A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 16/2024, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo.

O Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei 31/2014, de 30 de maio.

Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, passando assim a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.

Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.

Considerando as dificuldades sinalizadas, designadamente pela CNT, pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., pela ANMP e por muitos municípios, neste processo, bem como por outro a necessidade de garantir que estes possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados, o Decreto-Lei 45/2022, de 8 de julho, procedeu à prorrogação dos mencionados prazos, para 31 de dezembro de 2023 e para 31 de outubro de 2022, respetivamente.

Contudo, apesar da obrigação de os municípios adequarem os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo já remontar a 2015 - com um prazo inicial de cinco anos para o efeito -, e não obstante as sucessivas prorrogações de prazo já concedidas, constata-se que, de acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral do Território, a 30 de novembro de 2023 apenas 24 % dos municípios do território continental já haviam concluído os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais ao RJIGT, e 76 % tinham em curso os respetivos procedimentos de alteração/revisão dos seus planos municipais, e 10 % não haviam realizado a reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.

A ANMP solicitou a intervenção do Governo no sentido de promover a necessária alteração legislativa com vista ao alargamento excecional, até 31 de julho de 2024, do referido prazo imposto pelo artigo 199.º do RJIGT, com a redação introduzida pelo indicado Decreto-Lei 45/2022, de 8 de julho, considerando a dinâmica da adequação dos planos municipais de ordenamento do território existente à data de 31 de agosto de 2023.

Face a esta realidade, e mantendo-se a necessidade de conclusão dos procedimentos para adequação das regras de classificação e qualificação do uso do solo prevista na LBPPSOTU e no RJIGT de forma a garantir a uniformidade da sua aplicação em todo o território nacional, impõe-se salvaguardar as finalidades de manifesto interesse público.

Assim, com a presente alteração, prorrogam-se, no estritamente necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT para cumprimento pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporar nos seus planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação do solo, adequando-os, finalmente, às alterações de regime introduzidas, em 2014 e 2015, na LBPPSOTU e no RJIGT, respetivamente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio

O artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 199.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.

3 - Se, até 31 de maio de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Regime transitório

O previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 12 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117253035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Decreto-Lei 45/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda