Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 433/2015, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Transporte de Produtos Alimentares Perecíveis

Texto do documento

Deliberação 433/2015

Transporte de produtos alimentares perecíveis

O transporte de produtos alimentares perecíveis obedece a regras específicas que estão fixadas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares e Perecíveis e aos Equipamentos a Utilizar Nestes Transportes (ATP), bem como os respetivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto.

Nos termos do Acordo ATP, cabe às Partes Contratantes tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições estabelecidas no Acordo, nomeadamente nos equipamentos a utilizar nos transportes por ele abrangidos, que devem estar munidos de um certificado que comprove a conformidade com as referidas normas.

O Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) é, nesta data, a única entidade em território nacional que realiza os ensaios necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP, autorizado pelo Despacho DGTT n.º 24693/2003 (2.ª série), de 23 de dezembro de 2003.

Considerando que outros operadores pretendem desenvolver esta atividade, torna-se necessário disciplinar a matéria, fixando os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para este tipo de transporte, bem como a emissão do respetivo certificado, em conformidade com o modelo previsto no Anexo 1, Apêndice 3 do Acordo ATP, de forma a permitir ao mercado regras de transparência e critérios bem definidos para o desenvolvimento de uma concorrência leal e efetiva.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:

1 - Podem ser autorizadas à realização de ensaios previstos no ATP as entidades que:

a) Estejam acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), I. P., de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025, para realização dos ensaios necessários à verificação do cumprimento das disposições fixadas no Acordo ATP e seus anexos técnicos;

b) Possuam profissionais com formação técnica adequada e experiência de, pelo menos, um ano no domínio dos ensaios de temperatura;

c) Os profissionais sejam em número suficiente à realização das tarefas necessárias à realização dos ensaios e à certificação ATP de equipamentos para veículos de transporte de produtos alimentares perecíveis que pretendam executar;

d) A atestação da conformidade técnica seja assegurada por um técnico titular de formação superior e com, pelo menos, 3 anos de experiência no domínio dos ensaios de temperatura;

e) Os riscos decorrentes da atividade, nomeadamente os que causem danos aos veículos ou equipamentos propriedade de terceiros, estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil adequado.

2 - O pedido de autorização deve ser efetuado através de requerimento remetido ao IMT, I. P., e deve conter a identificação e caracterização completa da entidade requerente, nomeadamente:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da empresa ou o código de acesso;

b) Certificado de registo criminal dos representantes legais;

c) Certidões da Administração Fiscal e da Segurança Social comprovativas da situação regularizada, ou o código de acesso.

3 - Para comprovação do referido no n.º 1, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Demonstração da conformidade com a Norma EN ISO/IEC 17025, no domínio dos equipamentos e instalações para controlo ambiental e climático, para os ensaios previstos no Acordo ATP, pela apresentação de cópia do certificado de acreditação, incluindo a discriminação do âmbito acreditado, emitido pelo IPAC, L P.;

b) Descrição detalhada dos métodos e procedimentos aplicáveis aos ensaios que pretende realizar, apresentando os manuais de procedimentos e de boas práticas;

c) Descrição detalhada das competências de cada profissional, nomeadamente o conteúdo funcional das mesmas, acompanhada dos respetivos curricula;

d) Identificação do responsável pela atestação da conformidade e apresentação do respetivo curriculum vitae;

e) Apresentação da apólice, ou minuta de apólice, que deve prever o ressarcimento dos danos causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios.

4 - O IMT, I. P., analisa o requerimento e a documentação prevista no número anterior e, caso considere necessário, pode determinar a realização das verificações necessárias junto da empresa requerente.

5 - O pedido de autorização para a realização de ensaios e emissão do certificado previstos no Acordo ATP é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 30 dias, sendo favorável em caso de verificação de todos os requisitos.

6 - A decisão do IMT, I. P., devidamente fundamentada, é notificada ao requerente, sendo que a autorização emitida não é transmissível.

7 - A empresa autorizada não pode realizar ensaios e emitir certificados ATP a veículos pertença da própria empresa autorizada, de outras empresas pertencentes aos titulares dos corpos sociais, dos representantes legais e dos profissionais da mesma, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respetivos cônjuges.

8 - A empresa autorizada deve realizar os ensaios necessários à atestação da conformidade dos equipamentos de acordo com as normas previstas no Acordo ATP, anexos técnicos e orientações regulamentares aplicáveis, em linha com o respetivo âmbito de acreditação, e recorrendo a instalações autorizadas pelo IMT, I. P.

9 - A empresa autorizada deve acompanhar a evolução tecnológica e as alterações legislativas e regulamentares aplicáveis a esta matéria.

10 - As empresas devem enviar em cada ano civil, para efeitos de controlo da atividade, informação detalhada sobre os veículos e equipamentos certificados, nomeadamente o número do certificado ATP e respetiva validade, a identificação da matrícula do veículo e do equipamento certificado.

11 - Independentemente da obrigação de comunicação de alterações relevantes ao IPAC, I. P., as alterações que ocorram no âmbito dos procedimentos da realização dos ensaios ou da emissão do certificado ATP, bem como as alterações ao pacto social da empresa, designadamente modificações na administração ou gerência e mudanças de sede, devem ser comunicadas ao IMT, I. P., no prazo de 20 dias úteis;

12 - A empresa autorizada deve iniciar a sua atividade até seis meses após a outorga da autorização, sob pena de caducidade da mesma.

13 - São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e que emitem certificados ao abrigo do Acordo ATP:

a) Cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam a atividade;

b) Usar de total isenção na realização dos ensaios e na emissão dos certificados.

14 - Se o IMT, I. P., verificar que a empresa autorizada corre o risco de deixar de cumprir os requisitos que fundamentaram a decisão de autorização, notifica a empresa para, no prazo máximo de 6 meses, regularizar a sua situação.

15 - Se a empresa autorizada deixar de cumprir um ou mais dos requisitos fixados na presente deliberação, o IMT, I. P., revoga a autorização.

16 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações em requerimento de pedido de autorização determina, consoante o caso, a recusa ou a revogação da autorização.

17 - O Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) deve comprovar, no prazo de 6 meses após a publicação da presente deliberação, o preenchimento dos requisitos previstos para renovação da autorização concedida ao abrigo do Despacho 24693/2003, de 23 de dezembro de 2003.

18 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2015. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

208493761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda