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Regulamento 749/2024, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada do Município de Lagoa ― Açores.

Texto do documento

Regulamento 749/2024



Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada do Município de Lagoa - Açores, o qual de publica na íntegra.

26 de junho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada

Preâmbulo

De acordo com o estabelecido no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a habitação constitui-se como um direito social fundamental, a mesma deve apresentar uma dimensão adequada em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Cabe ao Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta o exercício deste direito, estabelecendo um sistema de renda compatível com os rendimentos dos agregados familiares.

Reconhecer que o acesso à habitação é uma realidade fundamental para a qualidade de vida das pessoas e para a economia das sociedades, originou um conjunto de diplomas legais, nomeadamente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprovou a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) senda esta o ponto de partida e o motor para o acesso aos apoios financeiros a Estratégias Locais de Habitação; a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação e os deveres e tarefas do Estado, na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

De salientar que as profundas alterações dos modos de vida e das condições socioeconómicas das populações, a combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural, a mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação precipitada pela crise económica e financeira internacional, e os efeitos colaterais de políticas de habitação anteriores, vieram colocar novos desafios à política de habitação, justificando assim a necessidade de criar a medida da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) que contribuísse para resolver problemas herdados e para dar resposta à nova conjuntura do setor habitacional.

Neste momento, o Município de Lagoa, dispõe de um parque habitacional com 178 moradias, sendo que se tem verificado ao longo dos últimos anos, que este número é manifestamente insuficiente, para dar respostas aos vários pedidos que, diariamente, chegam ao Gabinete de Ação Social de Lagoa, como ficou comprovado no diagnóstico efetuado, aquando, da elaboração da Estratégia Local de Habitação, aprovada na reunião de Assembleia Municipal, em dezembro de 2021.

Tão importante como construir mais moradias, é necessário construir melhores habitações, sem esquecer a reabilitação de conjuntos e prédios habitacionais, a dotação do parque mais antigo com os indispensáveis requisitos funcionais e de conforto e a conservação regular dos edifícios. Ora, isto só será possível através de uma gestão patrimonial eficiente, que produza as receitas necessárias para a manutenção e melhoramentos dos agrupamentos habitacionais, através da implementação de medidas estruturantes que compatibilizem os objetivos da justiça e os apoios sociais com a responsabilização pessoal e comunitária.

O presente regulamento virá permitir, concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro na versão atualizada e conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, garantindo, assim, a sua boa e completa aplicação e, consequentemente, a concretização dos seus objetivos específicos, nomeadamente, os da determinação de critérios de igualdade relativa ao acesso a apoios sociais e de uniformização de procedimento, com vista a uma mais justa repartição dos recursos habitacionais do Município.

Esta reformulação do regulamento pretende também estabelecer, clarificar e acrescentar critérios e procedimentos, no âmbito da atribuição de habitações municipais para a habitação, no estreito respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, procurando adequar o regime vigente à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes de fenómenos de pobreza, exclusão e desigualdades sociais, assim como dando oportunidades, às pessoas que se encontram com uma situação laboral precária, auferindo rendimentos que não são os suficientes para adquirir habitação, através de empréstimo bancário.

A Câmara Municipal de Lagoa, com a sua ELH e através da execução de uma política municipal de habitação, pretende promover o desenvolvimento social e habitacional do Município, na melhoria significativa da qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social, nomeadamente, ao nível das suas condições de habitabilidade e inserção social, contribuindo desse modo para a redução das desigualdades sociais, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social. De forma e para que a atuação pública no domínio da habitação social, seja justa, proporcional e equitativa, respeitando assim os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, torna-se fulcral que o modelo de intervenção municipal tenha por base um determinado conjunto de regras devidamente estruturado e transparente, que defina nos termos do regime do arrendamento apoiado, a atribuição das habitações aos seus beneficiários e respetivos agregados familiares.

A reformulação deste novo regulamento virá permitir, concretizar e executar com maior objetividade os critérios de acesso a apoios sociais e contribuirá para a uniformização de procedimentos, com vista a uma mais justa repartição dos recursos habitacionais do Município.

Os princípios e valores da segurança, da estabilidade, transparência e previsibilidade constituem o resultado dos princípios constitucionalmente consagrados, norteadores da organização e funcionamento da Administração Pública e a positivação das normas da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que igualmente se pretende alcançar com a aprovação deste Regulamento.

As vantagens do presente regulamento são essencialmente, de ordem imaterial, uma vez que a revisão das condições de acesso, os novos procedimentos e a matriz de classificação mais criteriosa, não envolvam custos na tramitação e na adaptação dos mesmos. Sendo, pois, uma mais-valia para o Município contribuindo para que este se torne mais eficiente, justo, harmonioso e igualitário para com os seus munícipes.

