dispor dos casais que desbravaram e pagaram, não podem recorrer a empréstimos bancários nem tão-pouco podem beneficiar das ajudas comunitárias.

Este regime jurídico mostra-se totalmente desadequado às actuais condições sociais e económicas, sendo imperiosa a sua substituição no sentido de atribuição da propriedade aos colonos, após pagamento integral das anuidades devidas.

Aproveita-se para resolver em moldes semelhantes o problema da Colónia Agrícola da Gafanha, a que se refere o Decreto-Lei 36054, de 20 de Dezembro de 1946.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A propriedade dos casais agrícolas concedidos ao abrigo da Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, e legislação complementar, que estejam integralmente pagos é atribuída aos respectivos colonos.

2 - A propriedade dos casais agrícolas e das glebas cujo pagamento integral se verifique após a publicação do presente decreto-lei é atribuída mediante alvará assinado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou por entidade com poderes delegados para o efeito.

Art. 2.º - 1 - A concessão dos casais agrícolas e glebas feita ao abrigo da Lei 2014, e ainda não integralmente pagos, é rescindida quando haja incumprimento de qualquer anuidade ou quando sejam afectos a fim não agrícola, florestal ou pecuário.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os casais agrícolas e as glebas revertem, sem direito ao reembolso das anuidades já pagas, a favor da autarquia local ou da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, conforme estejam instalados em baldios reservados para fins de colonização ou em propriedades adquiridas pela ex-Junta de Colonização Interna para os mesmos fins.

Art. 3.º São desafectados do fim de colonização os prédios rústicos, e construções neles implantadas, adquiridos pela ex-Junta de Colonização Interna, na parte em que aquele fim não tenha sido prosseguido ou quando se verifique a reversão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º Os casais agrícolas e glebas que revertam para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e os prédios rústicos e construções a que se refere o artigo anterior, serão preferencialmente arrendados a jovens agricultores após concurso.

Art. 5.º - 1 - É cedida a título definitivo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, mediante auto que servirá de título para efeitos de registo, a área da Colónia Agrícola da Gafanha, a que se refere o Decreto-Lei 36054, de 20 de Dezembro de 1946, onde não foram instalados casais agrícolas.

2 - Com excepção dos prédios afectos ao Centro de Formação Profissional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e respectivas oficinas, a área referida no número anterior terá o destino previsto no artigo 4.º ou será cedida, nas condições a fixar pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a entidades que prossigam fins de interesse público ou ainda aos detentores a título precário de casas cujos casais agrícolas não tenham sido objecto de concessão.

Art. 6.º - 1 - As conservatórias do registo predial cancelarão oficiosamente os registos de ónus reais de concessão previstos na Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

2 - O alvará de propriedade definitiva referente aos casais agrícolas já atribuídos e o alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são título bastante para o registo de aquisição nas conservatórias do registo predial.

Art. 7.º São revogados a Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, o Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, os Decretos-Leis 44720, de 23 de Novembro de 1962 e 429/85, de 23 de Outubro, e ainda toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-27 - Lei 2014 - Presidência da República - Secretaria

    Insere disposições sobre aproveitamento de baldios.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-20 - Decreto-Lei 36054 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao aproveitamento de baldios reservados e à colonização da Herdade de Pegões, da Mata Nacional da Gafanha e da Campina da Idanha.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-05 - Decreto 36709 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Promulga o Regulamento sobre aproveitamento de baldios, cuja política foi definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-23 - Decreto-Lei 44720 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Promulga o regime jurídico da colonização interna. Cria o Fundo de Fomento de Cooperação, com autonomia administrativa e financeira, e estabelece as respectivas competências. Altera o Decreto n.º 36709 , de 5 de Janeiro de 1948, a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e o Decreto-Lei n.º 41459 de 20 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 429/85 - Ministério da Agricultura

    Altera a redacção dos artigos 11.º e 84.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948 (regime jurídico de colonização agrícola).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda