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Despacho 3188/2015, de 30 de Março

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Sumário

Autoriza a doutorada Ana Isabel Machado Lopes Sampaio de Pinho, vogal executiva do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, a acumular funções com as de docente no Instituto Universitário da Maia

Texto do documento

Despacho 3188/2015

Considerando que nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 137/2014, de 16 de dezembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 aos membros, com funções executivas, das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro;

Considerando que a doutorada Ana Isabel Machado Lopes Sampaio de Pinho foi designada como vogal executiva da comissão diretiva do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro;

Considerando que a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público prevê a possibilidade de acumulação das funções exercidas com atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, no caso, solidariedade, emprego e segurança social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos e ao abrigo dos supracitados dispositivos legais, autoriza-se a doutorada Ana Isabel Machado Lopes Sampaio de Pinho, vogal executiva do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, a acumular estas funções com as de docente no Instituto Universitário da Maia, no decurso dos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016, até ao limite de 12 horas por semana, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente às funções de vogal executiva.

2 - O presente despacho produz efeitos a 19 de dezembro de 2014.

6 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208495146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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