Deliberação 853/2024, de 2 de Julho
- Corpo emitente: Saúde - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 126/2024, Série II de 2024-07-02
- Data: 2024-07-02
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Aprovação do Regulamento “Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública”
Por força do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., doravante designado INSA, detém, de entre as suas vastas atribuições, a competência de instituir prémios científicos.
O INSA é um Laboratório do Estado no setor da saúde, Laboratório Nacional de Referência e Observatório Nacional de Saúde. Tem por missão contribuir para ganhos em saúde, através de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e, ainda, assegurar a prestação de serviços diferenciados.
Fundado em 1899 pelo médico e humanista Ricardo Jorge, o INSA é uma instituição com mais de um século de existência. Ao longo da sua história, o Instituto tem vindo a acompanhar e a intervir ativamente no desenvolvimento científico e tecnológico que se vem registando no domínio da saúde, a nível nacional e internacional.
Ao completar, em 2024, o seu 125.º aniversário, o INSA mantém o empenho na continuidade do investimento nas suas áreas de competência, enquanto entidade de referência no sistema de saúde, procurando assegurar de forma sistemática e sustentável o exercício das suas funções, a inovação e a qualidade, visando o benefício de toda a população.
Com o fim de contribuir para o progresso, promoção e reconhecimento da investigação científica realizada em Portugal no âmbito da Saúde Pública, é reconhecida a necessidade de atribuir prémios científicos, pelo que, nos termos da alínea p), do n.º 2 do artigo 3.º do DecretoLei 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, por deliberação do Conselho Diretivo de 06/06/2024, é instituído o “Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública”.
Através da referida deliberação foi, ainda, aprovado o regulamento do concurso para atribuição do “Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública” (em Anexo) e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de junho de 2024. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.
ANEXO
Regulamento do Concurso para Atribuição do “Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública”, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Artigo 1.º
Objetivo
O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., adiante designado por INSA, com o fim de contribuir para o progresso, a promoção e o reconhecimento da investigação científica realizados em Portugal no âmbito da Saúde Pública, tem a faculdade de instituir, anualmente, nos termos da alínea p), do n.º 2 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, o prémio denominado “Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública”, adiante designado por “Prémio”.
Artigo 2.º
Prémio
1 - O Prémio, no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), destina-se a distinguir o melhor trabalho no âmbito da Saúde Pública apresentado a concurso.
2 - Este Prémio não pode ser dividido.
3 - O Júri, constituído nos termos do artigo 4.º, pode, ainda, conceder menções honrosas a trabalhos apresentados.
4 - O Júri reserva-se o direito de, se assim o entender e de forma fundamentada, não atribuir o Prémio.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - O concurso é lançado através de anúncio publicado na página de internet do INSA e redes sociais da instituição, onde estão definidos os critérios e prazos de candidatura.
2 - As candidaturas são dirigidas ao Júri do Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública, através de formulário disponível na página de internet do Instituto em https://www.insa.min-saude.pt.
3 - São admitidos ao Prémio apenas trabalhos inéditos.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se inéditos todos aqueles trabalhos que, até à data da sua apreciação pelo Júri do Prémio, não tenham sido publicados nem premiados noutro concurso, prémio ou entidade.
5 - As candidaturas apresentadas no âmbito do Prémio devem respeitar, integralmente, os termos do presente regulamento, sob pena de não serem aceites pelo Júri.
6 - Eventuais pedidos de informação devem ser remetidos para o endereço eletrónico premioricardojorge@insa.min-saude.pt.
Artigo 4.º
Júri
1 - O Júri, com o mínimo de 5 (cinco) elementos, é constituído por individualidades de reconhecido mérito técnico-científico, oriundas de várias áreas científicas.
2 - O Presidente do Júri e respetivos membros são designados por deliberação do Conselho Diretivo do INSA.
3 - O Júri, quando não se julgar competente para avaliar o mérito de um ou vários trabalhos concorrentes, pode solicitar a colaboração de uma ou mais individualidades de reconhecida competência técnico-científica, sem direito a voto, para apreciação dos trabalhos especializados cujo âmbito assim o exija.
4 - Os membros do Júri não poderão concorrer ao Prémio.
5 - As decisões do Júri são tomadas por maioria de votos.
6 - Em caso de empate, o Presidente do Júri tem voto de qualidade.
7 - Sempre que se justificar o Júri pode, ainda, atribuir menções honrosas até ao máximo de duas.
8 - O Júri tem competência para decidir a não atribuição do Prémio, caso não reconheça qualidade aos trabalhos apresentados.
9 - O Júri é designado, especificamente, para cada Prémio conferido pelo INSA.
Artigo 5.º
Publicidade, Entrega do Prémio e Diploma
1 - O trabalho premiado e as menções honrosas são tornados públicos pelo INSA e divulgados nos canais de comunicação digital do Instituto.
2 - A entrega do Prémio e respetivo diploma é efetuada na sessão solene organizada no âmbito das celebrações do Dia do INSA, onde é apresentada uma breve comunicação sobre o trabalho premiado.
3 - Caso se justifique a concessão de menções honrosas, serão, também, atribuídos diplomas.
Artigo 6.º
Propriedade e direitos de autor
1 - A atribuição do Prémio ou das menções honrosas conferem, expressamente, autorização ao INSA para a divulgação do trabalho, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.
2 - A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento pode ser revisto, sempre que tal se revele necessário, para melhor prossecução dos fins pretendidos.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317800247
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798180.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
-
2012-07-31 - Lei 27/2012 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Aviso
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