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Aviso 13805/2024/2, de 4 de Julho

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Sumário

Decisão de início de alteração do Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC 1, em Darque.

Texto do documento

Aviso 13805/2024/2



Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a que a Câmara Municipal de Viana do Castelo, nos termos do disposto artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, na sua redação atual, determinou na reunião realizada no dia 14 de maio de 2024 iniciar o procedimento de alteração ao Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC 1, em Darque. Assim, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna público que, de acordo com a referida deliberação, foi estabelecido que o processo de alteração deverá ocorrer num período máximo de vinte e quatro meses, renovável por igual período.

A presente alteração tem por objetivo a inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Foi ainda estabelecido, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, um prazo de participação pública, que terá início após o 5.º dia útil a seguir à publicação do presente aviso, com a duração de 15 dias uteis, durante o qual os interessados, podem consultar, no Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM) da Câmara Municipal e no sítio da internet https://www.cm-viana-castelo.pt, os documentos que acompanham a referida deliberação, e, através de formulário existente no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal ou através da página eletrónica do Município, formular as sugestões e apresentar as informações que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração.

As participações deverão ser entregues no SAM da Câmara Municipal, ou enviados por correio eletrónico para o endereço consultapublica@cm-viana-castelo.pt, ou por correio normal para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo.

4 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

Deliberação

Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia catorze de maio de 2024, consta a seguinte deliberação:

