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Despacho 7197/2024, de 2 de Julho

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Sumário

Lista que identifica as entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de um ano, ao ajuste direto dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, decorrente da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Despacho 7197/2024



Na manhã do dia 4 de maio deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção no funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Dos três hospitais existentes na Região Autónoma dos Açores, que integram o Serviço Regional de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais regionais, o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada assume uma importância central no contexto regional, visto que possui uma capacidade única para dar prontas respostas e funciona como hospital de fim de linha de cuidados assistenciais especializados em matéria de cuidados de saúde.

Extinto o incêndio, e depois de uma primeira fase de resposta imediata por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade de forma célere e eficaz a fim de minimizar as consequências causadas pelo referido incêndio.

Assim, nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, declarou a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, pelo período de um ano, atendendo ao fundamento previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024.

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, a contratação de empreitadas de obras públicas, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos a um regime especial.

Conforme resulta do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de um ano, ao ajuste direto dos contratos referidos, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, e tendo em conta o Decreto-Lei 38/2024, de 5 de junho, determina-se:

1 - A publicação da lista anexa que identifica as entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de um ano, ao ajuste direto dos contratos referidos no artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

2 - A comunicação ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna das adjudicações de contratos realizadas ao abrigo do regime previsto no artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e da transparência da contratação.

18 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 20 de junho de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Lista das entidades autorizadas para efeitos do regime especial previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

Entidade: Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

Pessoa coletiva: 600 083 756

Morada: Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo

Entidade: Direção Regional da Saúde

Pessoa coletiva: 600 087 174

Morada: Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo

Entidade: Direção Regional da Solidariedade Social

Pessoa coletiva: 600 086 232

Morada: Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo

Entidade: Instituto da Segurança Social dos Açores, ISSA, IPRA

Pessoa coletiva: 510 928 897

Morada: Avenida Tenente-Coronel José Agostinho

9701-108 Angra do Heroísmo

Entidade: Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R

Pessoa coletiva: 512 103 097

Morada: Avenida D. Manuel I

9500-782 Ponta Delgada

Entidade: Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel

Pessoa coletiva: 510 148 921

Morada: Grotinha n.º 1

9500-354 Ponta Delgada

Entidade: Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

Pessoa coletiva: 600 085 740

Morada: Largo do Colégio, n.º 4

9500-054 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional das Obras Públicas

Pessoa coletiva: 600 087 077

Morada: Largo do Colégio, n.º 4

9500-054 Ponta Delgada

317822774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-05 - Decreto-Lei 38/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais de contratação pública, por ajuste direto, relacionadas com os prejuízos e danos causados pelo incêndio que atingiu o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., no dia 4 de maio de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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