Sumário: Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra.
Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade de Coimbra, em anexo.
7 de abril de 2021. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra
Preâmbulo
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, conjugadas com a aprovação e entrada em vigor do novo Regulamento Académico da Universidade de Coimbra - RAUC (Regulamento 805-A/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro), tornam necessária a alteração do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra (Regulamento 135/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril).
Assim, considerando a qualidade e prestígio do ensino e investigação realizados na Universidade de Coimbra, bem como o empenho percursor e que de forma crescente tem demonstrado na difusão da cultura e da língua portuguesa, associados ao elevado número de estudantes internacionais que a procuram, afigura-se necessário regulamentar o acesso e ingresso desses estudantes internacionais.
Considerando, ainda, que as alterações operadas estabelecem um regime mais favorável aos estudantes internacionais e, outrossim, a urgência na conclusão do procedimento regulamentar, atenta a necessidade imperiosa de realização imediata de um conjunto de diligências indispensáveis à abertura atempada do concurso especial de acesso e ingresso para o ano letivo 2021/2022, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º a contrario, do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados, assim como a realização de consulta pública.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, bem como da parte IV (artigos 199.º a 206.º) do RAUC, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:
a) As condições de acesso e de ingresso bem como a forma de proceder à respetiva verificação e avaliação;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais (CEAIEI).
2 - É considerado estudante internacional todo aquele que reúna as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, igualmente consagradas no artigo 199.º do RAUC.
3 - O ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do CEAIEI.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UC:
a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, como referido nos anexos I.1 ou I.2, e nos termos do artigo 4.º;
b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo na Universidade de Coimbra antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 5.º;
c) Satisfaçam os pré-requisitos do ciclo de estudos a que se candidatam, fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, como referido nos anexos II.1, II.2 e II.3, e nos termos do artigo 6.º
Artigo 4.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas especificadas nos anexos I.1 ou I.2.
2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no anexo I.1.
3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros referidos no anexo I.2 são utilizadas as classificações e as ponderações que constam desse anexo, bem como as tabelas de tradução de classificações constantes do anexo III.
4 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, sendo essas as classificações utilizadas de acordo com a ponderação especificada no anexo I.1.
5 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
6 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos cinco anos civis anteriores ao da candidatura.
7 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200 de acordo com o anexo III.
8 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 120.
9 - Os anexos são anualmente revistos, por despacho reitoral, e divulgados no site da UC até 3 meses antes do início das candidaturas a este concurso especial.
Artigo 5.º
Conhecimento da língua portuguesa
1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na UC exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa na UC antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:
a) A frequência deste curso tem um custo adicional;
b) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
c) A confirmação da inscrição na UC está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;
d) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea c) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea b) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;
e) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UC até um prazo máximo de 3 anos;
f) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos em questão.
4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:
a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português; ou
b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido pela Faculdade de Letras da UC (FLUC) ou submeter-se a uma prova de português realizada pela FLUC, sujeita a emolumento de acordo com a tabela de taxas e emolumentos da UC e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.
5 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido pela FLUC, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:
a) Esse curso é ministrado na FLUC e tem custos adicionais;
b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;
c) No final do ano, a FLUC comunica aos serviços de gestão académica se o estudante atingiu, ou não, o nível B2.
6 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de português até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.
7 - A frequência do curso de nível B2 pode ter caráter obrigatório para os estudantes que tenham realizado o ensino secundário em língua portuguesa sempre que o nível de utilização da língua portuguesa for inferior:
a) A orientação para a frequência deste curso deve ser feita pelo coordenador de curso, mesmo que a sua necessidade tenha sido sinalizada por outro docente;
b) O estudante pode solicitar a realização de uma avaliação prévia à inscrição no curso, dela ficando desobrigado se obtiver o nível B2 nessa avaliação;
c) A avaliação referida na alínea b) está sujeita a emolumento.
Artigo 6.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 - Os ciclos de estudo que exigem pré-requisitos estão assinalados no anexo I.1 e I.2.
2 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura auto declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita à sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:
a) A especificação dos pré-requisitos é feita nos anexos II.1, II.2 e II.3;
b) A auto declaração supõe a leitura prévia da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;
c) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;
d) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), seja anulada a sua inscrição, sendo esse valor transferido para a conta corrente do estudante;
e) O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UC até um prazo máximo de 3 anos.
3 - A avaliação dos pré-requisitos do Grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva é feita pela Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) e está sujeita a pagamento de emolumento de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.
4 - A avaliação dos pré-requisitos do Grupo B - Comunicação interpessoal e Grupo D - Capacidade de Visão é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa ou pelos Serviços Médicos da UC, e está sujeita a pagamento de emolumento de acordo com a tabela de taxas e emolumentos da UC.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, ouvidas as respetivas Unidades Orgânicas (UO).
2 - Para a sua definição tem-se em conta:
a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais da Unidade Orgânica (UO) responsável pelo ciclo de estudos;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
3 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:
a) O referido calendário é divulgado na página da UC;
b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 8.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema informático de gestão académica da UC, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da UC.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.
