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Regulamento 717/2024, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal.

Texto do documento

Regulamento 717/2024



Carla Teresa Ferreira da Mota Longo, Presidente da Junta de Freguesia de Pombal, Município de Pombal, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que, em sessão ordinária de 29 de junho de 2018 da Assembleia de Freguesia de Pombal e reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil, de 30 de novembro de 2023, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal.

27 de maio de 2024. - A Presidente da Junta, Carla Teresa Ferreira da Mota Longo.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação; dos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal, no Município de Pombal, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil na Freguesia de Pombal compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.

2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Pombal visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Pombal são orientadas pelos seguintes princípios:

1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia de Pombal, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;

7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:

1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

2) Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3) Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;

2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;

3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;

7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.

CAPÍTULO II

UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Pombal.

Artigo 8.º

Visão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.

Artigo 9.º

Constituição e competências

1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

b) O Coordenador;

c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;

d) Voluntários.

2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Gabinete Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:

a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Pombal;

b) Colaborar ativamente no desenvolvimento de planos de prevenção e de emergência setoriais;

c) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

d) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

e) Proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades da Proteção Civil e do Gabinete Municipal de Proteção Civil;

g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

h) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Pombal.

Artigo 10.º

Voluntários

1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;

b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;

d) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;

e) Devem ser maiores de 18 anos;

f) Possuírem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam.

2 - Cabe à Unidade Local de Proteção Civil, em parceria com o Gabinete Municipal de Proteção Civil de Pombal, assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.

Artigo 11.º

Identificação

Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados e equipados com fardamento individual de proteção com o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal, no respeito dos regulamentos e das convenções nacionais e internacionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado, pela Assembleia de Freguesia, entra em vigor 15 dias após publicação.

317773672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5799801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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