Atendendo às razões de facto e direito acima mencionadas, propõe-se, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal delibere em reunião de Assembleia Municipal, a aprovação da proposta de reformulação do regulamento em anexo, conforme disposto no n.º 1, do artigo 2.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição do direito ao arrendamento das habitações municipais, em regime de renda apoiada, definindo as condições de acesso, os procedimentos e os critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos munícipes e respetivos agregados familiares, tendo em consideração os valores compatíveis com o rendimento dos candidatos.

2 - No âmbito da habitação em regime de renda apoiada o presente regulamento também define o acesso e a atribuição de habitações, às futuras aquisições de moradias pelo Município ao abrigo de programas de apoio financeiro de âmbito Nacional ou Europeu, estabelecendo as respetivas condições de seleção dos beneficiários pelo regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos que reúnam as condições legais e regulamentares definidas para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, assim como aos serviços municipais responsáveis por assegurar o exercício das competências relacionadas com a habitação.

Artigo 4.º

Regime aplicável

As habitações municipais referidas no artigo 2.º ficam sujeitas às normas do arrendamento apoiado para a habitação estabelecido na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, às normas do Código Civil e do novo Código Procedimento e Processo Administrativo.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Na atribuição dos apoios em sede de habitação, deve-se ter em conta não só o princípio da boa prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, mas também os princípios da boa administração, justiça, da igualdade e o da proporcionalidade.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se as seguintes definições gerais:

a) Arrendatário - pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional em regime de renda apoiada;

b) Candidato - pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação em regime de renda apoiada, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;

c) Candidatura - ato através do qual um candidato submete presencialmente, e/ou eletronicamente a sua inscrição para atribuição de habitação municipal, conjuntamente, com os membros do respetivo agregado habitacional e familiar;

d) Tipologia Adequada - relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir;

e) Habitação Municipal - unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Lagoa, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;

f) Arrendamento Apoiado - regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.

2 - Para efeitos da atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016,de 24 de agosto, nomeadamente:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto;

c) Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

d) Pessoa com deficiência - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

e) Pessoa com deficiência profunda - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;

f) Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor fixado nos termos da Lei 53- B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, atualizado e publicado anualmente;

g) Fator de Capitação - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto;

h) Renda apoiada - resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculado em função do rendimento do agregado familiar, independentemente, do valor da habitação, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto;

i) Rendimento mensal líquido - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido através do que consta nas alíneas i) e ii) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de agosto;

j) Sobreocupação - capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;

k) Subocupação - capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;

l) Ocupação não autorizada - a utilização de uma habitação municipal sem autorização ou a permanecia de pessoas que não pertencem ao processo habitacional à revelia do Município;

m) Transferência - mudança do agregado familiar entre habitações municipais, mediante sinalização do arrendatário, ou por solicitação do Município para permitir uma gestão eficaz do edificado municipal.

n) Residência permanente - a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.

o) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

b) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

c) 20 % do IAS por cada dependente para além do segundo;

d) 10 % do IAS por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;

e) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

g) a quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais (IAS).

Artigo 7.º

Fim das habitações municipais

1 - As habitações municipais em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo ser-lhes atribuídas qualquer outra finalidade.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporário ou permanente e onerosa ou gratuita, do uso ou gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a transmissão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, numa habitação municipal.

3 - Ao Município de Lagoa compete assegurar as condições necessárias de forma a garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II

REGIME DE ACESSO E DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES EM REGIME DE RENDA APOIADA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º

Princípios gerais de atribuição

A atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais baseia-se na avaliação das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares das pessoas e/ou agregados familiares.

Artigo 9.º

Regime de atribuição

A atribuição do direito ao arrendamento em habitação municipal será efetuada mediante concurso por inscrição, em formulário próprio junto do Gabinete de Ação Social do Município de Lagoa, a realizar nos termos previstos na Lei aplicável e no presente regulamento.

SECÇÃO II

CONDIÇÕES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES EM REGIME DE RENDA APOIADA

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito ao arrendamento em habitação municipal, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras (com títulos válidos de permanência, no território nacional), com idade igual ou superior a 18 anos, que residam no concelho de Lagoa e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Lagoa, há pelo menos dois anos consecutivos;

b) Não apresente o candidato ou algum elemento do seu agregado familiar, condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional própria, condigna e adequada à satisfação das suas necessidades habitacionais;

c) Não se encontrar, o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar, realojado, em qualquer habitação pertencente a entidade pública;

d) Não ser o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor, a qualquer título de prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, exceto, se estiver confirmado que o prédio ou fração não se encontra em condições de habitabilidade e de segurança, e/ou quando o mesmo é detido ou foi adquirido, apenas em parte, pelo candidato, cabendo aos serviços de Ação Social, avaliar a situação e emitir parecer técnico, sendo que a aprovação final caberá à Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou ao membro do executivo com competência na área;

e) Não tenha, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, por opção própria, beneficiado de uma indemnização por parte do Município, em alternativa à atribuição de uma habitação social, exceto, se até à data do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da cessação desta titularidade;

f) Não ter sido, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, despejado de uma habitação social, há pelo menos dois anos ou tenha abandonado uma habitação social municipal ou de gestão pública, salvaguardando as situações de despejo ou abandono, em que à data, os candidatos fossem menores ou adultos não titulares, com mais de 70 anos ou estivessem em situações de violência doméstica;

g) Não tenha existido recusa injustificada por parte do candidato, ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, de uma habitação cedida por uma entidade pública;

h) Não integrem no agregado familiar algum elemento que tenha ocupado ilegalmente uma habitação municipal.

2 - As condições descritas no n.º 1 deste artigo são confirmadas por documentos e/ou declarações dos requerentes, assim como por diligências internas do Gabinete de Ação Social, do Município de Lagoa, sendo que a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, confere ao Município, o direito de aceder aos dados dos beneficiários e respetivo agregado familiar, nos termos previstos, no presente regulamento.

3 - Ao acesso e à atribuição das habitações municipais é aplicável o regime constante do presente regulamento, ao diploma legal em vigor, e subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontra numa das seguintes situações descritas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O arrendatário deve comunicar aos serviços da unidade orgânica de Ação Social a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

3 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros de habitabilidade, ou mesmo sem qualquer tipo de habitação ou alojamento.

Artigo 12.º

Critérios de classificação

1 - A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz, constante do anexo II do presente regulamento.

2 - Os candidatos que se encontram, à altura inscritos em listagem própria e que estejam melhores classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.

Artigo 13.º

Atribuição de habitação

1 - A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 19.º;

2 - Sempre que se verifique uma situação de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, definidos por este Município, por ordem decrescente:

a) Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

b) Número de elementos do agregado familiar portadores de incapacidade com um grau igual ou superior a 60 %;

c) Famílias monoparentais, com menores a cargo;

d) Agregado familiar com rendimento per capita inferior;

e) Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.

Artigo 14.º

Habitação adequada

1 - A habitação a atribuir ao candidato deve ser adequada à composição do seu respetivo agregado familiar.

2 - Nos casos em que exista no agregado familiar, indivíduo com deficiência física ou mental acentuada e devidamente comprovada, a tipologia de habitação a atribuir pode ser superior à referenciado no anexo IV, com as tipologias adequadas.

SECÇÃO III

DO PROCEDIMENTO

Artigo 15.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura é efetuada mediante a apresentação do pedido de atribuição em formulário próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e na página eletrónica da Câmara Municipal de Lagoa, cujo modelo consta no anexo I.

2 - O formulário e os documentos que o acompanham devem ser entregues pessoalmente ou enviados eletronicamente para o Gabinete de Ação Social, devidamente preenchido, de forma legível e assinado pelos requerentes.

3 - Para a apreciação do pedido os requerentes apresentam os documentos obrigatórios constantes do formulário, para todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente - sem prejuízo de poderem ser solicitados mais elementos complementares ou esclarecedores dos apresentados:

a) No caso de cidadãos nacionais: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

b) No caso de cidadãos estrangeiros: passaporte, autorização de residência e cartão de contribuinte do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

c) Comprovativo de entrega e respetiva nota de liquidação da declaração de IRS do último ano fiscal aplicável e/ou outras fontes de rendimento do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

d) Declaração da Segurança Social de situação perante prestações sociais: RSI, Abonos, Complementos Sociais ou Subsídio de Desemprego do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Certidão de Registo Predial onde conste todos os imóveis urbanos e/ou rurais do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

f) Certidão das Finanças e da Segurança Social como tem a situação contributiva regularizada do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

g) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos declarados no formulário.

4 - Para prova das declarações prestadas no formulário, o requerente é notificado para proceder à entrega de outros documentos comprovativos das situações declaradas, no prazo de 10 dias úteis.

5 - Considera-se regularmente notificado o/a requerente, cuja notificação não seja reclamada no prazo referido no número anterior

Artigo 16.º

Apreciação liminar e saneamento

1 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado a preencher as lacunas existentes.

2 - A Câmara Municipal para a apreciação do pedido de atribuição pode exigir a apresentação de documentos comprovativos ou esclarecimentos adicionais perante as declarações prestadas pelos candidatos.

3 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, a omissão dolosa de informação, determina a rejeição liminar do pedido.

Artigo 17.º

Exclusão e Improcedência Liminar do pedido

1 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

2 - Quando o candidato e o seu respetivo agregado familiar, não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso, previstas no artigo 10.º do presente regulamento e as seguintes:

a) O requerente não resida no concelho de Lagoa, nos últimos 2 anos anteriores a data de apresentação de formulário;

b) O requerente, após ter sido notificado, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

c) O requerente apresente falsas declarações;

3 - As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.

Artigo 18.º

Deferimento dos pedidos e integração na base de dados

O deferimento do pedido de habitação significa que o candidato reúne, no momento, as condições para a atribuição de uma habitação em regime de renda apoiada e que passa a integrar a base de dados de carência habitacional do concelho de Lagoa.

Artigo 19.º

Atualização do pedido de habitação

1 - Os requerentes atualizam o seu pedido, de 2 em 2 anos, apresentando o requerimento nos termos do artigo 15.º deste regulamento.

2 - A não apresentação do pedido de renovação, no prazo estabelecido, implica a anulação do registo na base de dados da carência habitacional do Município.

3 - A mudança de residência para fora do concelho, por período superior a 12 meses, implica a anulação da candidatura, exceto, se a mudança for justificada por motivos de doença, assistência a familiares diretos ou por falecimento de algum elemento do agregado familiar.

4 - A mudança de residência para fora de concelho, por um período inferior a 12 meses, não implica a exclusão da candidatura, se na mesma o candidato e o seu agregado familiar, encontrar-se em condições precárias de habitabilidade e socioeconómicas.

5 - Nas situações em que o candidato apresente estatuto de vítima de violência doméstica, a atualização do processo fica suspensa, no caso da mesma, se encontrar em casa abrigo, podendo a qualquer altura, a situação ser reavaliada.

6 - A comunicação das alterações dos dados constantes no pedido inicial de habitação é da responsabilidade do requerente, sob a pena de o processo ficar desatualizado e impossibilitada a sua reavaliação.

Artigo 20.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Às candidaturas admitidas é aplicada a matriz de classificação constante no anexo II, do presente regulamento.

2 - Os dados resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.

3 - A matriz de análise pretende classificar as situações referentes a Caso Grave de Habitação (CGH) que se caracterizam por muitos baixos rendimentos e precariedade habitacional e Caso de Carência Económica (CCE) caracterizada por agregados familiares que apresentem muito baixos rendimentos que não permitem manter o arrendamento e/ou a aquisição de uma habitação.

Artigo 21.º

Critérios e guião de análise técnica

1 - A matriz de classificação, prevista no artigo anterior, aprofunda o diagnóstico e a intervenção junto dos candidatos e seus agregados familiares registados na base de dados, visando a criação de respostas, a procura de alternativas e a sustentabilidade dos processos.

2 - O guião de análise técnica, conforme consta do anexo III, do presente regulamento, serve como ponto de referência, define os conceitos, orienta o preenchimento da matriz e a respetiva pontuação às candidaturas.

Artigo 22.º

Análise processual das candidaturas

1 - Após a aplicação da matriz de classificação é elaborada pelos serviços municipais competentes uma listagem com os candidatos ordenados por classificação obtida.

2 - A listagem é composta pelo número da candidatura, tipologia adequada e classificação.

3 - Em caso de empate, os critérios de prioridade são os estabelecidos no artigo 13.º deste regulamento.

4 - A listagem pode ser consultada apenas pelos candidatos inscritos, junto do Gabinete de Ação Social, sem prejuízo da proteção de dados pessoais prevista na lei.

Artigo 23.º

Audiência dos interessados

1 - Os candidatos interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida na matriz de análise, conforme previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os candidatos deverão, em qualquer momento, comunicar ao Gabinete de Ação Social do Município, qualquer alteração no seu agregado familiar e das suas condições sociais, económicas e/ou habitacionais. Sendo que estas atualizações implicam a elaboração de uma nova matriz de análise, bem como à atualização no registo da base de dados.

3 - Após a análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta de classificação definitiva é homologada pela Presidente da Câmara ou por membro do executivo com competência na área.

Artigo 24.º

Formalização da atribuição da habitação

1 - As habitações disponíveis serão atribuídas após a listagem definitiva se encontrar concluída, com as respetivas classificações das candidaturas, nos termos do disposto na legislação e demais regulamentos em vigor, aplicáveis.

2 - Os candidatos mais bem posicionados na listagem são notificados para que no prazo de 15 dias úteis compareçam no Gabinete de Ação Social, para validação da documentação entregue aquando da instrução do pedido, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 - Após a validação da documentação referido no número anterior, os interessados dispõem de um prazo de 7 dias úteis para aceitar a habitação disponível.

4 - Não há lugar a atribuição de habitação aquando da análise da validação da documentação exigida, se verifique qualquer alteração que viole as condições de acesso definidas no artigo 10.º do presente regulamento.

5 - A atribuição da habitação é formalizada mediante despacho da aprovação da Presidente da Câmara Municipal ou por membro do executivo com competência na área, com o devido parecer técnico e respetiva assinatura no contrato de arrendamento.

