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Aviso 12596/2024/2, de 19 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Gestão da Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo do Município de Cascais.

Texto do documento

Aviso 12596/2024/2 Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de 9 de abril de 2024, a Assembleia Municipal de Cascais, na segunda reunião de sessão ordinária de abril, realizada a 6 de maio de 2024, apreciou e aprovou por maioria, a Proposta n.º 356/2024 [DACN] - Regulamento de Gestão da Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo do Município de Cascais, que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no site oficial do Município de Cascais. 22 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras. Regulamento de Gestão da Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo do Município de Cascais Preâmbulo O presente regulamento enquadra-se no âmbito das competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, em especial as previstas no seu artigo 19.º e concretizadas pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos da transferência de competências em causa, entende-se por “praias” as identificadas como águas balneares. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, nas referidas praias, os órgãos municipais passam a ter competência para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências, bem como a assegurar a fiscalização e respetiva aplicação de coimas. Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear, no que respeita ao serviço público e salvaguarda dos banhistas, e a prestação de serviços pelos concessionários, o Município de Cascais pretende uniformizar o procedimento de emissão de licenças e concessões das praias marítimas que se encontram na sua esfera de competência. Pelo que foi elaborado o presente Regulamento de Gestão da Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo do Município De Cascais. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições para a atribuição de licenças e concessões conducentes à utilização privativa de recursos hídricos nas praias identificadas como águas balneares do concelho de Cascais (“Regulamento”). 2 - O disposto no presente Regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, nas praias não classificadas como balneares existentes no concelho de Cascais, cuja gestão compete ao Município ao abrigo do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio. Artigo 2.º Âmbito 1 - O disposto do presente Regulamento abrange a atribuição de licenças e concessões para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado. 2 - Na aplicação do presente Regulamento deve ser tido em consideração o disposto nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira vigentes. 3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que, naquele âmbito territorial, exercem poderes ao abrigo de legislação própria. Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) "Águas balneares" - águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente; b) "Apoio Balnear" (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas; c) "Apoio Complementar" (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros; d) "Apoio de Praia para a Prática Desportiva" (APPD) - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas; e) "Apoio de Praia Completo" (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável; f) "Apoio de Praia Mínimo" (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais; g) "Apoio de Praia Simples" (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável; h) "Apoio Recreativo" (AR) - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil.; estes apoios não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de licenciamento se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia; i) "Área balnear a sujeitar a concessão ou licença" - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear (ainda que impropriamente, vulgarmente designada por “concessão)”; j) "Concessão ou licença balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear; k) "Concessionário" - titular de licença ou autorização para a exploração privativa de equipamentos, apoio de praia e/ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; l) "Construção fixa" - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis; m) "Construção sobrelevada" - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias; n) "Construção amovível" - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem; o) "Época balnear" - o período, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência e vigilância aos banhistas; p) "Equipamento" (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares; q) "Equipamento com funções de apoio de praia" (EAP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades de APS ou APC; r) "Equipamento complementar" (EC) - instalação de apoio aos utentes da praia, destinada à atividade comercial, implantada em marginal urbana ou passeio público, amovível e infraestruturado com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes; s) "Escola" - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf, stand up paddle, kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento; t) "Margem" - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas do mar com a extensão de 50 metros no sentido terra, delimitada e medida em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos; u) "Praia concessionada" - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada; v) "Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público" - aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo; w) "Zona de apoio balnear" - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; x) "Zona de banhos" - zona correspondente à área do plano de água associado e reservada a banhistas que é variável em função da avaliação do nadador-salvador que coloca as bandeirolas que definem os respetivos limites; y) "Zona vigiada" - zona correspondente à área do plano de água associado e sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações; z) "Zona concessionada" - a frente de praia onde existam apoios balneares. Artigo 4.º Época balnear 1 - A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual. 2 - O Município pode antecipar a abertura e prorrogar o encerramento da época balnear nas praias sujeitas à sua jurisdição. Artigo 5.º Apoios de Praia 1 - É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Hídrico de: a) Apoios de praia mínimo (APM), b) Apoio balnear (AB), c) Apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e d) Apoio recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada. 2 - A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, podendo ser requerida por particulares através de uma manifestação de interesse. 3 - A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. 4 - Fora da época balnear o apoio de praia mínimo (APM), o apoio balnear (AB), o apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e o apoio recreativo (AR), desde que devidamente autorizados, podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, devendo, para o efeito, submeter aos serviços competentes um requerimento com as pretensões devidamente justificadas e garantindo que estas não contrariam as disposições do presente Regulamento. CAPÍTULO II TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA Artigo 6.