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Despacho 7962/2024, de 18 de Julho

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Sumário

Delegação de competência nos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS e na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

Texto do documento

Despacho 7962/2024 De acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução orçamental para 2024, o valor/hora a pagar aos médicos em regime de prestação de serviços não deve exceder o valor/hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica, ou seja, a remuneração correspondente à última posição remuneratória da categoria de assistente graduado sénior, para o regime de 40 horas semanais. Não obstante, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, admite-se que, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço/hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao anteriormente referido. Considerando, por um lado, a missão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente a de coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando a sua gestão em rede, e, por outro lado, a necessidade de reforço de autonomia introduzido pelo novo modelo de gestão das entidades que integram o SNS, designadamente através da criação do quadro global de referência do SNS e dos planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, através do Despacho 5168-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, suplemento, de 9 de maio de 2024, mediante o qual, se procedeu à delegação da competência para autorizar o pagamento de valor/hora superior. Assim, nos termos do n.º 1, sem prejuízo do parecer prévio favorável a emitir pela direção executiva, os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, detêm a competência, delegada, para autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, o pagamento de valor/hora superior ao previsto no n.º 2 daquele normativo, até ao limite máximo de 40 %. Nos termos do n.º 4 do despacho supra identificado foi ainda delegada na DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P., a competência para autorizar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, o pagamento de valor/hora superior. Nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo a delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade resultante da mudança dos titulares do órgão delegante ou delegado. Do que antecede, e tendo presente a nomeação do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2024, de 17 de junho, bem como do seu Conselho de Gestão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2024, torna-se necessário proceder à respetiva delegação de competências para autorizar o pagamento aos prestadores de serviços médicos de um valor/hora superior ao limite máximo fixado no n.º 1 do Despacho 5168-C/2024, que, por mera razão de segurança jurídica, aqui se revoga. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte: 1 - Delego nos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, a competência para autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, o pagamento de valor/hora superior ao previsto no n.º 2 daquele normativo, até ao limite máximo de 40 %. 2 - A delegação de competências prevista no número anterior não dispensa o parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), nos termos do mencionado n.º 3 daquele normativo. 3 - Para os efeitos previstos número anterior, e sempre com o objetivo de reforçar a autonomia gestionária dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, a DE-SNS, I. P., deve emitir parecer prévio favorável genérico, no âmbito do qual considere, para além de outras dimensões que entenda adequadas, designadamente: a) A disponibilidade de trabalhadores médicos, respetiva demografia e a capacidade de fixação e retenção destes profissionais nas entidades; b) O perfil assistencial das entidades, no âmbito das redes de referenciação em vigor no SNS; c) O período em que a atividade deva ser assegurada. 4 - Nas situações em que, fundamentadamente não seja possível observar o limite máximo fixado no n.º 1, delego na DE-SNS, I. P., a competência para autorizar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e tendo por base, designadamente, as dimensões referidas no número anterior, o pagamento de valor/hora superior. 5 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV - Recursos Humanos e Vencimentos, e ser objeto de publicitação nas páginas eletrónicas das entidades contratantes, com indicação expressa do número de horas semanais ou mensais contratualizadas, especialidade, valor/hora praticado e duração dos contratos. 6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e com a DE-SNS, I. P., garantir que a aplicação informática ali referida permite registar a informação pretendida. 7 - É revogado o Despacho 5168-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, suplemento, de 9 de maio de 2024. 8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 14 de junho de 2024, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos órgãos referidos nos n.os 1 e 4. 15 de julho de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia. 317911452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817692.dre.pdf .

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