Regulamento 701/2024, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Município da Lourinhã
- Fonte: Diário da República n.º 124/2024, Série II de 2024-06-28
- Data: 2024-06-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Rede Pública
João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 17/06/2024, sob proposta da Câmara Municipal de 15/05/2024, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-lourinha.pt.
19 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, atribui às câmaras municipais a competência para promover e implementar medidas de apoio à família que garantam uma escola a tempo inteiro, nos estabelecimentos de educação e de ensino público.
A organização e implementação destas medidas, compete às câmaras municipais em articulação com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas, sendo as regras a observar na organização e funcionamento de tais atividades previstas em diploma próprio, que institui o respetivo regime específico - Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei 21/2019, de 31 de janeiro.
Conforme estabelece o artigo 74.º do Decreto-Lei 21/2019, até ao início de vigência do diploma próprio previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
O artigo 39.º daquele diploma legal materializa tais medidas na oferta de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), com vista assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letiva.
Prevê ainda a oferta da Componente de Apoio à Família (CAF) através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
E, por último, prevê Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) destinadas ao 1.º ciclo do ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.
De acordo o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o fornecimento das refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido também pelas câmaras municipais e contribui também para o funcionamento da escola a tempo inteiro.
Deste modo, continua-se a revelar fundamental o papel preponderante da Câmara Municipal da Lourinhã na alimentação, concretizado no fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas, sensibilizando as crianças, os alunos os encarregados de educação para a prática hábitos alimentares saudáveis, atendendo-se para esse efeito aos princípios preconizados pelas normas definidas pelo Ministério da Educação e pela Direção Geral de Saúde com observância das normas de segurança e higiene alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como a sua confeção.
A Câmara Municipal da Lourinhã ao definir a Educação como um dos eixos prioritários na sua estratégia local, tem desenvolvido diversos investimentos nesta área, quer no equipamento didático, quer na manutenção e requalificação das estruturas dos estabelecimentos educativos.
No seguimento destes investimentos têm sido igualmente desenvolvidas atividades educativas complementares, nomeadamente a de colónias de férias, com o objetivo de promover a educação integral das crianças, no período de férias escolares.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam à partida ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para garantir o Serviço de Apoio à Família, estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento com os encarregados de educação e a rede escolar nesta matéria. No entanto, a comparticipação a definir anualmente, nos termos legais, tem sempre em vista os princípios do equilíbrio e igualdade bem como o posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família. Garantidamente, os benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento irão superar, certamente, os respetivos custos.
Nestes termos, e em face do que antecede, por deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã tomada nas reuniões de 29/11/2023 e 13/12/2023, foi desencadeado o procedimento tendente à elaboração do presente Regulamento, constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 1427/2024, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 22/01/2024, publicitado no sítio institucional do Município da Lourinhã, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa através do seu artigo 241.º e nos termos previstos nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15/05/2024, foi deliberada a aprovação o presente Regulamento e foi ainda objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 17/06/2024, atenta a competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento foi sujeito a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 54/2024, Série II de 2024-03-15 Edital 363/2024, de 2024-03-15 e no site institucional do Município da Lourinhã
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família (SAF) em estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário da rede pública do Município da Lourinhã.
2 - Os SAF referidos no número anterior são compostos por:
a) Atividades de Animação e de Apoio à Família, adiante designadas AAAF;
b) Componente de Apoio à Família, adiante designada CAF;
c) Atividades de Enriquecimento Curricular, adiante designadas AEC;
d) Fornecimento de Refeições.
Artigo 2.º
Âmbito
Os SAF previstos no presente regulamento destinam-se às crianças e alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino básico e secundário da rede pública do Município da Lourinhã.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) AAAF - atividades destinadas a assegurar o acompanhamento de crianças da educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades;
b) AEC - atividades desenvolvidas no 1.º ciclo do ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação;
c) ALE - atividades lúdico-expressivas para crianças da educação pré-escolar;
d) CAF - atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
e) Colónias de férias - atividades de caráter lúdico destinadas a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos;
f) Férias escolares - período compreendido entre o final do ano letivo e 31 de agosto;
g) HACCP - sigla internacionalmente reconhecida para Hazar Analysis and Critical Control Point, o que em português significa Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos;
h) Interrupções letivas - Natal e Páscoa;
i) Pausa letivas - Carnaval ou outras determinadas no calendário escolar;
j) Plataforma online - plataforma de gestão integrada dos serviços de educação, disponível no Portal do Munícipe da Lourinhã, que pretende agilizar a comunicação com os encarregados de educação e melhorar qualitativamente o serviço prestado às famílias e às escolas;
k) Refeitórios escolares - locais destinados para consumo das refeições nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário;
l) Requisição - marcação das refeições escolares e/ou pedido de frequência nas AAAF e CAF;
m) SAF - serviços oferecidos nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário que proporcionam às famílias residentes no concelho, condições que permitam ajustar o tempo de permanência das crianças e alunos no espaço escolar às necessidades decorrentes das suas atividades laborais;
n) Serviço de fornecimento de refeições escolares - serviço que visa proporcionar às crianças e alunos, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, nutricionalmente equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
Artigo 4.º
Controlo e gestão
1 - A gestão do pessoal de apoio bem como a organização do processo do SAF cabe à Câmara Municipal, garantindo a articulação com os Agrupamentos de Escolas.
2 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade o controlo financeiro do SAF.
3 - A promoção e implementação do SAF são da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação dos Diretores dos Agrupamentos de Escolas.
TÍTULO II
AAAF E CAF
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Destinatários
As AAAF destinam-se a crianças matriculadas na educação pré-escolar e a CAF destina-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública de ensino do Município da Lourinhã.
Artigo 6.º
Calendário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os serviços são disponibilizados de acordo com calendário fixado em Edital.
2 - Os serviços não funcionam nos dias 24 e 31 de dezembro, dia de Carnaval e nas tolerâncias de ponto concedidas pelo Presidente da Câmara que coincidam com o período não letivo.
3 - As ALE têm início no mês de outubro e são disponibilizadas apenas durante o período de atividade educativa.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 - Os serviços funcionam no seguinte horário em período letivo:
a) Manhã: - das 07:45h até ao início da atividade educativa/letiva;
b) Tarde: - do término da atividade educativa/letiva até às 19:00h.
2 - O funcionamento extraordinário dos serviços, previsto no artigo 9.º, decorre entre as 07:45h e 19:00h.
3 - Durante o funcionamento normal e o funcionamento extraordinário dos serviços, após a saída, não é permitido o regresso ao serviço no próprio dia.
Artigo 8.º
Locais de funcionamento
1 - As AAAF e CAF decorrem, respetivamente, em estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública do Município da Lourinhã.
2 - Os locais de funcionamento podem ser alterados em função do número de crianças e alunos e do tipo de atividades a desenvolver.
Artigo 9.º
Funcionamento extraordinário
1 - Entende-se por funcionamento extraordinário dos serviços sempre que se verifique:
a) Ausência de atividade educativa/letiva (período letivo);
b) Interrupção letiva de Natal e Páscoa;
c) Meses de julho e agosto (AAAF).
2 - A frequência é limitada às vagas existentes, mediante inscrição na plataforma online.
3 - Os inscritos nas AAAF e na CAF, no decorrer da atividade educativa/letiva, têm prioridade sobre todos os outros.
4 - Às crianças e alunos com matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e que não estejam inscritos nas AAAF e na CAF, é facultada a opção de frequência diária nos períodos de ausência de atividade educativa/letiva e nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa.
5 - Os serviços disponibilizados nos meses de julho e agosto destinam-se às crianças da educação pré-escolar inscritas em estabelecimentos de educação da rede pública do Município da Lourinhã.
6 - A utilização do serviço de fornecimento de refeições é obrigatória para as crianças e alunos que frequentam as AAAF e as CAF nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa e nos meses de julho e agosto.
7 - Pode ser autorizada a frequência extraordinária das AAAF e CAF em casos excecionais, mediante a existência de vaga.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA
Artigo 10.º
Frequência
1 - Apenas podem frequentar os serviços as crianças e os alunos cujas candidaturas sejam aprovadas, sendo a sua frequência limitada ao número de vagas disponibilizadas, que se enquadram num intervalo mínimo e máximo de utilizadores, fixado anualmente em Edital.
2 - O limite máximo de vagas definido pode sofrer restrições nos grupos que integrem crianças e alunos com Necessidades Saúde Especiais de caráter permanente.
3 - As vagas disponíveis são ocupadas por ordem de entrada das candidaturas devidamente instruídas com os documentos solicitados pelo Município da Lourinhã, fixados anualmente em Edital, exceto nos casos mencionados no número seguinte.
4 - As situações resultantes de análise sociofamiliar que se tenham por recomendáveis à frequência das AAAF e CAF têm prioridade sobre as restantes.
5 - Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, aquando das candidaturas, as mesmas ficam em lista de espera.
6 - A frequência é disponibilizada de acordo com as necessidades dos encarregados de educação, mediante indicação expressa na candidatura, para utilização nos seguintes períodos:
a) Período da manhã;
b) Período da tarde;
c) Ambos os períodos.
7 - Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do ensino pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique essa necessidade.
8 - No caso de mudança de estabelecimento de educação ou de ensino, a continuidade da frequência dos serviços está sujeita à existência de vaga.
9 - A frequência das ALE pode ser requerida pelos inscritos nas alíneas b) e c) do n.º 6 deste artigo.
10 - É aplicável o Estatuto do Aluno e Ética Escolar nos casos em que se verifique a acumulação de participações disciplinares, as quais podem levar à suspensão da frequência dos serviços de apoio à família.
Artigo 11.º
Atraso na recolha de crianças e alunos
1 - O atraso na recolha das crianças e alunos implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, cujo valor é fixado anualmente em Edital.
2 - A acumulação de 3 atrasos por ano letivo leva à suspensão da frequência das AAAF ou CAF.
CAPÍTULO IV
CANDIDATURA E ACESSO
Artigo 12.º
Candidatura
1 - As candidaturas são formalizadas anualmente através da plataforma online, mediante credenciais de acesso, disponíveis a partir da conclusão do processo de matrícula no estabelecimento de educação ou ensino, nos prazos definidos em cada ano letivo.
2 - As candidaturas são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais ou encarregados de educação, comprovada através da apresentação dos documentos fixados anualmente em Edital.
3 - As candidaturas apresentadas dentro do prazo fixado em Edital estão sujeitas ao número de vagas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º
4 - As crianças e alunos cujas candidaturas foram apresentadas dentro do prazo podem utilizar o serviço no início de setembro, em data a fixar em Edital.
5 - As candidaturas apresentadas após o termo do prazo só garantem a utilização do serviço a partir do início da atividade educativa/letiva e após a validação da candidatura pelos serviços municipais responsáveis pela área da Educação.
Artigo 13.º
Renovação da candidatura
1 - A renovação de candidaturas tem prioridade desde que rececionadas até ao último dia do prazo fixado e devidamente instruídas com os documentos fixados em Edital.
2 - Para efeitos do número anterior, é considerada renovação de candidatura, a candidatura das crianças e alunos que frequentaram as AAAF e CAF no decurso do ano anterior e até ao final do ano letivo.
Artigo 14.º
Acesso
1 - O acesso aos serviços funciona na modalidade de carregamento de cartão escolar pré-pago, com recurso à utilização da plataforma online.
2 - As credenciais de acesso à plataforma online são válidas até ao término da escolaridade dos alunos, em estabelecimentos de ensino da rede pública do Município da Lourinhã.
CAPÍTULO V
CARTÃO ESCOLAR PRÉ-PAGO
Artigo 15.º
Cartão escolar pré-pago
Após o acesso, os encarregados de educação devem proceder à ativação do cartão escolar pré-pago, através da validação dos termos e condições gerais da utilização do sistema, que lhes permita a realização de carregamentos através das modalidades disponíveis para o efeito.
Artigo 16.º
Carregamentos do cartão escolar
1 - Todos os carregamentos no cartão escolar pré-pago têm um valor mínimo obrigatório, de acordo com o escalão da ação social escolar:
a) Escalão A (escalão 1 para efeitos de abono de família) - 5,00 €;
b) Escalão B (escalão 2 para efeitos de abono de família) - 10,00 €
c) Escalão C (escalão 3 e seguintes para efeitos de abono de família) - 20,00 €.
2 - Os carregamentos podem ser efetuados por:
a) Multibanco;
b) MBWAY;
c) Agente Payshop.
3 - Os custos decorrentes das operações bancárias inerentes aos carregamentos do cartão pré-pago ficam a cargo do Município.
CAPÍTULO VI
COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR E ESCALÕES DE APOIO
Artigo 17.º
Comparticipação familiar
1 - A comparticipação familiar dos encarregados de educação pela utilização dos serviços é fixada anualmente em Edital.
2 - As ALE são opcionais e a sua utilização está sujeita ao pagamento de um valor fixado anualmente em Edital.
Artigo 18.º
Escalões de Apoio
1 - A comparticipação familiar na utilização dos serviços é variável em função do escalão de apoio em que o agregado familiar se posiciona.
2 - A prova de posicionamento de escalão de ação social escolar é realizada na plataforma online, mediante a submissão de documento comprovativo do respetivo escalão.
3 - A não entrega da declaração de escalão de abono relativa ao ano letivo em vigor, pelo encarregado de educação, implica a atribuição do escalão de comparticipação familiar mais elevado.
4 - Pode haver alteração da comparticipação familiar, nas seguintes circunstâncias:
a) Em casos especiais sinalizados, nomeadamente, pelos agrupamentos de escolas, escola não agrupada, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPC), Serviços Sociais da Câmara Municipal ou outros similares;
b) Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família sendo, neste caso, necessária a apresentação de documento comprovativo de alteração da sua situação inicial.
CAPÍTULO VII
PAGAMENTO
Artigo 19.º
Pagamento
1 - O pagamento da comparticipação familiar é devido de setembro a junho.
2 - O pagamento pela utilização do serviço nos meses de julho e agosto é devido nos termos a fixar anualmente no Edital.
3 - O pagamento efetua-se na plataforma online, mediante o carregamento do cartão escolar pré-pago.
4 - O valor da comparticipação familiar é debitado no saldo do cartão escolar pré-pago, gerando a emissão da fatura/recibo no prazo de 5 dias úteis.
5 - Tendo presente o interesse das crianças e alunos, mesmo que não disponham de saldo no cartão escolar pré-pago, é disponibilizada a frequência do serviço, até ao limite do valor fixado anualmente em Edital.
6 - O valor referente ao número anterior será automaticamente descontado após o carregamento realizado.
Artigo 20.º
Redução do valor da comparticipação
1 - A não utilização do serviço por doença, devidamente comprovada, com duração superior a 10 dias consecutivos, confere o direito à restituição do valor em termos proporcionais ao período não utilizado, até ao máximo de 50 % do valor a pagar.
2 - No funcionamento extraordinário, as faltas justificadas, por doença, com a duração de 5 dias consecutivos conferem o direito à restituição de 25 % do valor pago pelas mesmas.
Artigo 21.º
Falta de pagamento
1 - O não pagamento do valor da comparticipação familiar devida determina a caducidade automática da respetiva inscrição com a consequente perda do direito à utilização dos serviços.
2 - O não pagamento da divida desencadeia os procedimentos legais necessários à sua regularização.
CAPÍTULO VIII
FALTAS E DESISTÊNCIA
Artigo 22.º
Faltas
1 - Em situações de faltas injustificadas por período superior a 5 dias úteis, as inscrições são anuladas oficiosamente.
2 - A anulação referida no número anterior é notificada aos encarregados de educação e produz efeitos no mês imediatamente seguinte ao da verificação do último dia da falta injustificada na qual se fundou.
3 - A anulação por faltas injustificadas não desonera os encarregados de educação do pagamento do valor da comparticipação familiar devida até à data do início de produção de efeitos da respetiva anulação.
Artigo 23.º
Desistências
1 - A desistência da utilização dos serviços é requerida através da plataforma online.
2 - O pedido de desistência apresentado nos termos do número anterior produz efeitos no mês subsequente ao da sua apresentação.
3 - A desistência dos serviços mencionados na alínea b) do artigo 9.º é requerida com a antecedência mínima de 15 dias da data da interrupção letiva definida em calendário escolar.
4 - A desistência dos serviços mencionados na alínea c) do artigo 9.º, quando solicitada após o dia 15 de junho ou 15 de julho, respetivamente, não desonera o seu pagamento.
TÍTULO III
AEC
Artigo 24.º
Destinatários
As AEC destinam-se a crianças matriculadas no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 25.º
Funcionamento
As AEC desenvolvem-se durante os períodos em que decorrem as atividades letivas fixadas em calendário escolar.
Artigo 26.º
Candidatura e frequência
1 - As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a candidatura facultativa.
2 - A candidatura é realizada à totalidade das AEC e é efetuada na plataforma online, através das credenciais de acesso, disponíveis a partir do momento que o processo de matrícula no estabelecimento escolar se encontre concluído e em data a definir anualmente e fixada anualmente em Edital.
3 - Uma vez realizada a candidatura, o encarregado de educação compromete-se que o seu educando frequente as atividades, de duração semanal, até ao final do ano letivo.
4 - O encarregado de educação deve zelar pelo cumprimento do horário das AEC, de forma a não perturbar o normal funcionamento das atividades e do estabelecimento de ensino.
5 - Em caso de justificada necessidade de saída antecipada das AEC deve ser dado conhecimento ao técnico dinamizador.
Artigo 27.º
Oferta
A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais do território.
TÍTULO IV
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.º
Universalidade
O direito de acesso às refeições escolares, asseguradas pelo Município, nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, é adquirido por efeito da matrícula no respetivo estabelecimento de educação ou ensino.
Artigo 29.º
Destinatários
1 - O fornecimento de refeições escolares destina-se a todas as crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário, ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho da Lourinhã.
2 - A título excecional, podem ser fornecidas refeições, nos refeitórios escolares, a outros utentes, nomeadamente a visitantes.
3 - Para efeitos do número anterior, é necessária autorização prévia do serviço municipal responsável pela área da de Educação, pelo que têm que ser solicitadas com 15 dias de antecedência ao seu consumo, com indicação do(s) destinatário(s), número de refeições, número de dias e refeitório.
CAPÍTULO II
FORNECIMENTO E CALENDÁRIO
Artigo 30.º
Fornecimento de refeições
1 - O fornecimento das refeições escolares é assegurado pela Município, mediante a contratação do serviço.
2 - a empresa de restauração coletiva, na observância da legislação em vigor e das orientações emanadas pelos organismos competentes.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o Município reserva-se o direito de poder desenvolver outras modalidades de prestação do serviço de refeições.
4 - O fornecimento de refeições é realizado em refeitórios escolares e consiste na disponibilização de uma refeição diária, nomeadamente almoço, e inclui a sua confeção, preparação e entrega nas escolas, bem como o empratamento, o acompanhamento dos alunos na tomada da refeição e, ainda, a higienização dos espaços e materiais utilizados, em conformidade com as normas e os princípios do HACCP.
5 - As refeições fornecidas são equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, e as quantidades ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
Artigo 31.º
Calendário
O fornecimento de refeições escolares é assegurado nos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário da rede pública do concelho da Lourinhã, nos seguintes períodos:
a) Todos os dias letivos fixados em calendário escolar;
b) Durante as pausas e interrupções letivas e até ao termo do ano escolar, sempre que nos estabelecimentos de educação ou ensino seja desenvolvido o SAF.
CAPÍTULO III
REFEITÓRIOS ESCOLARES
Artigo 32.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é definido anualmente de acordo com os horários de cada estabelecimento de educação e ensino.
Artigo 33.º
Utilização
1 - Nos refeitórios escolares apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas concedidas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares.
2 - As refeições a consumir fora do espaço de refeitório são permitidas em casos de refeição piquenique.
3 - Para efeitos do número anterior, a refeição piquenique carece de autorização prévia dos serviços municipais responsáveis pela área da de Educação, pelo que tem de ser solicitada com 15 dias de antecedência ao seu consumo pela Direção do Agrupamento de Escolas.
4 - Excetuam-se do n.º 1, as refeições que não possam ser asseguradas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares, pela especificidade da dieta ou exigências ao nível da segurança alimentar.
5 - Nas circunstâncias previstas no número anterior, uma vez autorizado o procedimento pelos serviços municipais responsáveis pela área da Educação, o encarregado de educação é o responsável pela confeção e transporte da refeição do seu educando.
CAPÍTULO IV
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 34.º
Composição
1 - A refeição completa é composta por:
a) Sopa;
b) Prato guarnecido alternado entre peixe e carne;
c) Prato vegetariano em alternativa ao de peixe/carne;
d) Sobremesa alternada entre fruta/iogurte ou doce;
e) Pão;
f) Água.
2 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne e da sobremesa de fruta/iogurte ou doce não é disposto como alternativa de consumo na mesma refeição, mas antes no âmbito de refeições alternadas.
Artigo 35.º
Ementas
1 - As ementas são programadas e elaboradas com base em critérios que visam uma alimentação nutricionalmente equilibrada, variada e adequada às necessidades da população escolar.
2 - As ementas são publicitadas nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como na plataforma online.
3 - As ementas publicitadas não são substituíveis, salvo por motivos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 36.º
Dietas Específicas
1 - As refeições confecionadas com base em dietas específicas são igualmente asseguradas às crianças e alunos que necessitem estar submetidos a esse regime alimentar:
a) Por motivos de saúde;
b) Por motivos religiosos.
2 - Para efeitos do número anterior, os respetivos encarregados de educação devem apresentar, na plataforma online, até 5 dias anteriores ao dia do consumo pretendido, prescrição médica no caso previsto na alínea a) e declaração de confissão religiosa com indicação do ingrediente que não pode integrar a alimentação do seu educando, no caso previsto na alínea b).
3 - O fornecimento de dietas específicas tem a duração de um ano letivo, sendo necessária a respetiva renovação anual.
CAPÍTULO V
CANDIDATURA E ACESSO
Artigo 37.º
Candidatura
1 - Para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o consumo de refeições escolares está sujeito a candidatura prévia, realizada no mínimo com 10 dias úteis de antecedência do início de cada ano letivo.
2 - As candidaturas são submetidas através do acesso à plataforma online, preenchendo os dados solicitados.
3 - Para alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, o consumo de refeições escolares não está sujeito a candidatura prévia.
Artigo 38.º
Acesso
1 - O acesso ao serviço de fornecimento de refeições escolares funciona na modalidade de carregamento de do cartão escolar pré-pago, com recurso à utilização da plataforma online, através de credenciais de acesso, que ficam disponíveis a partir do momento que o processo de matrícula no estabelecimento escolar se encontre concluído.
2 - As credenciais de acesso à plataforma online são válidas até ao término da escolaridade dos alunos, em estabelecimentos de ensino da rede pública do Município da Lourinhã.
CAPÍTULO VI
CARTÃO ESCOLAR PRÉ-PAGO
Artigo 39.º
Cartão escolar pré-pago
1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico e secundário com escalão A de ação social escolar (escalão 1 para efeitos de abono de família) não têm obrigatoriedade de ativar o cartão escolar pré-pago para requisição de refeições escolares, em virtude da gratuitidade da refeição.
2 - Após o acesso à plataforma online, devem proceder à ativação do cartão escolar pré-pago, através da validação dos termos e condições gerais de utilização do sistema que lhes permite a realização de carregamentos através das modalidades disponíveis para o efeito:
a) As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico e secundário com escalão B da ação social escolar (escalão 2 para efeitos de abono de família);
b) As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico e secundário sem escalão de ação social escolar (3.º escalão e seguintes para efeitos de abono de família).
Artigo 40.º
Carregamentos do cartão escolar
1 - Todos os carregamentos no cartão escolar pré-pago têm um valor mínimo obrigatório, de acordo com o escalão da ação social escolar:
a) Escalão A (escalão 1 para efeitos de abono de família) - 5,00 €;
b) Escalão B (escalão 2 para efeitos de abono de família) -10,00 €
c) Escalão C (escalão 3 e seguintes para efeitos de abono de família) - 20,00 €
2 - Os carregamentos podem ser efetuados por:
a) Multibanco);
b) MBWAY;
c) Agente Payshop.
3 - Os custos decorrentes das operações bancárias inerentes aos carregamentos do cartão pré-pago ficam a cargo do Município.
CAPÍTULO VII
PREÇO E ESCALÕES DE APOIO
Artigo 41.º
Preço
1 - O valor diário das refeições escolares bem como o valor da taxa adicional são fixados anualmente por Despacho do Membro do Governo responsável e publicado no Diário da República.
2 - Quando a aquisição da refeição for realizada no próprio dia do seu consumo, ao valor do preço da refeição acresce, independentemente do escalão de ação social escolar, uma taxa adicional, fixada nos termos do referido no número anterior.
3 - Para o pessoal docente afeto ao mapa de pessoal do Ministério da Educação e para o pessoal não docente afeto ao mapa de pessoal do Município, o valor diário da refeição corresponde ao valor fixado em Portaria publicada no Diário da República.
4 - O valor diário da refeição para visitantes processa-se de acordo com o previsto no n.º 1, pelo valor da comparticipação máxima para crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário e para adultos, nos termos do n.º 3.
Artigo 42.º
Comparticipação nas refeições
1 - O Município comparticipa todas as refeições fornecidas em refeitórios escolares.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior tem subjacente a diferença entre o valor real da refeição e o preço a pagar pelas famílias.
Artigo 43.º
Escalões de apoio
1 - O acesso ao fornecimento de refeições escolares processa-se de acordo com os apoios previstos no âmbito da ação social escolar, determinados em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se insere.
2 - A comparticipação familiar na aquisição de refeições é variável em função do escalão de apoio em que o agregado familiar se posiciona:
a) Escalão A - Gratuito (1.º escalão para efeitos do abono de família);
b) Escalão B - 50 % do valor da refeição (2.º escalão para efeitos do abono de família);
c) Escalão C - 100 % do valor da refeição (3.º escalão e seguintes para efeitos do abono de família).
3 - A prova de posicionamento de escalão de ação social escolar é realizada na plataforma online, mediante a submissão de documento comprovativo do respetivo escalão.
4 - A não entrega da declaração de escalão de abono relativa ao ano letivo em vigor, pelo encarregado de educação, implica a atribuição do escalão de comparticipação mais elevado.
5 - Pode haver alteração da comparticipação familiar, nas seguintes circunstâncias:
a) Em casos especiais sinalizados, nomeadamente, pelos agrupamentos de escolas, escola não agrupada, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPC), Serviços Sociais da Câmara ou outros similares;
b) Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família sendo, neste caso, necessária a apresentação de documento comprovativo de alteração da sua situação inicial.
6 - A alteração da comparticipação familiar prevista no número anterior não tem efeitos retroativos.
CAPÍTULO VIII
PAGAMENTO
Artigo 44.º
Pagamento
1 - O pagamento das refeições escolares efetua-se na plataforma online no ato da sua requisição, mediante o carregamento prévio do cartão escolar pré-pago.
2 - O valor da refeição escolar é debitado no saldo do cartão escolar pré-pago, no ato da sua requisição, sendo a fatura/recibo emitida 5 dias úteis após a data da requisição.
3 - As refeições escolares disponibilizadas, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º, são automaticamente descontadas após o carregamento realizado.
4 - Aos encarregados de educação das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico e secundário que consumam refeições escolares nos termos do n.º 5 do artigo 46.º, é enviada notificação, logo que as mesmas sejam ativadas.
Artigo 45.º
Não pagamento
1 - O não pagamento do serviço de fornecimento de refeições implica a suspensão imediata da frequência do serviço até à sua regularização.
2 - O não pagamento mencionado no número anterior desencadeia os procedimentos legais necessários à sua regularização.
CAPÍTULO IX
MARCAÇÃO E DESMARCAÇÃO DAS REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 46.º
Requisição
1 - A requisição de refeições escolares efetua-se exclusivamente na plataforma online, após ativação e carregamento do cartão escolar pré-pago.
2 - Todos os utentes do refeitório têm de efetuar a requisição prévia das suas refeições, preferencialmente, até às 16:30h do dia anterior ao seu consumo.
3 - Excecionalmente, a requisição da refeição pode ser efetuada no próprio dia do consumo, até às 09:30 horas, sendo aplicada uma taxa adicional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.
4 - A ausência de requisição da refeição escolar não confere o direito ao seu consumo.
5 - Tendo presente o superior interesse das crianças e alunos, mesmo que não disponham de saldo no cartão escolar pré-pago é disponibilizada refeição completa, de acordo com o seguinte:
a) Para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo até ao limite do valor fixado anualmente em Edital;
b) Para os alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário até ao limite de 3 refeições.
Artigo 47.º
Desmarcação
1 - A desmarcação de refeições escolares efetua-se, exclusivamente, na plataforma online, até às 09:30 do próprio dia, sem qualquer custo adicional.
2 - O valor da refeição desmarcada é creditado automaticamente no saldo do cartão escolar pré-pago, no ato da sua desmarcação.
3 - As refeições escolares que não sejam desmarcadas, nos termos do n.º 1, são consideradas consumidas e cobradas aos encarregados de educação.
4 - Excetuam-se do número anterior, situações em que a desmarcação não seja realizada por motivos, devidamente comprovados, não imputáveis à criança ou aluno ou encarregado de educação.
CAPÍTULO X
FALTAS E DESISTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Artigo 48.º
Falta de comparência
1 - As crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que tenham requisitado qualquer refeição escolar e que não compareçam no refeitório escolar à hora estipulada, para o seu consumo, perdem o direito a usufruírem da mesma.