6 - À data da ocupação da habitação em regime de renda apoiada é necessário que se verifiquem as condições sociais e económicas que deram origem à posição do agregado na lista da base de dados, para que se possa proceder ao contrato de arrendamento.

7 - Em caso de inadequação da tipologia da habitação disponível para o agregado familiar do candidato, proceder-se-á à substituição, deste pelo do seguinte na lista de classificação, sem prejuízo da sua permanência, na lista da base de dados.

8 - O candidato cuja habitação era inadequado, nos termos do anterior n.º 7, constará na lista seguinte como caso prioritário, aparecendo como o 1.º da lista, tendo em conta a sua tipologia.

Artigo 25.º

Aceitação e formalização do contrato em regime de renda apoiada

1 - A atribuição do direito ao arrendamento da habitação em regime de renda apoiado é formalizada por contrato reduzido a escrito, datado e assinado em duplicado, ficando um exemplar para o Município e o outro para o arrendatário.

2 - O contrato de arrendamento fica sujeito ao regime de arrendamento apoiado de acordo com o regime legal em vigor sobre esta matéria, nomeadamente, a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

3 - À data da celebração do contrato, o/a candidato/a deve cumprir com todas as condições de acesso, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Desistência/Exclusão

1 - Considera-se que desistiram do pedido de atribuição de habitação em regime de renda apoiada, os candidatos que:

a) Não se pronunciem dentro do prazo facultado para o efeito;

b) Manifestem o seu desinteresse na habitação;

c) Recusam, sem justificação plausível, a habitação atribuída;

d) Não compareçam, após notificação, no prazo estipulado, para a assinatura do Contrato de Arrendamento;

e) Não tenham apresentado documentação solicitada;

f) Tenham prestado falsas declarações e/ou omitido informação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se uma recusa justificada e fundamentada da habitação, motivos de acessibilidade ou saúde, devidamente comprovados, por atestados e relatórios médicos.

3 - A recusa sem motivo de uma habitação determina a exclusão do candidato do procedimento, sendo que o mesmo só poderá candidatar-se a nova atribuição de habitação, decorridos 5 anos, sobre a recusa.

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

Considera-se extinto o procedimento com:

a) A atribuição da habitação ao requerente e ao respetivo agregado familiar;

b) A decisão da improcedência do pedido;

c) A desistência do pedido por qualquer das partes.

CAPÍTULO III

GESTÃO DO PATRIMÓNIO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 28.º

Forma, Conteúdo e Prazo do Contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, e contém, pelo menos, as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento, suas renovações e denúncia e oposição à renovação;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.

i) Cessação da vigência do contrato.

2 - Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

3 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo inicial de 10 anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias, respetivamente para senhorio e arrendatário, relativamente à data do termo do contrato ou da sua renovação.

Artigo 29.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 - O pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do mês do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato e disponibilizadas pelos serviços do Município.

3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência, débito em conta bancária do arrendatário ou por Multibanco, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

Artigo 30.º

Valor da renda

1 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; IAS = indexante dos apoios sociais.

2 - O Município dispõe de aplicação eletrónica que efetua automaticamente os cálculos dos valores de renda em regime de renda apoiada com base a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

3 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações em regime de arrendamento apoiado, no valor correspondente a 5 % do indexante aos apoios sociais (IAS), vigente em cada momento.

Artigo 31.º

Aplicação das Rendas

1 - A utilização dos fogos camarários implica o pagamento de uma renda fixada de acordo com os critérios legais e regulamentares em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa atualiza, bienal e automaticamente, a renda, de acordo com os rendimentos do agregado familiar, incluindo os rendimentos dos munícipes com autorização de coabitação, e desde que se verifique as condições gerais de ocupação prevista no presente regulamento.

3 - Para aplicação do número anterior, as famílias serão informadas, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, dos documentos que têm de apresentar ao Município, para efeitos da atualização do valor da referida renda.

4 - A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante das seguintes situações devidamente comprovadas:

i) Morte;

ii) Invalidez permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;

iii) Doença crónica;

iv) Desemprego de um dos seus membros;

v) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto.

5 - Nos casos descritos no número anterior, o reajustamento é aprovado pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.

6 - O preço técnico atualiza-se, também, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda apoiada.

7 - Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, com pelo menos 30 dias de antecedência.

8 - A entidade locadora, o Município pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização dos respetivos processos.

9 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto nos números anteriores, dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda técnica.

10 - O não pagamento oportuno da renda, designadamente nos prazos estipulados no n.º 1 e 2 do artigo 29.º, do presente regulamento, no prazo igual ou superiora 90 dias, da data estipulada constitui justa causa para a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, a aplicação do disposto nos artigos 33.º ou 34.º, de acordo com informação técnica dos serviços da unidade orgânica de Ação Social decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competência na área.