(18) Alteração ao Plano de Pormenor para a área marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo - Pela Vereadora Fabíola Oliveira foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve: “Proposta - Procedimento de Alteração ao Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, Darque para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo - Considerando que: 1. O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 16/2024, de 19 de janeiro, determina, no n.º 2 do artigo 199.º, que os planos de pormenor que estejam atualmente em vigor devem incorporar as regras de classificação e qualificação do solo previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município. 2. Atualmente, o PDM em vigor, 1.ª revisão aprovada pelo Aviso 10601/2008 de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, na sua redação atual, encontra-se no 2.º processo de revisão, conforme deliberação da Câmara Municipal na reunião realizada 11 de julho de 2019 e publicação no Diário da República através do Aviso 13684/2019 de 2 de setembro de 2019 para início do mesmo. 3. O RJIGT determina, no n.º 3 do artigo 28.º, que a atualização dos planos de territoriais é obrigatória quando da entrada em vigor de normas legais e regulamentares. 4. Ainda, o seu artigo 118.º determina que os planos municipais são alterados em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos. Propõe-se: 1. Determinar a alteração ao Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e de acordo com os termos de referência em anexo; 2. Fixar em 24 meses, renovável por igual período, o prazo para a elaboração da alteração ao Plano, incluindo os períodos de tempo necessários aos procedimentos subsequentes legalmente estabelecidos, até à respetiva aprovação; 3. Determinar a não qualificação do Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, como objeto de avaliação ambiental, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/15, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o Regime da Avaliação Ambiental de Planos e Programas, conforme anexo II; 4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º e para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º do RJIGT, estabelecer um prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para a participação preventiva; 5. Durante aquele período, poderem os interessados consultar, no SAM da Câmara Municipal e no sítio da internet https://www.cm-viana-castelo.pt, os documentos que acompanharam a presente deliberação, nomeadamente os termos de referência. 6. Ainda durante aquele período, poderem os interessados, por escrito e de acordo com formulário disponível na Câmara Municipal e no seu sítio da internet, formular sugestões, observações e reclamações, apresentar ou obter informações ou esclarecimentos sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento. As participações deverão ser entregues em mão no SAM da Câmara Municipal, por correio eletrónico para o endereço consultapublica@cm-viana-castelo.pt, ou por correio registado para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo. (a) Fabíola Oliveira.”. A Câmara Municipal deliberou aprovar a transcrita proposta. Mais foi deliberado que o mencionado documento não ficasse transcrito na ata, pelo que, depois de assinado por todos os Membros presentes da Câmara Municipal e por eles rubricado em todas as folhas, fica arquivados na pasta anexa ao livro de atas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 45.362, de 21 de novembro de 1963, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 334/82, de 19 de agosto. Esta deliberação foi tomada por maioria com os votos favoráveis do Presidente da Câmara e dos Vereadores Manuel Vitorino, Carlota Borges, Ricardo Rego, Fabíola Oliveira, Ilda Araújo Novo e Cláudia Marinho e a abstenção dos Vereadores Eduardo Teixeira e Paulo Vale. Por último, foram apresentadas as seguintes declarações de voto - “Declaração de voto do PSD - Na sequência da reunião de 14 de maio de 2024 da Câmara Municipal de Viana do Castelo e relativamente ao ponto dezoito da Ordem de Trabalhos - Alteração ao plano de pormenor para a área marginal ao Rio Lima, entre a pente Eiffel e a ponte do IC1, em Darque para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo, no que se refere à votação do Vereador do PSD e considerando que: Está em curso o 2.º processo de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), em cujas regras previstas no Decreto-Lei 16/2024 já deverão ser incorporadas na referida revisão, conforme determina RJIGT no seu n.º 3 do Artigo 28.º conjugado com o seu artigo 118.º onde, inclusivamente, os planos municipais são alterados em resultado da entrada em vigor de novas leis regulamentares. Parece desproporcionado e inoportuno iniciar um processo de alteração ao plano de pormenor para a área marginal ao Rio Lima, entre a pente Eiffel e a ponte do IC1, em Darque, quando um instrumento de ordem superior, o PDM, continua em revisão. Numa fase ainda de revisão do PDM, parece inadequada a não qualificação do Alteração ao plano de pormenor, como objeto de avaliação ambiental, dado que não permite assegurar uma perspetiva estratégica, sistémica e alargada em relação à questões ambientais, dentro do quadro de sustentabilidade do território do concelho. Face ao exposto e independentemente do enquadramento legal associado à alteração ao plano de pormenor para a área marginal ao Rio Lima, entre a pente Eiffel e a ponte do IC1, em Darque, não parece oportuna a sua execução na medida em que o PDM de Viana do Castelo se encontra em revisão, pelo que fica assim justificada a abstenção do Vereador do PSD. (a) Paulo Vale”. “Declaração de voto do vereador Eduardo Teixeira - Considerando que: * Está em curso o 2.º processo de revisão do Plano Diretor Municipal, em cujas regras previstas já deverão ser incorporadas na referida revisão, onde, inclusivamente, os planos municipais são alterados na entrada em vigor de novas leis regulamentares. * Considera-se inoportuno iniciar um processo de alteração ao PUC, que sendo uma unidade operativa do PDM, instrumento de ordem superior, quando este continua em revisão há cinco anos. * nesta fase ainda de revisão, parece inadequada a não qualificação em PUC, da avaliação ambiental em estudo; Face ao exposto e considerando que o PDM de Viana do Castelo se encontra em revisão, pelo que fica assim justificada a abstenção. (a) Eduardo Teixeira”. “declaração de voto do CDS/PP - A proposta refere-se ao Procedimento de Alteração ao Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima, entre a Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque. A exemplo do que sucede no ponto anterior, a revisão do PDM e a incorporação no mesmo das regras de classificação e qualificação do solo previstas pelo Decreto-Lei 16/2024, de 19 de janeiro, determina a necessidade de adequar o Plano de Pormenor para a Área Marginal do Rio Lima. A não qualificação deste Plano de Pormenor como objeto de avaliação ambiental, que vem proposta, tem igualmente em vista evitar uma duplicação da avaliação, dado que a revisão do PDM inclui um Processo de Avaliação Ambiental Estratégica que abrange aquela área territorial. Pelo referido, o CDS vota favoravelmente. (a) Ilda Araújo Novo.”

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por nove folhas.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, 17 de maio de 2024. - O Coordenador Técnico, Georgina Maria Ferreira Marques.

617773664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5801795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 334/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963 (orçamentos, contas e relatórios de gerência das câmaras municipais).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Decreto-Lei 16/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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