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Decreto-lei 332/89, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece o novo regime de fixação das taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial e isenta do pagamento de 75% de todas as taxas os requerentes de fracos recursos económicos. Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/89
de 27 de Setembro
As taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial constantes da tabela n.º 6 anexa ao mesmo Código continuam desactualizadas e a níveis muito inferiores aos praticados nos Estados comunitários para os mesmos actos, não obstante a revisão operada pelo Decreto-Lei 56/87, de 31 de Janeiro.

Considerando a necessidade de fazer aumentar as anuidades das patentes por aproximações sucessivas às que a patente europeia exigirá para aplicação no País em 1992 e a conveniência de deslegalizar a fixação das referidas taxas, de modo a conseguir-se uma mais rápida e eficaz revisão das mesmas;

Considerando a necessidade de proteger o inventor de fracos recursos económicos;

Nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 255.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 255.º
[...]
Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos, podem, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser isentados do pagamento de 75% de todas as taxas respeitantes aos pedidos de patentes ou depósitos, até à 7.ª anuidade, desde que o tenham requerido antes da apresentação do referido pedido.

2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a livre apreciação da prova mencionada no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-24 - Decreto 30679 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Promulga o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 56/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Actualiza as taxas relativas aos diversos actos previstos no Código da Propriedade Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Portaria 1111/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TAXAS DEVIDAS PELOS DIVERSOS ACTOS PREVISTOS NO CODIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 599/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    FIXA AS TABELAS DEVIDAS PELOS ACTOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-16 - Portaria 1204/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    FIXA AS TAXAS DEVIDAS PELOS DIVERSOS ACTOS PREVISTOS NO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E AS RESULTANTES DA APLICAÇÃO A PORTUGAL DA CONVENÇÃO DE MUNIQUE SOBRE A PATENTE EUROPEIA E DO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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