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Despacho 5168-C/2024, de 9 de Maio

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Sumário

Delega competência nos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS.

Texto do documento

Despacho 5168-C/2024



De acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução orçamental para 2024, o valor/hora a pagar aos médicos em regime de prestação de serviços não deve exceder o valor/hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica, ou seja, a remuneração correspondente à última posição remuneratória da categoria de assistente graduado sénior, para o regime de 40 horas semanais.

Não obstante, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, admite-se que, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço/hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao anteriormente referido.

Ora, considerando, por um lado, a missão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente a de coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando a sua gestão em rede, e, por outro lado, o reforço de autonomia introduzido pelo novo modelo de gestão das entidades que integram o SNS, designadamente através da criação do quadro global de referência do SNS e dos planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, entende-se estarem reunidas as condições para agilizar a cadeia decisória, devendo subdelegar-se a competência para autorizar o pagamento de valor/hora superior.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Delego nos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, a competência para autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, o pagamento de valor/hora superior ao previsto no n.º 2 daquele normativo, até ao limite máximo de 40 %.

2 - A delegação de competências prevista no número anterior não dispensa o parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), nos termos do mencionado n.º 3 daquele normativo.

3 - Para os efeitos previstos número anterior, e sempre com o objetivo de reforçar a autonomia gestionária dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, a DE-SNS, I. P., deve emitir parecer prévio favorável genérico, no âmbito do qual considere, para além de outras dimensões que entenda adequadas, designadamente:

a) A disponibilidade de trabalhadores médicos, respetiva demografia e a capacidade de fixação e retenção destes profissionais nas entidades;

b) O perfil assistencial das entidades, no âmbito das redes de referenciação em vigor no SNS;

c) O período em que a atividade deva ser assegurada.

4 - Nas situações em que, fundamentadamente não seja possível observar o limite máximo fixado no n.º 1, delego na DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P., a competência para autorizar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, tendo por base, designadamente, as dimensões referidas no número anterior, o pagamento de valor/hora superior.

5 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV - Recursos Humanos e Vencimentos, e ser objeto de publicitação nas páginas eletrónicas das entidades contratantes, com indicação expressa do número de horas semanais ou mensais contratualizadas, especialidade, valor/hora praticado e duração dos contratos.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e com a DE-SNS, I. P., garantir que a aplicação informática ali referida permite registar a informação pretendida.

30 de abril de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

317658344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741725.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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