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Aviso 9148/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Aviso 9148/2012

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, no uso da sua competência e de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n.º 4 e da alínea a), do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária do ano de 2012, realizada no dia 26 de março, aprovar o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ganhão.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra os direitos culturais à educação e ao ensino, com o fito da promoção da igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva. Todavia, as mudanças sociais e económicas ocorridas nos últimos anos constituem para muito dos jovens estudantes, um sério constrangimento ou mesmo impedimento no acesso e continuidade no sistema de ensino, nos níveis médio e superior.

Os municípios possuem um papel de indiscutível relevância na promoção de medidas que assegurem o desenvolvimento económico, educacional, social e cultural das populações locais, e, consequentemente, na diminuição e esbatimento das assimetrias sociais e económicas que ainda perduram.

O Município tem priorizado o investimento em políticas sociais de promoção da educação, do ensino e da formação profissional dos jovens do concelho através da atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Pelo presente Regulamento, o Município de Benavente, dá continuidade a uma prática de há alguns anos que consiste na atribuição anual de Bolsas de Estudo a estudantes economicamente desfavorecidos para os níveis médio e superior de ensino, com o intuito de contribuir para a diminuição e esbatimento das assimetrias sociais e económicas. E, bem assim, institui a disciplina jurídica, formal e substantiva, da concessão de bolsas de estudo, reconhecendo, premiando e incentivando o acesso e a continuidade dos jovens no sistema de ensino, e o seu êxito académico, não obstante as dificuldades sociais e económicas sentidas.

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e aprovada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária do dia 26 de março de 2012:

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas jurídicas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo pelo Município de Benavente, doravante designadas por Bolsas de Estudo, a estudantes residentes na área do concelho que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino secundário e superior, universitário ou politécnico, públicos, particulares ou cooperativos.

2 - São estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior, universitário ou politécnico, públicos, particulares ou cooperativos tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, para efeito do presente Regulamento, aqueles em que sejam ministrados:

a) Cursos de nível secundário não ministrados em estabelecimentos de ensino com situação na área do Município;

b) Ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, incluindo os ciclos de estudos integrados.

Artigo 3.º

Natureza, Número e Montante das Bolsas de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo, incluindo a Bolsa de Estudo por Mérito, é uma prestação pecuniária anual destinada a comparticipar nos encargos referentes à frequência de um curso.

2 - O número, o valor pecuniário unitário anual e os prazos de pagamento das Bolsas de Estudo a atribuir, em cada ano letivo, serão anualmente fixados mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - O Município de Benavente atribui anualmente 10 (dez) bolsas de estudo por mérito a alunos candidatos de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º do presente Regulamento.

4 - As Bolsas de Estudo a atribuir anualmente pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em Orçamento e Plano de Atividades, tendo como limites os montantes previstos.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de Bolsa de Estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Comprove que não possui por si ou através do agregado familiar em que se integra, meios económicos suficientes que lhes possibilite o início ou prosseguimento dos seus estudos;

b) Frequente ou pretenda estabelecimento de ensino secundário ou de ensino superior, tais como definidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, no ano letivo em que requer a atribuição da bolsa, comprovando a sua inscrição e matrícula;

c) Tenha tido aproveitamento escolar no último ano letivo, tal como definido nos números 2 e 3 do presente artigo;

d) Seja residente no Concelho de Benavente, há, pelo menos, três anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar (curso médio ou superior).

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a inscrição/matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

3 - Não perdem o direito a Bolsa de Estudo atribuída, os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar do estudante - o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das situações seguintes:

i) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

ii) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes, vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Capitação económica do estudante - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita, em geral, postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo os encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados, os encargos com os impostos, os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro;

c) Estudante carenciado de recursos económicos - o que, por si ou através do agregado familiar, faça prova de não possuir meios suficientes necessários à prossecução dos seus estudos e cuja capitação económica seja inferior ou igual ao valor do Indexante de Apoios Sociais (doravante, IAS), em vigor no início do ano letivo em causa;

d) Estudantes independentes - os que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou de trabalho próprios suficientes para a sua manutenção, ainda que escassos para custear os seus estudos, não podendo tais rendimentos serem inferiores a 50 % do IAS vigente;

e) Rendimentos agrícolas, comerciais e industriais do agregado familiar o cálculo do valor dos rendimentos agrícolas, comerciais e industriais do agregado familiar respeitará, necessariamente, o previsto na alínea imediatamente anterior, atribuindo-se o valor do IAS vigente a cada seu elemento ativo, sempre que a declaração de rendimentos for de valor negativo;

f) Rendimento Mensal Per Capita - o resultado obtido a partir da diferença dos rendimentos anuais ilíquidos de todos os elementos do agregado familiar deduzido do pagamento de Impostos, das despesas com a habitação, saúde, transportes e propinas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Candidaturas e Processo de Decisão de Atribuição de Bolsas de Estudo

SECÇÃO I

Das candidaturas

Artigo 6.º

Período de Candidatura

As candidaturas à atribuição de Bolsas de Estudo deverão ser apresentadas, anualmente, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal referente ao Período de candidaturas, afixado nos locais públicos de estilo do Município.

Artigo 7.º

Ficha Individual

1 - Os candidatos à Bolsas de Estudo ou quando se trate de menores de 18 anos, os encarregados de educação, formalizarão o requerimento de atribuição mediante a subscrição e preenchimento de uma ficha boletim individual de candidatura, a fornecer pelos serviços municipais competentes, no qual se identificará o candidato, indicando o nome completo, filiação, data de nascimento, número de identificação civil, residência, estado civil, curso que frequenta ou pretende frequentar e respetivo ano, média curricular do ano letivo transato.

2 - A ficha individual de candidatura é necessariamente acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no curso referido no número dois do artigo 2.º do presente Regulamento que frequenta ou pretende frequentar, especificando qual o curso;

b) Certificado do aproveitamento escolar do ano letivo transato, emitido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste a média escolar anual obtida relativamente ao ano a que respeita;

c) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC, referentes ao ano civil anterior ao pedido de atribuição da bolsa de estudo, ou certidão da isenção, emitida pela competente repartição de finanças, de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido de atribuição da bolsa;

d) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar, obrigatoriamente, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência comprovativa da realização dos respetivos descontos;

e) Fotocópia dos últimos três recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram no ativo;

f) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o cálculo da mesma;

g) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão Cidadão, do Cartão de Eleitor, do Cartão de Contribuinte e do Cartão de Beneficiário da Segurança Social;

h) Atestado de residência no concelho, emitido pela junta de freguesia da área da residência, com indicação do agregado familiar, bem como da antiguidade de residência;

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final do curso, para os alunos que ingressam pela primeira vez na Universidade;

j) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos "Maiores de 23 Anos", quando for o caso;

k) Documento comprovativo de beneficiário de bolsas de estudo, caso se verifique e, no qual deve constar o respetivo montante;

l) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do inicio e do termo e, na falta desta, Declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

m) Declaração comprovativa da inscrição no IEFP/Centro de Emprego de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;

n) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo ou print via internet no site www.e-finanças.gov.pt;

o) Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

p) Curriculum Vitae, para os candidatos a bolsa de mérito;

q) Declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas no pedido.

3 - O candidato deverá, ainda, apresentar outros documentos ou elementos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica e para apreciação da candidatura, tais como despesas de saúde, educação, transportes e outros.

4 - O Município de Benavente pode, quando entender por conveniente, solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise da candidatura.

5 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, pode o Município desenvolver diligências complementares que se considere mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.

6 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo têm que ser entregues impreterivelmente, sob pena de rejeição do pedido, no prazo de 10 dias consecutivos, após a data de entrada do requerimento de candidatura.

7 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito à atribuição da bolsa requerida.

SECÇÃO II

Do processo de seleção, análise e decisão das candidaturas

Artigo 8.º

Comissão de Análise

A Comissão de análise será constituída por três elementos, o coordenador para a área da Ação Social e dois técnicos da área da ação social, ambos nomeados pela Câmara Municipal, que procederão à seleção e análise e pontuação das candidaturas, atendendo aos critérios subjacentes à atribuição das bolsas de estudo enunciados no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Critérios subjacentes à resolução de atribuição de bolsa

1 - A atribuição de bolsa tem em consideração a capitação resultante do montante do rendimento próprio ou do rendimento do agregado familiar Despesas com alimentação, alojamento, transporte e material didático/escolar;

2 - Sempre que o bolseiro receba benefícios sociais de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante entrará a par dos outros rendimentos familiares para o cálculo da respetiva capitação.

3 - Quando à quantidade de candidaturas admitida corresponder um valor superior ao montante da verba inscrita no orçamento municipal ocorrerá a atribuição das Bolsas de Estudo a todos os candidatos admitidos, mediante rateio da verba inscrita.

Artigo 10.º

Resolução da atribuição de bolsa

1 - A atribuição das bolsas de estudo estão sujeitas a deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta da Comissão de Análise, devidamente fundamentada.

2 - Primeiro, a Câmara Municipal delibera, nos termos do n.º 1, sobre proposta da Comissão de Análise que contém as listas provisórias dos candidatos selecionados no processo de candidatura, devidamente ordenada e das candidaturas rejeitadas e indeferidas.

