de 31 de julho
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
aprovado em anexo à Lei 57/2008, de 4 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei 57/2008, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais da Ordem.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.