Artigo 32.º

Atualização e revisão da renda

1 - Além da atualização bianual prevista no n.º 2 e 4 do artigo 31.º, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Em situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

3 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

4 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.

5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

6 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

Artigo 33.º

Mora do Arrendatário

1 - Constitui mora do arrendatário sempre que se verifique o incumprimento do pagamento do valor da renda, total ou parcial, no prazo igual ou superior a 90 dias, ao estipulado no n.º 1 do artigo 29.º e 10.º do artigo 31.º, e nesta circunstância, o senhorio, através do Presidente da Câmara, tem o direito de resolver, justificadamente, o contrato e ordenar a imediata entrega do imóvel, concedendo prazo não superior a 10 dias úteis para o efeito, e promover a ação de despejo, tomando posse administrativa do imóvel, caso a entrega não seja voluntária naquele prazo, tudo sem prejuízo de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização até 15 % do valor total em dívida, salvo se o pagamento for regularizado num prazo máximo de 10 dias uteis ou se contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município de Lagoa tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos a partir do último dia do mês vigente.

3 - A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

4 - O arrendatário pode pôr fim à mora e evitar a aplicação do disposto no n.º.1 supra, procedendo, até à decisão de resolução do contrato de arrendamento, ao pagamento ao Município das rendas em atraso e a indemnização referida no n.º 1, mas por uma única vez ao longo da vigência do contrato.

Artigo 34.º

Celebração de Acordo Regularização de Divida

1 - Em caso de dívida, poderá a Câmara Municipal de Lagoa, e a título excecional, proceder à celebração de acordos de regularização de dívida e seu pagamento faseado, que serão avaliados tendo em conta a situação socioeconómica do agregado familiar e todo o histórico de liquidação mensal da renda do arrendatário/a.

2 - Os termos gerais dos acordos de regularização de dívida são definidos segundo critérios de equidade e igualdade, assim como, mediante informação elaborada pelos serviços sociais, e validados superiormente pela Presidente da Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competência na área.

3 - Em caso de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou o membro do executivo com competência na área, resolverá, imediatamente, o contrato de arrendamento e dará início a todas as diligências, extrajudiciais e judiciais, necessárias, adequadas e eficaz para cobrança coerciva da dívida, acrescida dos juros legais que lhe são devidos, e despejo da moradia, aplicando-se o previsto na parte final do n. º1 do artigo 33.º

Artigo 35.º

Transmissão de arrendamento em caso de divorcio ou separação judicial

1 - Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, a falta de impulso judicial pelos arrendatários, no prazo de 6 meses a contar da separação, implica a imediata cessação da vigência do contrato e a obrigação da entrega da moradia ao Município.

3 - O Município deve aguardar a notificação da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.

4 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.

Artigo 36.º

Transmissão por morte do Titular

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de dois anos;

c) Descendente ou ascendente que vivessem em economia comum com o arrendatário há mais de dois anos e, consequentemente, integrem o agregado familiar do arrendatário.

2 - Nos casos previstos nas alienas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no local há mais de dois anos.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o arrendatário vivesse em união de facto, para o descendente do falecido ou para o seu ascendente ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.

Artigo 37.º

Transferência por iniciativa do Município

1 - Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou o membro do executivo com competência na área pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Realojamento decorrente de operações urbanísticas;

c) Degradação da habitação incompatível com a sua ocupação;

d) Saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;

e) Subocupação ou sobrelotação da habitação face aos números de elementos do agregado familiar;

f) No âmbito de projetos para rentabilização do património e outras situações previstas na Lei.

2 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.

Artigo 38.º

Transferência por Subocupação e por alienação

1 - No caso de os serviços da unidade orgânica de Ação Social verificar a existência de uma habitação em subocupação ou sobrelotação, o/a arrendatário e respetivo agregado familiar podem ser transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:

a) O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 70 anos;

b) A transferência possa contribuir para o agravamento do estado de saúde de um dos elementos do agregado familiar devido a doença grave, crónica ou deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ser concretizada por acordo das partes.

3 - O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro de renda do montante correspondente à renda máxima, e imediato início do processo de cessação do contrato de arrendamento, que culminará com a comunicação, fundamentada, do Município aos arrendatários, após o prazo concedido de audiência prévia.

Artigo 39.º

Transferência por iniciativa do Arrendatário

1 - O arrendatário pode requerer a transferência de habitação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

a) Problemas de saúde, relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação;

b) Situações de extrema gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física, menores em risco ou vítimas de maus-tratos, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima respetiva;

c) Transferência para tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida.

2 - Nas situações previstas na alínea b), o pedido pode ser efetuado por qualquer interessado.