3 - Com a deliberação da Câmara Municipal mencionada no número anterior são aprovadas as listas provisórias referidas no número anterior, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis, a contar da data de afixação do respetivo Edital publicitário, para efeitos de reclamação que deve ser dirigida ao órgão executivo municipal.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão de Análise analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da seleção dos candidatos, a qual é sujeita à Câmara Municipal para deliberação final sobre o procedimento de atribuição das Bolsas de Estudo.

5 - As deliberações municipais mencionadas nos números anteriores e as listas que fazem sua parte integrante são notificadas aos candidatos, mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 11.º

Publicitação

1 - Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo, bem como às listagens ordenadas de candidatos - lista provisória e definitiva, bem com a deliberação municipal de atribuição das Bolsas de Estudo e o seu pagamento serão publicitados por via de Edital, a afixar no átrio dos Paços do Concelho e nos lugares de estilo de todas as freguesias e difundidos no sítio da Internet do Município.

2 - O desconhecimento dos editais indicados no número anterior não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações por parte dos candidatos.

Artigo 12.º

Pagamento das bolsas

As Bolsas de Estudo revestem a forma de subsídio a pessoa individual e serão pagas, em numerário e por ano letivo, sendo o pagamento precedido de comunicação oficial a cada candidato bolseiro, mediante notificação por carta registada com aviso de receção.

Artigo 13.º

Causas de não atribuição e de anulação de deliberação de atribuição de bolsa

1 - Constituem motivos de não atribuição e de anulação de deliberação de atribuição de bolsa:

a) O não cumprimento integral das condições gerais e especiais de acesso previstas no presente Regulamento;

b) A desistência da frequência de um do curso mencionados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;

c) A prestação de declarações falsas, bem como em caso de inexatidão ou omissão de informação relevante no processo de candidatura;

d) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração da situação do bolseiro suscetível de influir no quantitativo da capitação económica e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal de Benavente.

2 - O bolseiro infrator será obrigado a repor a bolsa de estudo indevidamente recebida.

Artigo 14.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da Bolsa ou subsídio por parte de outra entidade e apresentar o respetivo comprovativo a fim de ser reavaliada a situação pela Comissão de Análise;

d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através da comprovação das notas na avaliação final de cada ano.

SECÇÃO III

Das bolsas de estudo por mérito

Artigo 15.º

Âmbito

Em tudo o que não dispuser em especial nesta secção, as candidaturas e o processo de seleção, análise e decisão das candidaturas respeitantes às bolsas de estudo de mérito regem-se pelo disposto nas demais normas do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Condições especiais de acesso

Para além das aplicáveis condições gerais de acesso enumeradas no artigo 4.º do presente Regulamento, são admitidas as candidaturas dos alunos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Tenham a situação de inscrição e matrícula regularizada, à data da candidatura;

b) Tenham estado inscritos em todas as disciplinas do ano curricular anterior àquele em que estão inscritos;

c) Tenham, no ano curricular anterior, obtido aprovação em 100 % das disciplinas em que estão inscritos;

d) A média aritmética das classificações das disciplinas curriculares, em que obtiveram aprovação, do ano imediatamente anterior àquele em que estão inscritos seja igual, ou superior a 14 valores;

e) Tenham capitação inferior ou igual ao equivalente a três vezes o valor do IAS em vigor.

Artigo 17.º

Critérios subjacentes à resolução de atribuição de bolsa

1 - A atribuição das bolsas de estudo reguladas em especial na presente secção será feita em função dos resultados obtidos pelo estudante no ano letivo anterior, nas disciplinas em que esteve inscrito e nas quais obteve aprovação, considerando-se a média aritmética simples desse ano letivo.

2 - Atendendo a que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, o Município atribui anualmente 10 bolsas de estudo por mérito serão atribuídas bolsas de estudo, exclusivamente, aos candidatos ordenados até ao décimo lugar, incluso, mediante a aplicação do critério de atribuição fixado no número anterior do presente artigo.

3 - Em situação de empate servirá de critério de desempate o rendimento per capita do agregado familiar, sendo preferido o candidato com menor rendimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Disposições Gerais

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar aos estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior, universitário ou politécnico, públicos, particulares ou cooperativos tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência que ministram os cursos mencionados no número dois do artigo 2.º do presente Regulamento, e, ainda, a outras entidades e instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias e úteis ao processo de seleção e análise das candidaturas a atribuição de Bolsas de Estudo.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Caberá à Câmara Municipal deliberar, mediante proposta da Comissão de Análise, sobre todas as situações não previstas no presente Regulamento e bem assim em todos os casos que suscitem dúvidas nas suas interpretação e aplicação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.

306188152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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