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Aviso 3368/2015, de 30 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 3368/2015

Projeto de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo

António José Ganhão, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2015.02.16, e submetida a apreciação da Assembleia Municipal na 1.ª sessão ordinária realizada em 2015.02.27, tendo deliberado aprovar o Projeto, conforme decorre da aprovação em minuta do texto da deliberação, da mesma sessão ordinária.

O referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9.00 h às 12.30 h e das 14.00 h às 17.30 h).

5 de março de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ganhão.

Projeto de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes na área do Município tem sucedido agasalhada no respetivo Regulamento, editado em 2012. E, tal como até agora, as bolsas de estudo a atribuir serão financiadas através de verbas inscritas em Orçamento e Plano de Atividades, tendo como limite o montante ali previsto, o que significa que a Câmara Municipal fez oportunamente a necessária ponderação dos custos associados a este Regulamento, e em sede própria.

A aplicação do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo (RMABE), na senda dos princípios que nortearam a sua conceção, tem visado, atentas as mudanças sociais e económicas ocorridas nos últimos anos, impedir que estas se constituam, para muitos jovens estudantes, um sério constrangimento ou mesmo impedimento no acesso e continuidade no sistema de ensino, nos níveis médio e superior. O RMABE constitui-se, portanto, numa forma de resposta social às necessidades reais dos estudantes, garantindo diretamente a linearidade na sua atribuição e indiretamente a promoção de uma ação social que favoreça o acesso ao ensino superior e incremente o sucesso na sua frequência.

Ora, se por um lado o RMABE de 2012 garantiu a prestação de apoio social a estudantes, por outro, atento o resultado da experiência adquirida, revelou aspetos que importa melhorar. Na realidade o que se ambiciona é aperfeiçoar e não apenas alterar o Regulamento.

Neste enfoque, pretendendo-se, por um lado, manter a exigência de aproveitamento escolar do estudante, direcionando o almejado apoio social público para aqueles estudantes que pretendam de forma séria e responsável frequentar e concluir a sua formação - quer no ensino secundário, quer no ensino superior - por outro, melhoraram-se algumas regras que disciplinam quer o procedimento da atribuição das bolsas de estudo, como ainda se disciplinou a forma de cálculo do valor das bolsas de estudo.

A acrescer, aproveita-se a oportunidade para enquadrar a alteração ao texto regulamentar no disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e respetivo Anexo I.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e h) e 33.º, n.º 1, alínea hh) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprova o presente Projeto de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo (abreviadamente designado por RMABE), nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição das bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui lei habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea hh) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo, enquanto apoio social e estímulo à elevação da qualidade do sucesso, para a frequência de ensino secundário e cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou profissional equivalente ao ensino secundário, estabelecimentos de ensino superior e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, de acordo com os princípios de Bolonha.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior apenas serão abrangidos os estudantes do ensino secundário e ou profissional equivalente ao secundário que frequentem cursos não ministrados em estabelecimentos de ensino secundário ou profissional na área do Município de Benavente.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição de bolsas de estudo baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:

a) Boa aplicação dos recursos públicos, ao abrigo do qual o apoio financeiro deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais desfavorecidos;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento líquido per capita do agregado familiar;

c) Confiança e participação, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, que se responsabilizam pela instrução correta e completa do requerimento, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo regular» ou «BE-R» - a prestação pecuniária atribuída pela Câmara Municipal, anualmente, a fundo perdido, aos estudantes com aproveitamento, para comparticipação nos encargos com o ensino, de harmonia e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros, podendo ter carácter de complementaridade em relação a outras bolsas;

b) «Bolsa de estudo por mérito» ou «BE-M» - a prestação pecuniária com a mesma natureza, fim e características da enunciada na alínea anterior, mas destinadas a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ii) do presente Regulamento;

c) «Agregado familiar do estudante», o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa; é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam, à data da apresentação do requerimento, em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro;

d) «Rendimento líquido per capita do estudante» - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo os encargos resultantes com a habitação, os encargos com os impostos, os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, e ainda os encargos com os transportes, material didático/escolar e propinas;

e) «Estudante desfavorecido de recursos económicos» - o que, por si ou através do agregado familiar, para efeito de atribuição da bolsa de estudo regular, tenha rendimento líquido per capita inferior ou igual ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor no início do ano letivo em causa.

2 - Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do número anterior, serão deduzidos 30 % dos encargos com a habitação do agregado familiar até ao limite de (euro) 120 e 30 % com a habitação temporária do aluno, até ao limite de (euro) 50.

3 - O «rendimento líquido per capita do estudante» calcula-se de harmonia com a seguinte fórmula:

RLPC = RAg - EAg - EEs

sendo,

RLPC o rendimento líquido per capita do estudante, em euros;

RAg a média mensal de todos os rendimentos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, em euros;

EAg os encargos do agregado familiar, em euros, em que:

EAg = 30 % EH + EI + ED

EH os encargos com a habitação do agregado familiar, em euros;

EI os encargos com impostos do agregado familiar, em euros; e

ED os encargos com doença do agregado familiar, em euros;

EEs os encargos do estudante, em euros, em que:

EEs = 30 % EHT + ET + EMd + EP

EHT os encargos com a habitação temporária do estudante, em euros;

ET os encargos com transportes do estudante, em euros; e

EMd os encargos com material didático/escolar do estudante, em euros; e

EP os encargos com propinas do estudante, em euros.

SECÇÃO II

Das bolsas de estudo

Artigo 5.º

Espécies de bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo, a atribuir por cada ano, nas condições fixadas no presente Regulamento, podem ser regulares ou de mérito.

2 - Por cada ano letivo serão atribuídas:

a) Até cinco bolsas de estudo regulares a estudantes do ensino secundário;

b) Até cinquenta bolsas de estudo regulares a estudantes do ensino superior.

3 - Por cada ano letivo são atribuídas até dez bolsas de estudo por mérito, à razão de:

a) Três destinadas a estudantes que frequentem o primeiro ano do ensino superior;

b) Sete destinadas aos estudantes que frequentem os restantes anos do ensino superior.

4 - A Câmara Municipal não atribuirá mais do que uma espécie de bolsa de estudo ao mesmo aluno.

Artigo 6.º

Elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

a) Resida no Município de Benavente há, pelo menos, três anos;

b) Possua, em conjunto com o respetivo agregado familiar, um rendimento líquido per capita até um (1) IAS - Indexante dos Apoios Sociais, tratando-se de candidato à BE-R e, até três (3) IAS, no caso de candidato à BE-M;

c) Frequente, no ano letivo em que requer a atribuição da bolsa, estabelecimento de ensino secundário ou de ensino superior, comprovando a sua inscrição e matrícula;

d) Tenha tido aproveitamento escolar no último ano letivo, tal como definido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúna todos os requisitos que lhe permitam a inscrição/matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

3 - Não perdem o direito a bolsa de estudo atribuída, os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

4 - Não serão concedidas bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que frequentem ou pretendam frequentar segunda licenciatura, mestrado pré-Bolonha e, ainda, pós-graduação ou doutoramento.

5 - Os estudantes do ensino superior inscritos em vários cursos em simultâneo só podem requerer bolsa de estudo em relação a um deles.

Artigo 7.º

Condições gerais e objetivas de atribuição de bolsa de estudo

1 - As bolsas de estudo a atribuir anualmente pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em Orçamento e Plano de Atividades tendo como limite o montante ali previsto.

2 - O valor e os prazos de pagamento das bolsas de estudo a atribuir serão estabelecidos por deliberação tomada pela Câmara Municipal.

3 - O montante da verba inscrita no orçamento municipal será ratea-do entre todas as candidaturas admitidas e distribuído em função dos cálculos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição das bolsas de estudo tem em consideração o rendimento líquido per capita do estudante.

Artigo 8.º

Modo e condições de ordenação das candidaturas às bolsas de estudo

1 - Constituem modo e condições de ordenação das candidaturas às bolsas de estudo:

a) Bolsa de Estudo - Mérito:

i) Primeiramente, as candidaturas serão distinguidas consoante se trate de estudantes que frequentem o primeiro ano do ensino superior ou anos mais avançados dos respetivos ciclos de estudo, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e b) do presente Regulamento;

ii) De seguida, as candidaturas serão ordenadas em função do aproveitamento escolar excecional do candidato, sendo que se considera que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

ii.i) No ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas disciplinas ou unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, consoante os casos;

ii.ii) A média aritmética simples das classificações das disciplinas ou unidades curriculares não tenha sido inferior a 14 valores;

iii) Em caso de empate servirá de critério de desempate o rendimento líquido per capita do agregado familiar, sendo preferido o candidato com menor rendimento; nesta circunstância será a sua candidatura reconduzida para a bolsa de estudo regular;

b) Bolsa de Estudo - Regular - Ensino Superior:

As candidaturas serão ordenadas em função de três escalões, a saber:

(ver documento original)

c) Bolsa de Estudo - regular - Ensino Secundário:

As candidaturas serão ordenadas em função do rendimento líquido per capita do estudante.

Artigo 9.º

Cálculo do valor das bolsas de estudo

1 - O valor de referência para o cálculo das bolsas de estudo, incluindo para a de mérito, depois de cumprido o disposto no artigo anterior, resultará da seguinte fórmula:

Bref = VO/(30 % x Sec) + M + Sup(índice 1) + (80 % x Sup(índice 2)) + (60 % x Sup(índice 3))

sendo que:

Bref corresponde ao valor de referência da bolsa de estudo, em euros;

VO corresponde à verba inscrita em Orçamento e Plano de Atividades;

Sec corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino secundário;

M corresponde ao número de bolsas de mérito a atribuir;

Sup(índice 1) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 1.º Escalão;

Sup(índice 2) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 2.º Escalão; e

Sup(índice 3) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 3.º Escalão.

2 - O valor da Bref nunca poderá exceder (euro) 1.000.

3 - O valor das bolsas de estudo será calculado em função das seguintes condições:

a) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino secundário corresponde a 30 % do valor da Bref;

b) O valor da bolsa de estudo de mérito é igual ao valor da Bref;

c) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 1.º Escalão é igual ao valor da Bref;

d) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 2.º Escalão corresponde a 80 % do valor do Bref;

e) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 3.º Escalão corresponde a 60 % do valor do Bref.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.

3 - Não podendo efetuar-se as notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, realizar-se-ão por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se efetuadas no 5.º dia útil posterior à data de expedição.

4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

5 - Quando a urgência do caso recomendar o uso de tal meio, poderá ser utilizada a notificação telefónica, sendo que, depois de confirmada pessoalmente, por via postal ou por correio eletrónico no dia útil imediato, se considera feita na data da primeira comunicação.

Artigo 11.º

Publicitação

1 - Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo, bem como os que integram a lista ordenada de candidatos - provisória e definitiva, e ainda o relativo à deliberação de atribuição das bolsas de estudo e o seu pagamento serão publicitados por via de edital, a afixar no átrio dos Paços do Município e nos lugares de estilo de todas as freguesias e difundidos no sítio da Internet do Município.

2 - O desconhecimento dos editais referidos no número anterior não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações por parte dos candidatos.

SECÇÃO II

Da submissão do requerimento de candidatura

Artigo 12.º

Requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento de candidatura a ser submetido nesse sentido, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme modelo que constitui o Anexo I a este Regulamento.

2 - O requerimento só será considerado validamente efetuado após a entrega de toda a documentação exigida para a análise do pedido, o que em conjunto consubstanciará a candidatura.

Artigo 13.º

Prazo de submissão do requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo deve ser submetido anualmente, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal referente ao prazo de submissão do requerimento respetivo no edifício sede da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não preclude a publicitação do edital ali referido noutros locais de estilo e bem assim no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - Os estudantes requerentes ou, quando se trate de menores de 18 anos, os respetivos representantes, formalizarão o requerimento de candidatura, o qual é instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas.

2 - Os documentos referidos no número anterior, de apresentação obrigatória, são os elencados no edital a que alude o n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os estudantes candidatos poderão ainda apresentar outros documentos ou elementos que entendam necessários para comprovar a sua situação económica e para apreciação da candidatura, tais como despesas de saúde, educação, transportes e ou outra(o)s, desde que o façam no prazo a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - O requerimento será considerado validamente apresentado após a entrega de todos os documentos necessários à análise do pedido, consubstanciando assim a candidatura do estudante.

5 - A apresentação da candidatura não confere, por si só, o direito à atribuição da bolsa requerida.

6 - Os estudantes que requeiram bolsa de estudo concedida no ano anterior devem apenas proceder à atualização da informação e, se for o caso, proceder à apresentação dos documentos comprovativos da alteração da situação alvo da atualização, no prazo a que alude o artigo 13.º do presente Regulamento.

7 - Os estudantes candidatos são integralmente responsáveis pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, o que declararão no requerimento referido no artigo 12.º

Artigo 15.º

Informações complementares e apresentação de documentos

Podem ser solicitadas aos estudantes candidatos informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas, as quais devem ser fornecidas no prazo de 10 dias úteis, contados da notificação expressa para esse fim.

Artigo 16.º

Deveres dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente Regulamento;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não prestação, dentro dos prazos fixados, das informações complementares solicitadas.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Seja identificada uma condição de inelegibilidade;

c) Seja cancelada pelo estudante a inscrição no estabelecimento de ensino antes da decisão sobre o requerimento.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

3 - Na situação referida na alínea c) do número anterior, dependendo do momento em que o candidato presta a informação sobre o cancelamento da inscrição, a decisão de indeferimento pode igualmente ser proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

SECÇÃO III

Da análise e decisão

Artigo 19.º

Competência para a análise

1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo e a formulação de projeto de decisão devidamente fundamentado a submeter à Câmara Municipal compete a três técnicos de Intervenção Social e Saúde (ISS), a designar pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador responsável pela área da Ação Social.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior e ainda a outras entidades e instituições que atribuam bolsas de estudo, bem como ao candidato, todas as informações que julgue necessárias e úteis ao processo de seleção e análise das candidaturas.

Artigo 20.º

Competência para a decisão

A decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Procedimento tendente à decisão

1 - A Câmara Municipal delibera, para efeitos do disposto no artigo anterior, sobre proposta dos técnicos do ISS, a qual contém a lista provisória dos candidatos à atribuição dos diversos tipos de bolsa de estudo, devidamente ordenada, e das candidaturas rejeitadas e indeferidas.

2 - Aprovada a lista provisória, abre-se o período de audiência dos interessados nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo (CPA), dispondo os candidatos de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação do respetivo edital, para se pronunciarem, querendo, sobre a deliberação que a aprovou.

3 - A pronúncia, a apresentar por escrito, é dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, as pronúncias serão analisadas pelos técnicos do ISS designados nos termos do artigo 19.º deste Regulamento, com mais dois técnicos do mesmo serviço especialmente nomeados pelo vereador responsável pela área da Ação Social, visando a elaboração de proposta de lista definitiva dos candidatos.

5 - Da apreciação das pronúncias resultará um relatório final fundamentado, que inclui lista definitiva dos candidatos, devidamente ordenada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação final sobre a atribuição das bolsas de estudo.

6 - São notificadas aos candidatos as deliberações mencionadas nos números anteriores e as listas que delas fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Do pagamento, da cessação do direito à perceção da bolsa de estudo e do regime sancionatório

Artigo 22.º

Pagamento

As bolsas de estudo atribuídas revestem a forma de subsídio a pessoa individual e serão pagas numa única vez e por ano letivo, sendo o pagamento precedido de comunicação a cada candidato bolseiro, mediante notificação expressa para esse efeito.

Artigo 23.º

Cessação do direito à perceção da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo, salvaguardado o disposto no artigo 6.º, n.º 3 do presente Regulamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno de estabelecimento de ensino secundário e de instituição de ensino superior;

b) O facto de o estudante não poder concluir o curso de especialização tecnológica no período fixado pelo plano de formação;

c) O facto de o estudante não poder concluir o curso técnico superior profissional no período fixado pelo plano de formação;

d) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo.

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas do número anterior é da responsabilidade do estudante ou dos respetivos encarregados de educação, tratando-se de menor de 18 anos.

3 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 24.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento de candidatura para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social incorre na obrigação de repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

2 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de ação social escolar constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98.

Artigo 25.º

Competência

Cabe ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara, a competência para determinar a instrução de processo de contraordenação, nomear instrutor e aplicar a coima.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal deliberar, mediante proposta dos técnicos do ISS, sobre todas as situações não previstas no presente Regulamento e bem assim em todos os casos que suscitem dúvidas na sua interpretação e aplicação.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, em 4 de julho de 2012, através do Aviso 9148/2012.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

208492457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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