º Títulos de utilização do domínio público hídrico 1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico é atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título. 2 - Os títulos são emitidos pela Câmara Municipal de Cascais (CMC) ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e abrangem as atividades a exercer nas margens e águas das praias sob gestão municipal. 3 - A emissão dos títulos depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Cascais, e pode ser sujeita à prévia prestação de caução, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. 4 - Por força da obtenção de um título de utilização e do respetivo exercício é devida à CMC uma taxa pela ocupação do espaço, limpeza e recolha de resíduos urbanos, manutenção, conservação e gestão da área envolvente. 5 - São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações privativas do domínio público hídrico referidas no presente regulamento, estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização. Artigo 7.º Licença 1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições estabelecidas no artigo 60.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e pelo presente Regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título. 2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos atendendo ao período necessário para a amortização dos investimentos efetuados. 3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela CMC, nos casos previstos na Lei 58/2005, de 29 de dezembro. Artigo 8.º Concessão 1 - Está sujeita a concessão toda a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à instalação e exploração de equipamentos, com ou sem funções de apoio de praia. 2 - A concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a CMC e o concessionário. 3 - A concessão confere ao concessionário o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato. 4 - O contrato de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico indica todos os direitos e obrigações das partes contratantes. 5 - O prazo estipulado no contrato pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento do titular, sujeito a análise e aprovação do concedente, nos termos previstos no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. SECÇÃO I DA ATRIBUIÇÃO DOS TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º Atribuição dos títulos de utilização privativa A atribuição de um título de utilização privativa de recursos hídricos públicos obedece ao disposto da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 10.º Pedido de informação prévia 1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da CMC um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa dos recursos hídricos para um determinado fim. 2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar: a) A identificação rigorosa da utilização pretendida; b) A indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas. 3 - A CMC decide sobre o pedido de informação prévia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua receção. Artigo 11.º Apresentação de requerimento pelo interessado 1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado, preferencialmente, em suporte informático e através dos meios eletrónicos disponíveis na página de internet da CMC. 2 - Os requerimentos devem ser acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva. 3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto do CMC instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal; b) Identificação detalhada da utilização pretendida; c) A indicação exata, em mapa, do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas; d) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido. 4 - A CMC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento inicial, verifica se o pedido se encontra devidamente instruído, podendo solicitar a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação. 5 - As comunicações entre a CMC e o interessado no âmbito do presente procedimento são efetuadas, preferencialmente, através de meios eletrónicos. 6 - A CMC pode, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar ao requerente a realização de conferência instrutória, na qual são discutidos os aspetos que se considerem fundamentais para a boa decisão do pedido e solicitados elementos instrutórios adicionais. 7 - O pedido é liminarmente indeferido caso o requerente não junte os elementos solicitados pela CMC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de pedido, ou se os juntar de forma deficiente ou insuficiente. Artigo 12.º Consultas Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos títulos de utilização carece da realização de consultas das autoridades competentes de acordo com o objeto de cada título. SUBSECÇÃO II Licença Artigo 13.º Atribuição de licenças de utilização privativa de domínio público hídrico 1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as licenças podem ser atribuídas por iniciativa pública, na sequência de pedido apresentado pelo particular, ou mediante protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham vindo a exercer a gestão do domínio público hídrico. 2 - Quando decorram de iniciativa particular, os pedidos de atribuição de licença devem ser dirigidos aos serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis face à data de início da utilização pretendida, sob pena de agravamento em 50 % (cinquenta por cento) das respetivas taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Cascais. 3 - Independentemente do tipo de utilização em causa, os pedidos de atribuição de licença apresentados com menos de 10 (dez) dias úteis face à data de início da utilização pretendida podem ser objeto de indeferimento liminar. 4 - A localização da área do domínio público hídrico constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pela CMC no caso de modificações naturais ou decorrentes de aprovação de planos de ocupação ou ordenamento, que motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou áreas contíguas. 5 - Em caso de realização de obras da responsabilidade da CMC, não assiste ao titular da licença o direito a qualquer indemnização pela eventual limitação da atividade comercial que tais obras lhe possam causar, não lhe podendo, por outro lado, ser impostos agravamentos de taxas pelo facto de, concluídas as obras, o titular da licença ser beneficiado pela sua realização. 6 - Se, das circunstâncias previstas no número anterior decorrer a necessidade de encerramento do estabelecimento, o prazo de vigência do título será suspenso durante esse período. 7 - No caso de o título incluir áreas de esplanada, apenas é permitida a colocação de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol sem publicidade e de acordo com os modelos a aprovar pela CMC. 8 - Carece sempre de prévia aprovação municipal a utilização da área para outros fins que não os previstos no título. SUBSECÇÃO III Concessão Artigo 14.