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Declaração de Retificação 487/2024/2, de 11 de Julho

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Sumário

Retifica e republica o Despacho n.º 3602/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 487/2024/2 O Despacho 3602/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024, respeitante à alteração ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam, republicando-se integralmente o despacho, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante: 1 - No artigo 1.º (alteração ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril), no n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê: "4 - No ano de matrícula e inscrição em frequência a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição." deve ler-se: "4 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição." 2 - No artigo 1.º (alteração ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril), no n.º 5 do artigo 12.º, onde se lê: "5 - No ano de matrícula e inscrição em frequência, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior." deve ler-se: "5 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior." 3 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 6 do artigo 201.º, onde se lê: "6 - Para estudantes internacionais, no ano de matrícula e inscrição em frequência, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto." deve ler-se: "6 - Para estudantes internacionais, no ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto." 4 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 11 do artigo 201.º, onde se lê: "11 - Nas situações em que o candidato declare não ser estudante nacional ou equiparado e posteriormente se verifique a falsidade de tal declaração, é anulada, consoante a situação, a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas." deve ler-se: "11 - Para estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o disposto nos artigos 207.º e seguintes." 5 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 12 do artigo 201.º, onde se lê: "12 - A ocorrência das situações referidas no número anterior não dispensa o pagamento pelo/a estudante dos montantes devidos à UC relativos à frequência do curso ou ciclo de estudos, nem implica a devolução pela UC do valor recebido até à anulação referida no número anterior." deve ler-se: "12 - (Anterior n.º 11.)" 6 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro), é aditado o n.º 13 ao artigo 201.º, nos seguintes termos: "13 - (Anterior n.º 12.)" 7 - É republicado, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante, o Despacho 3602/2024, de 3 de abril de 2024, na sua atual redação, com as correções agora introduzidas. 6 de junho de 2024. - O Reitor, Amílcar Falcão. ANEXO (a que se refere o n.º 7) Republicação do Despacho 3602/2024, de 3 de abril - Alteração ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro Preâmbulo Considerando o disposto no Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril, bem como a parte IV (artigos 199.º a 206.º) do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (RAUC), publicado em anexo ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro, nos termos dos quais são estabelecidas as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre as condições de acesso e de ingresso, bem como a forma de proceder à respetiva verificação e avaliação, e ainda os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matricula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais (CAEAIEI). Considerando que o contexto internacional atual tem repercussões económicas nas famílias, impondo-se a criação de condições que facilitem e promovam a vinda e permanência destes estudantes por forma a que possam continuar e concluir os ciclos de estudos em curso. Considerando que dessa ponderação resulta a necessidade de adequação do plano de pagamento de propina de estudantes internacionais, que atualmente define que o valor da propina é pago em dez mensalidades, passando assim a poder ser pago em 12 mensalidades. Considerando que a alteração a que agora se procede, ao definir o pagamento do valor da propina em doze mensalidades, se traduz num regime inequivocamente mais favorável aos estudantes internacionais, e considerando ainda a urgência na conclusão do procedimento regulamentar, atenta a necessidade premente de colocar à disposição dos estudantes em causa esta solução e permitir ainda o seu conhecimento prévio às diversas fases de candidatura existentes, tendentes ao ingresso no ano letivo 2024/2025, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º a contrario, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é dispensada a audiência dos interessados, assim como a realização de consulta pública. Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos das alíneas e) e x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, aprovo as alterações ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro, nos seguintes termos: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril É alterado o artigo 12.º do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento 354/2021, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição. 5 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior. 6 - Nos anos subsequentes a propina pode ser paga de uma só vez ou em doze prestações sucessivas de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos, a primeira a vencer no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de agosto, acrescida da taxa de inscrição. 7 - [...] 8 - [...]" Artigo 2.º Alteração ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro São alterados os artigos 201.º e 209.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento 805-A/2020, de 24 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: "Artigo 201.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Para estudantes internacionais, no ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto. 7 - O pagamento do valor referido no número anterior é condição para confirmar a matrícula e inscrição na UC, não havendo lugar a devolução do valor pago, ainda que em caso de desistência. 8 - Nos anos subsequentes a propina pode ser paga de uma só vez ou em doze prestações sucessivas de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos, a primeira a vencer no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de agosto, acrescida da taxa de inscrição. 9 - Nos ciclos de estudo organizados em semestres, as primeiras seis prestações, de setembro a fevereiro, dizem respeito ao primeiro semestre e as restantes seis, de março a agosto, ao segundo semestre. 10 - Nos ciclos de estudos organizados em trimestres, as prestações de setembro a dezembro, dizem respeito ao primeiro trimestre, as prestações de janeiro a abril, ao 2.º trimestre e as prestações de maio a agosto, ao 3.º trimestre. 11 - Para estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o disposto nos artigos 207.º e seguintes. 12 - Nas situações em que o candidato declare não ser estudante nacional ou equiparado e posteriormente se verifique a falsidade de tal declaração, é anulada, consoante a situação, a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas. 13 - A ocorrência das situações referidas no número anterior não dispensa o pagamento pelo/a estudante dos montantes devidos à UC relativos à frequência do curso ou ciclo de estudos, nem implica a devolução pela UC do valor recebido até à anulação referida no número anterior. Artigo 209.º [...] 1 - A propina pode ser paga de uma só vez ou em dez prestações de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos e a situação do/a estudante internacional prevista nos n.os 6 e 8 do artigo 201.º, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de junho. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]" Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Despacho 125-A/2020, de 12 de junho. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no ano letivo 2024/2025. 317816237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5809802.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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