Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 170/2024/1, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

Texto do documento

Portaria 170/2024/1

de 20 de junho

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.

Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2023 foi de 4,30 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2021 foi de 7,40 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 4,30 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma, são atualizados em 4,80 %.

Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2024, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 192/2023, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 28 de maio de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, em 27 de maio de 2024.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2024

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos

Coeficientes

Até 1951

124,7972

1952

124,7972

1953

123,6841

1954

122,5807

1955

118,5499

1956

115,2090

1957

113,3948

1958

111,6087

1959

110,2855

1960

107,3861

1961

105,3839

1962

102,7131

1963

100,8971

1964

97,4852

1965

94,2797

1966

89,5344

1967

85,0278

1968

80,2148

1969

73,5917

1970

69,1650

1971

61,8098

1972

55,8857

1973

49,4128

1974

39,4986

1975

34,2871

1976

28,5726

1977

22,4275

1978

18,3680

1979

14,7892

1980

12,6838

1981

10,5697

1982

8,6353

1983

6,8807

1984

5,3214

1985

4,4605

1986

3,9934

1987

3,6502

1988

3,3304

1989

2,9579

1990

2,6083

1991

2,3412

1992

2,1500

1993

2,0188

1994

1,9190

1995

1,8434

1996

1,7879

1997

1,7496

1998

1,7035

1999

1,6651

2000

1,6198

2001

1,5520

2002

1,4993

2003

1,4514

2004

1,4186

2005

1,3882

2006

1,3463

2007

1,3148

2008

1,2813

2009

1,2813

2010

1,2637

2011

1,2183

2012

1,1854

2013

1,1821

2014

1,1821

2015

1,1769

2016

1,1702

2017

1,1542

2018

1,1434

2019

1,1409

2020

1,1409

2021

1,1270

2022

1,0430

2023

1,0000

2024

1,0000



ANEXO II

Tabela aplicável em 2024

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos

Coeficientes

2002

1,5819

2003

1,5244

2004

1,4853

2005

1,4477

2006

1,4023

2007

1,3655

2008

1,3254

2009

1,3254

2010

1,3019

2011

1,2552

2012

1,2209

2013

1,2121

2014

1,2121

2015

1,2060

2016

1,1968

2017

1,1798

2018

1,1647

2019

1,1565

2020

1,1521

2021

1,1324

2022

1,0480

2023

1,0000

2024

1,0000



117799552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda