Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 764/2024, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o projeto de alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal ― Taxa Municipal Turística.

Texto do documento

Regulamento 764/2024



Maria Cristina Andrade Pedra Costa, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 20 de junho de 2024 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de junho de 2024, aprovaram o Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística, cujo teor se publica em anexo.

27 de junho de 2024. - A Presidente, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística

Nota Justificativa

Constitui um facto público e notório que o sector do Turismo constitui, desde há muitos anos, um dos principais motores económicos da Região Autónoma da Madeira, representando um valor que se estima ser de aproximadamente 29 % do Produto Interno Bruto da Região.

De acordo com os dados disponibilizados pela Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM), no respeitante ao setor do Turismo, do ano de 2021 para o ano de 2022 registou-se um aumento de 94,8 % de hóspedes entrados na Região Autónoma da Madeira, sendo que igualmente existiu, no mesmo período, um aumento de 92,9 % no respeitante ao número de dormidas.

Como é curial, sendo o concelho do Funchal o que possui maior número de empreendimentos turísticos e similares, bem como aí estar localizado os terminais de navios de cruzeiro que aportam na Região, a pressão exercida sobre os equipamentos, as infraestruturas, assim como o espaço urbanizado e natural no seu conjunto, é crescente e de grande dimensão.

Com as presentes alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, que se consubstanciam em aditamentos, pretende-se instituir a Taxa Municipal Turística, em duas modalidades, a Taxa Turística de Dormida e a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.

Respeitando o caráter sinalagmático que obrigatoriamente preside à figura da taxa, e aos normativos legais à mesma subjacentes, a receita que daí advirá constituirá um importante contributo para a manutenção e criação de infraestruturas municipais que sofrem com a maior pressão turística, tais como as redes de água potável e saneamento básico e as associadas à componente ambiental, e de limpeza e higiene urbana. Por outra via, constituirá uma dotação adicional para o forte investimento que o Município tem efetuado nas atividades culturais e recreativas.

Fazendo uso da prerrogativa concedida pelo n.º 2, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, diploma que estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a presente alteração na forma de aditamentos tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e o Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, sendo aprovada ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.

O presente projeto de alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal foi submetido a consulta pública, em cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º do CPA.

Artigo 1.º

Aditamento da Secção III ao Capítulo II do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais

É aditada a Secção III ao Capítulo II do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais, com a seguinte redação:

"SECÇÃO III

DA TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA

Artigo 49.º-A

Taxa Municipal Turística

A taxa municipal turística prevista no presente regulamento, nas modalidades tipificadas no n.º 1 do artigo 49.º-B, é devida como contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, limpeza e higiene urbana, bem como com a prestação do serviço público de dinamização cultural e recreativa do concelho do Funchal.

Artigo 49.º-B

Modalidades e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se nas seguintes modalidades:

a) Taxa Turística de Dormida;

b) Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.

2 - O valor da taxa municipal turística é de € 2,00 (dois euros).

3 - O disposto no n. º1, do artigo 3.º do presente regulamento não é aplicável à taxa municipal turística.

Artigo 49.º-C

Incidência objetiva da Taxa Turística de Dormida

1 - A Taxa Turística de Dormida incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva, por noite e até ao máximo de sete noites seguidas, por pessoa e por dormida.

2 - A Taxa Turística de Dormida é aplicável, independentemente da respetiva designação, a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e similares, bem como a Estabelecimentos de Alojamento Local, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:

a) Estabelecimentos Hoteleiros, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, residenciais, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hostels e similares;

b) Quintas da Madeira;

c) Aldeamentos turísticos;

d) Apartamentos turísticos;

e) Conjuntos Turísticos (Resorts)

f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;

h) Agroturismo;

i) Casa de campo;

j) Parques de Campismo e Caravanismo, incluindo glamping;

j) Alojamento Local.

Artigo 49.º-D

Incidência subjetiva da Taxa Turística de Dormida

1 - A Taxa Turística de Dormida é devida por hóspede das unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 2 do artigo 49.º-C do presente regulamento, independentemente do seu local de residência, durante os doze meses do ano.

2 - Não estão sujeitos à Taxa Turística de Dormida:

a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, situação comprovada por documento que ateste o domicílio fiscal;

b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a doze anos, mediante exibição do cartão de cidadão;

c) Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

Artigo 49.º-E

Registo e cadastro

1 - Os agentes económicos, após a atribuição do número de registo pelo Turismo de Portugal, I. P., através do Balcão Único Eletrónico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro ou adicionar novos Estabelecimentos de Alojamento Local na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, criada para o efeito e disponibilizada através da página oficial da internet do Município do Funchal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos agentes económicos titulares de Empreendimentos Turísticos, apenas no que se refere ao registo na plataforma eletrónica do Município, dispondo, para o efeito, de um prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 49.º-F

Liquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida

1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento elencado o n.º 2 do artigo 49.º-C do presente regulamento, ou quando aplicável, à plataforma eletrónica de reservas de alojamento para a qual aquelas pessoas tenham transferido a responsabilidade pela liquidação e cobrança.

2 - O pagamento da Taxa Turística de Dormida é devida numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura - recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

3 - O valor da Taxa Turística de Dormida é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

Artigo 49.º-G

Encargos de cobrança pela Taxa Turística de Dormida

1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística de Dormida receberão o valor equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos de pagamento por parte do Município do Funchal, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.

Artigo 49.º-H

Comunicação e Entrega da Taxa Turística de Dormida

1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, devem comunicar ao município do Funchal as verbas cobradas a esse título até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, mediante o preenchimento de uma declaração conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma mencionada no n.º 1 do artigo 49.º-E.

2 - A obrigação de comunicação prevista no número anterior subsiste nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título da Taxa Turística de Dormida, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade.

3 - Os valores declarados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues ao Município do Funchal pelos agentes económicos responsáveis até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através de referência multibanco disponibilizada para o efeito ou na ausência desta, através de outro meio de pagamento facultado pela autarquia.

4 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística de Dormida fora da data limite para pagamento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, nos serviços financeiros do Município.

Artigo 49.º-I

Taxa Turística de Chegada por Via Marítima

1 - A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima incide sobre todos os navios de cruzeiro em escala nos terminais localizados no concelho do Funchal.

2 - A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.

3 - Os tripulantes dos navios de cruzeiro, mencionados no número anterior, não estão sujeitos à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.

4 - Os termos em que se procederá à liquidação, cobrança e respetivos encargos, bem como a entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, serão alvo de acordo escrito a celebrar com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

5 - A aprovação da minuta do acordo, referido no número anterior, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 49.º-J

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, em qualquer uma das modalidades instituídas pelo n.º 1, do artigo 49.º-B do presente regulamento.

Artigo 49.º-K

Execução Fiscal

A não entrega da Taxa Municipal Turística, no prazo indicado no n.º 3, do artigo 49.º-H ou de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 49.º-I, implicará a extração de certidão de dívida para efeitos de cobrança em processo de execução fiscal.

Artigo 49.º-L

Cessação de atividade e atualização de dados

1 - Quando ocorra a cessação de atividade de exploração do estabelecimento de alojamento local nos termos da lei, este facto deve ser comunicado ao Município no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - A comunicação é efetuada na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, quando esta opção esteja disponibilizada ou por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.

4 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização ou alteração, na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística.

Artigo 49.º-M

Fiscalização

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção.

2 - É reservado o direito ao município do Funchal de requerer informações aos agentes económicos que estão abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, fixando-se prazo adequado para o efeito, atendendo à complexidade das questões formuladas.

3 - O município do Funchal poderá, igualmente, proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de quatro anos, os documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 49.º-D, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo município do Funchal, mediante aviso prévio."

Artigo 2.º

Aditamento do artigo 52.º-A ao Capítulo III do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais

É aditado o artigo 52.º-A ao Capítulo III do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais, com a seguinte redação:

"Artigo 52.º-A

Regime sancionatório da Taxa Municipal Turística

1 - Constituem infrações ao disposto na Secção III do Capítulo II do presente regulamento, designadamente, os seguintes factos:

a) A não entrega ao município do Funchal das verbas apuradas da taxa municipal turística, dentro dos prazos definidos no artigo 49.º-H;

b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da taxa municipal turística, fora dos prazos definidos no artigo 49.º-H;

c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como a omissão do aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 49.º-E;

d) A falta de comunicação ou comunicação inexata ou falsa de dados de qualquer elemento essencial para a cobrança da Taxa Municipal Turística;

e) A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º-M;

f) A não comunicação da cessação da atividade do agente económico responsável pela cobrança da Taxa Municipal Turística ou da alteração dos respetivos dados, em violação do disposto no artigo 49.º-L.

2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 1.000 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa singular, e de € 2.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;

b) A prevista nas alíneas b) e f) do número anterior é punível com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 1.500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até € 3.000, no caso de pessoa coletiva;

c) A prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 10.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;

d) A prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 25.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que esteja incumbida de proceder à entrega da Taxa Municipal Turística ao município do Funchal.

4 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - As disposições relativas à Taxa Turística de Dormida entram em vigor no dia 1 de outubro de 2024.

2 - As normas respeitantes à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

ANEXO I

Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística

Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística

Em cumprimento com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município do Funchal.

Pressupostos da fundamentação:

O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira:

População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.

Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.

Metodologia:

A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:

Os últimos dados oficiais disponíveis:

População total residente no concelho do Funchal (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 105.782;

N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no Funchal no ano de 2022 que corresponde a 6.273.687;

Os documentos de gestão utilizados foram a contabilidade financeira e de gestão do ano de 2022:

Para apuramento da despesa de gastos diretos, considerou-se os gastos imputados diretamente a cada unidade orgânica envolvida em cada uma das atividades relacionadas com o turismo;

Para apuramento de gastos indiretos, considerou-se os gastos relacionadas com as atividades complementares, sem as quais a cidade não seria atrativa do ponto de vista turístico, tais como atividades gerais do município, segurança, urbanismo, infraestruturas e equipamentos municipais, ciência e recursos naturais, entre outras.

Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho do Funchal de 2,48€, sendo determinado um coeficiente de incentivo de 0,81 para uma taxa de 2€.

A imagem não se encontra disponível.


Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Municipal Turística em 2€.

Este valor visa recuperar parte das despesas efetivas suportadas pelo Município, relativas às áreas de atividade que sustêm a pressão turística, nomeadamente de Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais, atividades essas que sustêm com a pressão turística.

ANEXO II

Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística

Fundamentação da não incidência/isenções - N.º 2, do artigo 49.º-D e n.º 3, do artigo 49.º-I

Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação.

Não obstante o n. º2, do artigo 49.º-D e o n.º 3 do artigo 49.º-I estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição à Taxa Turística de Dormida, não se vislumbra razão para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos.

Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência subjetiva e as razões para o efeito.

N.º 2, do artigo 49.º-D:

a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira.

Trata-se de uma medida que visa incentivar o turismo dos residentes da R.A.M., dentro da sua própria Região, abrangendo igualmente os residentes do único concelho que não se situa na ilha da Madeira, a saber, o Porto Santo. É o fomento do turismo de proximidade, do “vá para fora cá dentro”, evidenciando a ideia que os residentes na Região Autónoma da Madeira devem de usufruir das potencialidades de lazer do local onde estão domiciliados, para além da vida quotidiana.

b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a doze anos.

Considerando que o turismo no Concelho tem uma componente importante, constituída por famílias compostas por crianças e jovens e uma vez que a Taxa Turística de Dormida visa implementar, em parte, o princípio do utilizador-pagador, perfilou-se o entendimento que as crianças até aos 12 anos de idade devem estar isentas do pagamento deste tributo, tanto mais que não têm vencimentos ou rendimentos próprios, que possam legalmente administrar. Esta opção é consentânea com a prática de muitos dos agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, que não cobram pelas estadias de crianças até aos 12 anos, ou em alternativa, aplicam preços mais reduzidos.

c) Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %.

Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa, por vezes, difere dos motivos normalmente atribuídos aos restantes turistas. Por outra via e à semelhança do que acontece com outros diplomas de índole tributária, aqui visa-se tomar uma medida fiscal de apoio aos cidadãos portadores de deficiência, fazendo apelo para ao critério usado pelo fisco e que se afigura o mais adequado atendendo à unidade do sistema jurídico-tributário.

N.º 3 do artigo 49.º-I:

§ Tripulantes dos navios de cruzeiro em escala.

Constituindo a tripulação dos navios de cruzeiro um conjunto de pessoas, hierarquicamente organizadas, que asseguram a operação da respetiva embarcação, não se afigura razoável a cobrança da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima aos tripulantes, pelo simples facto de a razão da sua escala nos terminais de cruzeiro do Funchal assentar em razões que se prendem com o seu vínculo laboral.

317843575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda