Regulamento 717/2024, de 3 de Julho
- Corpo emitente: Freguesia de Pombal
- Fonte: Diário da República n.º 127/2024, Série II de 2024-07-03
- Data: 2024-07-03
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Carla Teresa Ferreira da Mota Longo, Presidente da Junta de Freguesia de Pombal, Município de Pombal, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que, em sessão ordinária de 29 de junho de 2018 da Assembleia de Freguesia de Pombal e reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil, de 30 de novembro de 2023, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal.
27 de maio de 2024. - A Presidente da Junta, Carla Teresa Ferreira da Mota Longo.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação; dos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal, no Município de Pombal, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na Freguesia de Pombal compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.
2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Pombal visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Pombal são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia de Pombal, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio de atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Missão
Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Pombal.
Artigo 8.º
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 9.º
Constituição e competências
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;
b) O Coordenador;
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Voluntários.
2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Gabinete Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:
a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Pombal;
b) Colaborar ativamente no desenvolvimento de planos de prevenção e de emergência setoriais;
c) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
d) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
e) Proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades da Proteção Civil e do Gabinete Municipal de Proteção Civil;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Pombal.
Artigo 10.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
d) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
e) Devem ser maiores de 18 anos;
f) Possuírem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam.
2 - Cabe à Unidade Local de Proteção Civil, em parceria com o Gabinete Municipal de Proteção Civil de Pombal, assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
Artigo 11.º
Identificação
Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados e equipados com fardamento individual de proteção com o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Pombal, no respeito dos regulamentos e das convenções nacionais e internacionais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado, pela Assembleia de Freguesia, entra em vigor 15 dias após publicação.
317773672
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5799801.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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