2 - Verificando-se a falta de comparência reiterada à hora da refeição e com vista à redução de desperdício alimentar, a Câmara Municipal reserva se ao direito de, em conjunto com o respetivo Agrupamento de Escolas, delinear estratégias conducentes à mitigação das situações verificadas.
Artigo 49.º
Desistência ou suspensão
O pedido de desistência ou de suspensão do fornecimento de refeições escolares para crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, é efetuado na plataforma online, até ao último dia do mês a que respeita.
TÍTULO V
COLÓNIAS DE FÉRIAS
Artigo 50.º
Destinatários
1 - As Colónias de Férias destinam-se a todas as crianças e jovens com idade compreendida entre os 6 e os 12 anos, que não se encontrem inscritas nos serviços de AAAF ou CAF.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se as crianças que já tenham completado os 6 anos no ano civil anterior e com 12 anos de idade, as crianças que completem essa idade no ano civil em que se verifica a candidatura.
Artigo 51.º
Calendário
1 - As Colónias de Férias podem se desenvolver nas interrupções letivas de acordo com o calendário escolar, após o final do ano letivo e até ao final do ano escolar.
2 - As Colónias de Férias podem-se desenvolver em períodos autónomos.
Artigo 52.º
Frequência
1 - A frequência em cada período das Colónias de Férias está sujeita a candidatura.
2 - As crianças inscritas que frequentem estabelecimentos de ensino do Município da Lourinhã têm prioridade na admissão à frequência sobre as que não frequentam.
3 - A frequência por parte de crianças não residentes no Município da Lourinhã fica dependente da verificação, no termo do período das candidaturas, da existência de vaga.
Artigo 53.º
Candidatura
1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma online, dentro dos prazos estipulados para o efeito.
2 - Sem prejuízo da sua publicação em outros lugares que se mostrem convenientes, os períodos das candidaturas são publicitados no sítio da Internet do Município da Lourinhã.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, qualquer criança pode se candidatar em mais de um período.
Artigo 54.º
Candidatura múltipla
1 - Nos casos em que seja feita candidatura em mais de um período, deve ser indicada a ordem de preferência na frequência.
2 - A frequência nos outros períodos, na ordem de preferência inscrita, fica dependente da existência de vaga.
3 - As vagas existentes são concedidas às crianças com candidatura múltipla, atendendo à ordem de receção da candidatura.
Artigo 55.º
Pagamento
1 - A frequência nas Colónias de Férias está sujeita ao pagamento de um montante, em função das atividades nelas desenvolvidas e do valor do seguro de acidentes pessoais.
2 - Para o pagamento do montante devido pela frequência, os encarregados de educação são notificados pelos serviços responsáveis pela área da Educação.
3 - No cumprimento do número anterior, após a notificação, o encarregado de educação dispõe de 5 dias úteis para proceder ao pagamento, sob pena do cancelamento da candidatura previsto no n.º 4 do artigo 57.º
Artigo 56.º
Desistências
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as desistências não dão lugar à devolução do montante pago.
2 - Há lugar a devolução no valor de 75 % do montante pago apenas nos casos em que as desistências tenham lugar durante o período da candidatura.
3 - Em caso de doença, devidamente comprovada há lugar a devolução no valor de 25 % do montante pago.
Artigo 57.º
Acesso às atividades
1 - Salvo em situações devidamente justificadas, as crianças que frequentem as Colónias de Férias participam em todas as atividades programadas.
2 - O vestuário necessariamente adequado às atividades programadas e o equipamento de proteção das crianças são da exclusiva responsabilidade dos respetivos encarregados de educação.
3 - No âmbito das atividades programadas, às crianças não é admitido:
a) A utilização do telemóvel;
b) Trazer qualquer tipo de brinquedo ou acessório de valor;
c) Comportamentos que coloquem em causa a segurança das outras crianças ou que prejudiquem gravemente o bom funcionamento das atividades;
d) O desrespeito pelas regras inerentes às atividades e pelas instruções dos responsáveis pela sua guarda.
4 - O não cumprimento do previsto no número anterior e no n.º 3 do artigo 55.º conduz ao cancelamento da candidatura na Colónia de Férias.
5 - Não há lugar há devolução do montante pago sempre que se aplique o número anterior.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação deste regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, tendo em consideração a legislação aplicável, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara ou subdelegação no vereador responsável pela área da Educação.
Artigo 59.º
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições constantes de regulamentos municipais anteriores referentes às matérias, ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias ou conflituantes.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
317816083
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5794751.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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