3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação;
c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
d) Se a qualificação académica apresentada não estiver listada no anexo I.1 ou I.2, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
e) Documento comprovativo da classificação obtida:
i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou
ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º;
iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em d) II, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua com comprovação documental nos três meses após o início do período de estudos;
f) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido pela FLUC, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;
g) Auto declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa ou por médico dos SASUC (pré-requisitos do Grupo B e D) ou resultado da avaliação da aptidão funcional, física e desportiva realizada pela FCDEFUC (pré-requisito do Grupo C).
4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
Artigo 9.º
Seriação
1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.
2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado nos anexos I.1 e I.2.
3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos do anexo III.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da UC.
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 3 do artigo 7.º
2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.
3 - Em caso de desistência de estudos, não são devolvidas quantias pagas pela inscrição e pela primeira prestação da propina, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 12.º
Taxa de inscrição e Propina
1 - A inscrição está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra.
2 - O valor da propina anual de inscrição é fixado, para cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
3 - O valor da propina tem em consideração o custo real da formação.
4 - No ano de matrícula e inscrição em frequência a primeira prestação de propinas tem o valor de 30 % da propina, sendo o restante valor distribuído por nove prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até junho, acrescida da taxa de inscrição.
5 - Nos anos subsequentes o valor da propina é pago em 10 mensalidades.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação, acrescida da taxa de inscrição.
7 - Caso o pagamento da(s) prestação(ões) da propina não seja efetuado até à data limite definida para o efeito, fica sujeito ao cálculo de juros correspondentes ao período de incumprimento.
8 - Em caso de desistência de estudos, formalizada nos termos do artigo 18.º do RAUC, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.
Artigo 13.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
A condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias consagrada no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, é reconhecida pela UC nos termos previstos no artigo 205.º do RAUC.
Artigo 14.º
Estudante plurinacional
1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.
2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verifique ser falso, é, consoante o momento em que a mesma for apurada, anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas. Nesta última situação, são consequentemente anuladas todas as avaliações realizadas.
3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:
i) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem obrigatoriamente de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;
ii) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.
Artigo 15.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 12.º
Artigo 16.º
Informação
A UC comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 135/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - A lista de sistemas de ensino estrangeiro e tabelas de tradução contida nos anexos I e III pode ser alterada por despacho reitoral.
2 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da UC.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento produz efeitos a 1 de março de 2021.
ANEXO I.1
Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, ponderação e pré-requisitos
(ver documento original)
ANEXO I.2
Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português: ponderação e pré-requisitos
I.2.1 Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)
(ver documento original)
ANEXO II.1
Pré-requisitos do Grupo B - Comunicação Interpessoal
1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos
1.1 - Os pré-requisitos do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso. Mais especificamente, o candidato não pode apresentar deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.
1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.
2 - Comprovação
Declaração médica nos termos do modelo anexo à Deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.
3 - Conceitos
3.1 - Candidatos com deficiência física
Pessoas com deficiência motora permanente, congénita ou adquirida, que apresentam limitações significativas das funções neuromusculares e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e de movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.
3.2 - Candidatos com deficiência sensorial
3.2.1 - Deficiência visual permanente bilateral (cegueira ou baixa visão)
Pessoas que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.
3.2.2 - Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo
Pessoas que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita) e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.
ANEXO II.2
Pré-requisitos do Grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva
1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos
1.1 - Os pré-requisitos do Grupo C visam comprovar a aptidão funcional, física e desportiva dos candidatos adequada às exigências do curso. A prova consta de duas partes: Aptidão funcional (A) e Aptidão física (B)
1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.
2 - Comprovação
Ficha de pré-requisitos emitida pela FCDEFUC, nos termos do modelo anexo à Deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.
3 - Conteúdos
3.1 - Aptidão funcional
O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução dos estudos em Educação Física e Desporto. Esta declaração deve atestar que o candidato não tem qualquer tipo de restrição para a prática desportiva.
3.2 - Aptidão Física
O candidato tem de realizar as seguintes provas práticas:
a) Atletismo: salto em comprimento e corrida de resistência;
b) Natação: execução de 50 m numa das quatro técnicas de natação pura desportiva e um salto de partida ventral;
c) Ginástica: prova composta por uma prova de solo e uma prova de cavalo
d) Desportos coletivos: duas modalidades a escolher de entre as seguintes: andebol, basquetebol, futebol, voleibol.
Nota. - O candidato considera-se apto se realizar todas as provas com êxito.
ANEXO II.3
Pré-requisitos do Grupo D - Capacidade de Visão
1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos
1.1 - Os pré-requisitos do Grupo C visam comprovar a capacidade de visão dos candidatos e a sua capacidade para percecionar formas e cores, adequada às exigências do curso.
1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.
2 - Comprovação
Autodeclararão do candidato nos termos do modelo anexo à Deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.
ANEXO III
Conversão de Classificações para a escala 0-200
III.1 Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)
(ver documento original)
314135426