Regulamento 733/2024, de 8 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 130/2024, Série II de 2024-07-08
- Data: 2024-07-08
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Considerando a necessidade de revisão e atualização do regulamento em vigor, decorrentes da publicação da Portaria 150/2020, de 22 de junho, e ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, são atualizados os procedimentos vigentes, por forma a dar cumprimento ao disposto no novo diploma legal e definir as condições necessárias para implementação da nova modalidade de acesso para os titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados.
Aproveita-se esta alteração ao regulamento para introduzir pequenas alterações que visam clarificar questões relacionadas com algumas normas.
É nesta conformidade que, promovida a consulta pública de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua redação atual e de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, é revogado o Regulamento 750/2015, de 29 de outubro e aprovado o presente Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.
Artigo 3.º
Vagas
1 - O número de vagas para os regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso é fixado por Edital do Presidente do IPCB, sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica.
2 - O Edital referido no número anterior é objeto de divulgação na página da internet do IPCB.
3 - As vagas são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
CAPÍTULO II
MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 4.º
Mudança de par instituição/curso
1 - A Mudança de Par Instituição/Curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - A Mudança de Par Instituição/Curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
A Mudança de Par Instituição/Curso está sujeita a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso ao ensino superior e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma (provas válidas para mais que um curso e realizadas noutros estabelecimentos).
2 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
3 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e de acordo com o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPCB.
5 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
6 - Os colocados ao abrigo dos Regimes Especiais de acesso ao ensino superior, devido à sua especificidade, são apreciados caso a caso.
Artigo 8.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REINGRESSO
Artigo 9.º
Reingresso
O Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 10.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 11.º
Condições para o reingresso
Podem requerer o Reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12.º
Prescrição da matrícula e inscrição
1 - O estudante cuja matrícula e inscrição tenha prescrito, por força da aplicação do regime de prescrições em vigor (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual) e de acordo com o Regulamento de Matrícula e Inscrição do IPCB, está impedido de se candidatar aos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no ano letivo seguinte ao da prescrição.
2 - Ao estudante que retorne, após o cumprimento do período de interrupção, aplicam-se todas as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso é realizada online no portal de candidaturas do IPCB.
2 - A candidatura deve ser submetida, juntamente com a documentação referida no respetivo Edital de candidatura.
3 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na Tabela de Emolumentos do IPCB, não sendo a mesma reembolsável.
Artigo 14.º
Prazos de candidatura
1 - Os prazos relativos ao processo de candidatura dos regimes referidos no presente regulamento são divulgados, por Edital do Presidente do IPCB, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas.
2 - A fixação dos prazos é objeto de divulgação na página da internet do IPCB.
Artigo 15.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes do IPCB não admitidos ou não colocados que tenham tido uma matrícula e inscrição válida no ano letivo imediatamente anterior podem, no prazo de 7 dias seguidos sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 - O indeferimento liminar dos requerimentos de Mudança de Par Instituição/Curso, compete ao Diretor de cada Unidade Orgânica.
2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Requerimentos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Requerimentos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura, exceto se enquadrados no disposto no artigo 24.º do presente regulamento;
c) Requerimentos não acompanhados da documentação solicitada;
d) Requerimentos de estudantes colocados nesse ano pela 1.ª vez ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
3 - Os requerimentos de Reingresso são precedidos de uma apreciação preliminar, de caráter eliminatório, que tem por objeto verificar se o candidato preenche os requisitos para o Reingresso, de acordo com o disposto no artigo 11.º
3.1 - Caso não estejam cumpridos os requisitos definidos no artigo 11.º, há lugar ao indeferimento liminar do requerimento de Reingresso, que é comunicado ao candidato pelos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 17.º
Critérios de seriação e ordenação
1 - Os critérios de seriação para os regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso são fixados no Edital de candidaturas do Presidente do IPCB, ouvido o Concelho de Coordenação Académica, e são objeto de divulgação na página da internet do IPCB.
2 - A Mudança de Par Instituição/Curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionados à satisfação dos mesmos.
3 - A seriação dos candidatos na Mudança de Par Instituição/Curso é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos respetivos critérios de seriação.
Artigo 18.º
Júri
1 - O júri é constituído por três elementos de entre os docentes da Unidade Orgânica, nomeados pelo Diretor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - Compete ao júri proceder à admissão, seleção, classificação e seriação dos candidatos através da aplicação dos critérios de seriação afixados no respetivo Edital de candidatura.
Artigo 19.º
Homologação e divulgação
1 - Compete ao Diretor da Unidade Orgânica a homologação dos resultados finais.
2 - Os resultados são comunicados aos candidatos, através da divulgação da lista de seriação na página da internet do IPCB e exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Excluído;
c) Suplente.
3 - A menção da situação de Excluído, carece de ser acompanhada pela respetiva fundamentação.
4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Da decisão, podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos e através da via de comunicação indicados no respetivo Edital de candidatura.
2 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, caso a mesma seja deferida e obtenham colocação, têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo indicado na notificação enviada, via email, pelos Serviços Académicos, sob pena de perderem a vaga.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição, realizada online, no prazo fixado pelo Edital de candidaturas.
1.1 - Após notificação pelos Serviços Académicos, do deferimento do pedido de reingresso, os candidatos procedem à inscrição de acordo com o prazo que lhes for comunicado.
2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número anterior, perdem o direito à vaga.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no referido prazo, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) suplentes na lista ordenada, por ordem decrescente, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias seguidos, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
5 - Podem ser aceites matrículas e inscrições, fora dos prazos indicados nos números anteriores, por motivos justificáveis e/ou alheios ao candidato.
6 - A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição, prevista na Tabela de Emolumentos do IPCB.
7 - A propina é anual, aplicando-se nesta matéria o Regulamento de Propinas do IPCB.
Artigo 22.º
Integração, creditação e classificação
1 - A integração e creditação dos estudantes matriculados obedecem às regras definidas nos artigos 15.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
2 - A classificação a obter nas Unidades Curriculares sujeitas a creditação obedece às regras definidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Situações especiais
1 - Nos termos do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, o Presidente do IPCB, ouvido o Diretor da Unidade Orgânica, pode aceitar requerimentos de Mudança de Par Instituição/Curso, efetuados fora dos prazos indicados no respetivo Edital, sempre que sejam cumpridos os requisitos mencionados no presente regulamento e, cumulativamente, por motivos especialmente atendíveis e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, salvaguardando o disposto no artigo 19.º
2 - Os requerimentos de Reingresso solicitados fora dos prazos indicados no respetivo Edital, e no decurso do ano letivo, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, podem ser aceites a título excecional, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos na legislação em vigor e existam condições para a integração académica dos requerentes.
3 - Os requerimentos ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser submetidos no portal de candidaturas, após o contacto com os Serviços Académicos e mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Emolumentos do IPCB.
Artigo 24.º
Disposições finais
1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste Regulamento devem ser analisadas em conjunto com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e são resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.
2 - O presente Regulamento vigora para o ano letivo 2024/2025 e seguintes.
11 de junho de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, António Augusto Cabral Marques Fernandes.
317786957
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5804695.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2003-08-22 -
Lei
37/2003 -
Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 -
Portaria
181-D/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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