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Regulamento 750/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 750/2015

Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Limitações Quantitativas

1 - A mudança de Par Instituição/Curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de Par Instituição/Curso será fixado por despacho do Presidente do IPCB, sob proposta do Diretor da Escola.

4 - O despacho referido no n.º anterior será objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

5 - As vagas serão fixadas após a divulgação das vagas afetas ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Mudança de par Instituição/Curso

É o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

Condições para a Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto -Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma (provas válidas para mais que um curso e realizadas noutros estabelecimentos).

6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei 113/2014, de 16 de julho (realização de provas especificas no IPCB ou exames nacionais).

7 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei 113/2014, de 16 de julho. (realização de provas especificas no IPCB ou exames nacionais).

8 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei 113/2014, de 16 de julho.

9 - Os colocados ao abrigo dos regimes especiais, devido à sua especificidade, serão apreciados caso a caso.

10 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Reingresso

É o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Condições para o Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso de ensino superior ou em par que o tenha antecedido.

2 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Aos estudantes que tenham prescrito aplicam-se as regras definidas no regulamento do regime de prescrições do IPCB.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura a mudança de par instituição/curso e reingresso é realizada on-line e, em casos excecionais devidamente autorizados, nos respetivos Serviços Académicos através de requerimento em modelo a disponibilizar pelo IPCB.

2 - A candidatura deverá ser entregue juntamente com a documentação requerida no ato de candidatura.

3 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos relativos a todo o processo de candidatura dos regimes referidos no presente regulamento serão divulgados, por despacho do Presidente do IPCB, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - A fixação de prazos deverá ocorrer após a definição de vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - A fixação dos prazos será objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - O indeferimento liminar compete ao Director de cada escola.

2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura, exceto se enquadrados no disposto no artigo 15 do presente regulamento;

c) Pedidos não acompanhados da documentação solicitada;

d) Pedidos de alunos colocados nesse ano pela 1.ª vez no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - Os critérios de seriação para os regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso serão fixados por despacho do Presidente do IPCB e objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

2 - A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionados à satisfação dos mesmos.

Artigo 12.º

Júri

O júri será constituído por três elementos de entre os docentes da escola, nomeados pelo Diretor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 13.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são da competência do Diretor de cada escola e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões sobre os requerimentos serão objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

Artigo 14.º

Creditação e Classificação

1 - A integração e creditação dos colocados obedecem às regras definidas no artigo 15.º e seguintes da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - A classificação dos colocados obedece às regras definidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho

Artigo 15.º

Situações especiais

1 - Nos termos do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do IPCB, ouvido o Diretor da Escola, pode aceitar requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso, sempre que sejam cumpridos os requisitos mencionados no presente regulamento e, cumulativamente, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, salvaguardando o disposto no artigo 12.º

2 - Os requerimentos ao abrigo do disposto no n.º 1 devem ser entregues diretamente nos Serviços Académicos, em modelo aprovado e mediante pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB, devendo, após parecer do Diretor, ser enviados para decisão do Presidente do IPCB.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.

2 - O presente regulamento é válido para o ano letivo 2015/2016 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.

20 de outubro de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.

209039174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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