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Decreto-lei 38/2024, de 5 de Junho

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Sumário

Estabelece as medidas excecionais de contratação pública, por ajuste direto, relacionadas com os prejuízos e danos causados pelo incêndio que atingiu o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., no dia 4 de maio de 2024.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2024

de 5 de junho

Na manhã do dia 4 de maio deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção no funcionamento daquela unidade hospitalar e no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Esta ocorrência obrigou à transferência dos doentes internados para outras unidades de saúde públicas e privadas, dentro e fora da Ilha de São Miguel, causando prejuízos e danos que se repercutem, com impacto direto, no restante arquipélago, pela importância e centralidade que o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., assume no contexto regional, considerando a respetiva capacitação técnica, de meios, equipamentos e de serviços.

Extinto o incêndio, e depois de uma primeira fase de resposta imediata, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo incêndio.

Agora, é urgente promoverem-se ações de reação diferida e de reparação de danos que permitam, no mais breve espaço de tempo, repor o normal funcionamento do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e, consequentemente, do Serviço Regional de Saúde, por forma a responder às necessidades de saúde da população açoriana.

Neste âmbito, foi decretada pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação de calamidade pública regional, na Região Autónoma dos Açores, pelo período de um ano, renovável por períodos adicionais de seis meses, enquanto a necessidade o justificar.

Na sua sequência, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, foi declarada situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

O reconhecimento da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, permite a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, com recurso ao procedimento pré-contratual do ajuste direto.

No entanto, há determinadas realidades do regime da contratação pública que não são abrangidas pela previsão do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

Por outro lado, as regras constantes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não se consideram adequadas para responder às necessidades urgentes que o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e o Serviço Regional de Saúde apresentam.

Por conseguinte, tendo em consideração a necessidade urgente de reposição da normalidade de funcionamento no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e do Serviço Regional de Saúde, na Região Autónoma dos Açores, mostra-se adequado adotar um regime excecional de contratação pública de âmbito mais alargado do previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos prejuízos e danos existentes com a rigorosa transparência nos gastos públicos, sem prejuízo do recurso ao procedimento de concurso público urgente, sempre que, ponderado o interesse público, tal se justifique.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos por ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relacionados com a situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.

2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias para dar resposta às medidas de reação diferida quanto aos prejuízos ocorridos, bem como de reparação dos danos causados no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quantificação exata são fixados nos termos dos n.os 2 e 3 da resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma são comunicadas, pelos departamentos do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de saúde e de finanças, ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna e publicitadas em sítio eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa.

Artigo 4.º

Concurso público urgente

Sem prejuízo do regime previsto pelo presente decreto-lei, a entidade adjudicante pode, no âmbito da formação dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ponderadas as razões de interesse público, recorrer ao procedimento de concurso público urgente, nos termos previstos no CCP.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

Promulgado em 29 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117766236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5771132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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