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Regulamento 688/2024, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis no Interior de Áreas Edificadas.

Texto do documento

Regulamento 688/2024



Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis no Interior de Áreas Edificadas

Maria Helena Marques Pinto da Lapa, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de abril de 2024, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis no Interior de Áreas Edificadas.

O regulamento foi sujeito a período de consulta pública, período legal, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer interessado.

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de maio de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, Maria Helena Marques Pinto da Lapa.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, estabelecendo ainda, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários ou arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, no que à defesa de pessoas e bens concerne.

Este diploma legal, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, veio revogar o Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que estruturava o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, consagra que no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal, pelo que se torna necessário criar regulamentação para estas ações, de modo a permitir que o Município atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Contudo, haverá que ter em consideração a norma transitória ínsita nos n.os 1 e 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, segundo a qual, enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis as disposições do anterior Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV previstas já no novo Decreto-lei.

O presente regulamento municipal pretende estabelecer regras claras e determinar as condições da limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, sendo este o principal benefício que se pretende alcançar.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criando procedimentos que envolvam custos associados à tramitação e na adaptação dos mesmos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e, ainda com base no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e, ainda com base no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no concelho de Sabrosa, sem prejuízo da norma transitória prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Áreas edificadas" os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

b) "Biomassa vegetal" qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

c) "Confinante" terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d) "Edifício" construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e) "Gestão de combustível" a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

f) "Responsáveis" os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos rústicos e urbanos no interior de áreas edificadas;

g) "Solo rústico" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

h) "Solo urbano" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENOS EM ÁREAS EDIFICADAS

Artigo 4.º

Dever da limpeza e salubridade dos terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal, definidos na alínea f) do artigo 3.ºdo presente regulamento, que detenham terrenos rústicos ou urbanos e/ou lotes destinados a construção no interior de áreas edificadas, devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e demais legislação em vigor.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos na alínea f) do artigo 3.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Sabrosa, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.

7 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda circulação e passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

8 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;

e) Causem danos nos passeios e via pública;

f) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

9 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

10 - A limpeza e conservação das linhas de água referidas no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, IP/ARH) territorialmente competentes.

11 - A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios:

a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;

c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;

e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

12 - Os critérios referidos no ponto anterior podem ser modificados em situações pontuais devidamente fundamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Sabrosa.

Artigo 5.º

Reclamação de falta de limpeza e salubridade de terrenos

1 - Qualquer interessado pode reclamar por ausência de limpeza de terrenos e/ou a existência de vegetação em violação do disposto no artigo 4.º

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio em anexo ao presente regulamento, e dela devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada, contacto eletrónico e contacto telefónico);

b) Descrição dos factos e motivo da participação, com eventuais fotografias do terreno em que se verifica o incumprimento, com menção da data em que foram registadas;

c) Localização do terreno por limpar, através de ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas;

d) Identificação do responsável do terreno por limpar (nome, morada e contacto telefónico), se possível;

e) Se possível, outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.

Artigo 6.º

Notificação do responsável para Limpeza dos Terrenos

1 - Recebida a reclamação, a mesma é encaminhada para o Gabinete de Proteção Civil e Florestas (GPCF), para instrução do procedimento, a qual deverá efetuar deslocação ao local sinalizado, para confirmar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente regulamento.

2 - Caso o GPCF verifique o incumprimento no prédio objeto da reclamação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do responsável para cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte, a qual deverá ser comunicada ao requerente.

3 - A notificação é efetuada ao responsável, salvo quando este tenha um representante legal.

4 - Quando o prédio objeto da reclamação for propriedade de herança indivisa, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, devendo ser notificado nessa qualidade, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

6 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município de Sabrosa, e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar; (número de dias úteis de exposição)

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Sabrosa.

7 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município de Sabrosa ou na sua publicação oficial, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 7.º

Incumprimento de limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação

1 - Em caso de incumprimento dos deveres de limpeza de terrenos, previstos no presente regulamento, é elaborado pelos serviços municipais um auto de contraordenação.

2 - O responsável é notificado pela Câmara Municipal para proceder, voluntariamente, à limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação no prazo máximo de 20 dias, constando da notificação a indicação das consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado, nomeadamente a execução coerciva pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação, no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal procede, coercivamente, à execução dos trabalhos necessários, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator, tomando posse administrativa do terreno durante o período necessário para o efeito.

4 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.

5 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio das forças de segurança pública, sempre que tal se revele necessário.

6 - Para efeitos de ressarcimento das despesas deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o responsável do terreno as despesas inerentes, determinadas em função da área intervencionada, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

7 - A Câmara Municipal notifica, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento voluntário dos custos correspondentes à execução coerciva.

8 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, e Código do Procedimento e Processo Tributário.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO, CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Sabrosa e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Sabrosa a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constitui contraordenação o incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos, estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A contraordenação prevista no número anterior, é punível com coima de valor entre:

a) 150 € e 1500 €, no caso de pessoas singulares; e

b) 500 € e 5000 €, no caso de pessoas coletivas;

3 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Artigo 10.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sabrosa, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento, e a aplicação das respetivas coimas, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município de Sabrosa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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