3 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

4 - A transferência está condicionada à existência de habitação vaga com a tipologia adequada, ou vaga em resposta de acolhimento temporário de emergência ou outra que venha a existir no concelho de Lagoa.

5 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos cinco anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 40.º

Condições gerais de Transferência

1 - Constituem condições cumulativas de transferência:

a) Inexistência de dívidas de renda ou incumprimento de Acordo de Regularização de dívida;

b) Boas condições de conservação da habitação arrendada, comprovadas mediante avaliação técnica do gabinete de ação social da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Cumprimento dos requisitos para atribuição de habitação do património do Município previstos no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.

3 - As transferências devem ser decididas pela Presidente da Câmara Municipal da Lagoa ou pelo membro do executivo com competência na área, após fundamentação dos serviços da unidade orgânica da ação social.

4 - Em caso de mora relativa ao pagamento da renda, o agregado familiar pode ser transferido para outra habitação mediante a celebração de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, subordinado a condição resolutiva e a acordo de regularização de dívida.

5 - A condição resolutiva prevista no número anterior consiste no incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado nos termos do artigo 34.º

6 - Em caso de incumprimento do acordo de regularização de dívida o contrato de arrendamento caduca nos termos da alínea b) do artigo 1051.º do Código Civil, procedendo-se ao despejo nos termos da lei.

Artigo 41.º

Procedimento da Transferência

1 - O senhorio pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, nas situações de emergência; saúde pública; problemas de saúde devidamente comprovados; degradação da habitação incompatível com a sua ocupação; segurança de pessoas e bens; e situações de extrema gravidade social com risco para a integridade física.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base dessa determinação e deve ser precedida de audiência prévia do arrendatário nos termos do disposto no artigo 121.º do CPA.

3 - A comunicação do Município de Lagoa relativa à transferência do arrendatário deve indicar a morada da nova habitação, mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação e o prazo fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 30 dias, bem como a consequência do não cumprimento daquela obrigação que o seu despejo.

4 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número antedito no prazo fixado torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para despejo.

5 - A transferência provisória que implique regresso à habitação de origem não dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, no entanto, celebrar-se-á um acordo temporário de transferência, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.

6 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação municipal de origem, a transferência provisória pode ser consolidada em definitiva.

7 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar situação de sobrelotação.

Artigo 42.º

Obrigações do Município

São obrigações do Município:

1 - Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público da habitação, à luz do direito à habitação consagrando no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

2 - Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;

3 - Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;

4 - Promover a capacitação dos inquilinos municipais para a participação na gestão do edificado municipal;

5 - Proceder à verificação periódica das condições de recurso dos agregados familiares, nos termos da Lei e do presente regulamento;

6 - Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da Lei;

7 - Atuar segundo as regras da boa-fé e os princípios da igualdade, justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;

8 - Prestar aos particulares e suas organizações, as informações e os esclarecimentos de que careçam;

9 - Responder às reclamações apresentados pelos interessados.

Artigo 43.º

Direitos do Arrendatário

São direitos do arrendatário:

1 - O gozo da habitação para o fim a que se destina;

2 - Solicitar o reajustamento da renda, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica ou desemprego de um dos membros;

3 - Realizar obras de beneficiação na habitação que não alterem a estrutura da habitação e desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou pelo membro do executivo com competência na área, designadamente, a substituição e reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou todas as caixilharias;

4 - Solicitar informações aos Serviços do Município no âmbito da sua habitação;

5 - Apresentar sugestões que visam a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que se inserem;

6 - Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos, no presente regulamento.

Artigo 44.º

Obrigações do Arrendatário

Sem prejuízo das demais legalmente previstas, constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:

1 - Residir na habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil e n. º2 do artigo 24.º da Lei 81/2014, na sua atual redação, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

2 - Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei e deste regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

3 - Dar à habitação a utilização a que se destina;

4 - Pagar a renda, integral e oportunamente nos prazos previsto no presente regulamento e estipulados pelo Município e nos locais estipulados para o efeito;

5 - Facultar aos colaboradores ou fornecedores autorizados pelos serviços da unidade orgânica da Ação Social da Câmara Municipal de Lagoa o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;

6 - Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;

7 - Não proporcionar hospedagem, sobre locação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;

8 - Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;

9 - Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

10 - Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros fatos semelhantes;

11 - Adotar comportamentos responsáveis promovendo a conservação do ambiente de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável da área residencial;

12 - Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;

13 - Ser responsável pela posse e circulação de animais domésticos, devendo assegurar que os mesmos não causam quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, tendo de cumprir a legislação vigente relativa a esta matéria, designadamente a que diz respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;

14 - Informar aos serviços do Município sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;

15 - Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

16 - Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;

17 - Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação ou espaços comuns;

18 - Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;

19 - Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, indemnizando a entidade locadora de todos os prejuízos que se verifiquem;

20 - Não prestar falsas declarações;

21 - Cumprir integralmente o contrato de arrendamento celebrado.

Artigo 45.º

Vistoria do Imóvel Município

1 - Os serviços da Câmara Municipal de Lagoa podem, a todo o tempo, vistoriar as habitações atribuídas.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito de:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação das habitações com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;

Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios nas habitações ou em habitações contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições, e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação e de restauro.

3 - A realização da vistoria pode ser agendada previamente ou realizada sem aviso caso esteja em causa salvaguardar a integridade física dos arrendatários ou do estado do imóvel municipal.

4 - Da vistoria realizada na habitação será lavrado um auto com a descrição sucinta, mas completa, do estado da habitação, das diligências efetuadas e dos trabalhos nela realizados.

5 - A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação para os efeitos previstos nos números anteriores consubstancia o incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO IV

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 46.º

Resolução pelo senhorio

1 - Além de outras causas de resolução previstas na Lei geral, no NRAU, na Lei 81/2014 Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, restantes diplomas legais sobre esta matéria, e no presente regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações, gerais ou específicas, previstas legalmente, no artigo 44.º e demais do presente regulamento e no contrato de arrendamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;

b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento;

c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;

e) O conhecimento pelos serviços do Município da prática de atividades ilícitas que decorram na habitação.

2 - Nos casos das alíneas do número anterior, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.

3 - Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

Artigo 47.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio;

2 - Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos duas tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por ofício com envio registado, ou por via eletrónica para mail do arrendatário ou de um elemento do agregado familiar, com pedido de recibo de leitura e entrega, e que esta entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, bem como, informações recolhidas junto de entidades comunitárias da zona de residência do agregado familiar;

3 - A comunicação deve referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de 30 dias uteis a contar da data da última tentativa de contacto e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias.

Artigo 48.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.

Artigo 49.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - São da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do membro do executivo com competência na área, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário, após 30 dias da cessação ou resolução do contrato.

Artigo 50.º

Dados pessoais

1 - O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, preferencialmente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, devendo os serviços prestar a informação em prazo inferior a 30 dias.

2 - O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.

3 - O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.

4 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

5 - O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

6 - O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 51.º

Isenções e outros benefícios

1 - Os arrendatários no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente destinados a fins habitacionais e às habitações em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.

2 - O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de 10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício, que vale ainda para as habitações de outros prédios idênticos do mesmo bairro.

Artigo 52.º

Tipo de Comunicações

1 - A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:

a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que não pode ser inferior a 30 dias;

b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2 - Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do respetivo faseamento.

3 - Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

4 - As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos presentes neste regulamento.

5 - A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso, e torna exigível a desocupação e a entrega da habitação.

6 - A comunicação do senhorio ou do proprietário relativa à resolução ou à cessação da ocupação é realizada por ofício ou via eletrónica de acordo com a estipulado no presente regulamento.

Artigo 53.º

Ocupações sem título

1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias o Município de Lagoa por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.

2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, com efeitos imediatos.

3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar desocupação com recurso a apoio da polícia de segurança pública.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões na aplicação do regulamento

1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, aplicar-se-á as disposições previstas na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou por membro do executivo com competência na área.

Artigo 55.º

Alteração e revisão

O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim exigirem ou a Câmara Municipal assim entender como necessário e benéfico para com os seus munícipes.

Artigo 56.º

Disposições finais

Após a aprovação final e publicação, o presente regulamento será disponibilizado no site institucional do Município www.lagoa-acores.pt para consulta de todos os munícipes.

Artigo 57.º

Norma transitória

1 - O presente regulamento reformula, parcialmente, o Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada.

2 - Após entrada em vigor, o presente regulamento, aplica-se não só aos atuais arrendatários do Município de Lagoa, como aos novos candidatos que se encontram inscritos na Estratégia Local de Habitação de Lagoa.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na página eletrónica do Município.

Artigo 59.º

Anexos

1 - Do presente regulamento constam três documentos em anexo, nomeadamente:

a) Anexo I - Formulário de Pedido de Habitação

b) Anexo II - Matriz de Classificação de Candidaturas

c) Anexo III - Guião de Análise

d) Anexo IV - Tabela de Tipologias

2 - Os documentos que constam em anexo e referenciados no ponto anterior, podem ser revistos e adaptados pelos Serviços da Unidade Orgânica de Ação Social, de acordo com as adaptações de carácter social, habitacional e económico decorrentes das avaliações realizadas às candidaturas habitacionais.

ANEXO I

Formulário de Pedido de Habitação

(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)

ANEXO II

Matriz de Classificação de Candidaturas

(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)

ANEXO III

Guião de Análise

(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)

ANEXO IV

Tabela de Tipologias

(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)

317839914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5810810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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