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Portaria 663/87, de 29 de Julho

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Sumário

FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DOS CURSOS AUTORIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES OU COOPERATIVOS DO ENSINO SUPERIOR PARA O ANO LECTIVO DE 1987-1988, CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. FIXA TAMBEM OS NUMEROS MÁXIMOS DE FREQUÊNCIA DE ALUNOS NOS REFERIDOS CURSOS, OS QUAIS CONSTAM IGUALMENTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 663/87
de 29 de Julho
Considerando os números propostos pelas instituições particulares ou cooperativas de ensino superior para a matrícula e frequência no ano lectivo de 1987-1988 nos cursos nelas autorizados;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 121/86:
Ao abrigo e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio, e da alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, na redacção dada pelo artigo 3.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º Os números de alunos a admitir, no ano lectivo de 1987-1988, à matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nos estabelecimentos particulares ou cooperativos do ensino superior legalmente em funcionamento são os constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os números máximos de frequência de alunos em todos os anos dos planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes do mapa anexo.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 15 de Julho de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 121/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a regulamentação do regime de numerus clausus para o ensino superior particular ou cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD802 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 663/87, de 29 de Julho, do Ministério da Educação e Cultura, que fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nos estabelecimentos particulares ou cooperativos do ensino superior para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 901/87 - Ministério da Educação

    Adita ao mapa anexo à Portaria n.º 663/87, de 29 de Julho, os números máximos de vagas para a candidatura à 1.ª matrícula e para a frequência da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 945/87 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 663/87, de 29 de Julho, que fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nos estabelecimentos particulares ou cooperativos do ensino superior para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-11 - Portaria 19/88 - Ministério da Educação

    ADITA AO MAPA ANEXO A PORTARIA 663/87, DE 29 DE JULHO, OS NÚMEROS MÁXIMOS DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E PARA FREQUÊNCIA DO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO-ISAG, NO QUE SE REFERE AO CURSO SUPERIOR DE GESTÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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