º Atribuição de concessão de utilização privativa de domínio público hídrico 1 - A concessão de instalação de equipamentos nos terrenos do domínio público é atribuída através de procedimento concursal nos termos do Código dos Contratos Públicos, do presente artigo e do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. 2 - Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público. 3 - O concurso público referido no número anterior é realizado de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras. 4 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular, o procedimento concursal segue a tramitação prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. 5 - Quando o número de pedidos apresentados o justifique, a CMC pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público. 6 - Se o antigo titular manifestar à CMC o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Artigo 15.º Contrato de concessão 1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público estabelece os termos, condições e requisitos técnicos aplicáveis em cada caso. 2 - O prazo da concessão pode ser fixado em consideração à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental, conforme tabela apresentada no Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento. 3 - A CMC reserva-se ao direito de ajustar o prazo de concessão previsto na tabela do Anexo I, mediante características relevantes para a atribuição do prazo de concessão que não se encontrem previstas no presente Regulamento, devidamente identificadas e concretizadas nas peças procedimentais de cada procedimento pré-contratual para atribuição de título de utilização privativa do DPM. 4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, nos termos do Anexo I do Decreto-Lei 226-A, de 31 de maio. 5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja suscetível de causar impacte significativo nos recursos hídricos. 6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa. SECÇÃO II CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO Artigo 16.º Encargos com os bens objeto do título de utilização privativa de domínio público hídrico 1 - Os titulares são responsáveis pela manutenção das áreas que lhes são afetas, zelando por ter os equipamentos, instalações e zonas envolventes em bom estado de limpeza, conservação e utilização. 2 - São da exclusiva responsabilidade dos titulares todas as despesas e encargos relativos à gestão, exploração, conservação, manutenção e reparação dos bens dominiais, instalações e infraestruturas objeto do título de utilização privativa de domínio público hídrico, necessárias a essa utilização. Artigo 17.º Conservação das instalações e infraestruturas 1 - Compete aos titulares efetuar todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, munida das necessárias licenças e autorizações legalmente exigidas. 2 - Quando verifique a necessidade de realização de obras de conservação ou reparação nas instalações ou infraestruturas objeto do título de utilização privativa de domínio público hídrico, a CMC pode intimar os titulares a proceder à respetiva execução, fixando-lhe um prazo adequado para o efeito, findo o qual poderá proceder à execução coerciva das obras. 3 - As despesas com as obras de conservação e reparação das instalações e infraestruturas referidas nos números anteriores são da responsabilidade dos titulares da utilização privativa de domínio público hídrico. Artigo 18.º Investimentos adicionais 1 - Mediante autorização prévia da CMC, os titulares da utilização privativa de domínio público hídrico, podem realizar investimentos adicionais destinados a melhorar as instalações e infraestruturas objeto do título, designadamente por necessidade de adaptação a novas normas legais e, ou, regulamentares que venham a entrar em vigor no decurso da vigência do título. 2 - No caso previsto no número anterior, o prazo de utilização privativa de domínio público hídrico poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a amortização dos investimentos adicionais efetuados pelos titulares, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, tendo por base a tabela constante do Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento. 3 - No âmbito da determinação do prazo de prorrogação da concessão como contrapartida da realização de investimentos adicionais previamente autorizados, a CMC encontra-se apenas vinculada ao teor do Anexo I, não relevando para o efeito quaisquer juízos de proporcionalidade que tenham sido elaborados por entidades públicas anteriormente competentes para o efeito. 4 - Na autorização para a realização de investimentos adicionais, a CMC indicará o prazo de prorrogação do título da utilização privativa de domínio público hídrico, em razão da previsão do montante de investimento a efetuar. 5 - No decurso da vigência do contrato de concessão, apenas poderá ser autorizada uma única prorrogação, sendo que o prazo total do contrato não poderá exceder os 75 (setenta e cinco) anos. 6 - A amortização dos investimentos realizados em instalações fixas pode ser tida em consideração no prazo previsto para a duração do título, desde que o seu titular entregue, previamente à realização das obras, um mapa de amortização devidamente discriminado e outros documentos que sejam solicitados pela CMC. 7 - No prazo de 90 (noventa) dias corridos após o final das obras, o titular deverá apresentar cópia das faturas liquidadas, por forma a fazer prova dos investimentos realizados, tanto em instalações fixas como em outros investimentos adicionais, sendo o prazo definitivo da prorrogação fixado em função do montante elegível apurado. Artigo 19.º Garantia do cumprimento das condições impostas nos títulos 1 - Sem prejuízo das garantias para recuperação ambiental ou para a adequada execução de obras, previstas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a CMC pode condicionar a emissão do título de utilização à prestação de garantia bancária à primeira solicitação até ao prazo de vigência do título ou, em alternativa a um depósito-caução à sua ordem no valor de: a) 12 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração superior a um ano ou b) 2 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração inferior a um ano. 2 - A CMC pode executar a garantia prevista no número anterior, na parte necessária, sempre que o titular do direito de utilização ou ocupação se encontre em mora relativamente a qualquer obrigação decorrente dessa utilização, constante da presente Secção, do título de utilização ou da legislação aplicável, e não proceda à sua regularização dentro do prazo que lhe for fixado por escrito pela CMC. 3 - Sempre que, em virtude do número anterior, a garantia fique reduzida, o titular do direito de utilização está obrigado a reforçá-la até ao valor previsto no n.º 1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação municipal para o efeito. 4 - A execução da garantia não prejudica o direito da CMC proceder à revogação do título por incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos. 5 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução são da responsabilidade do titular do direito de utilização. Artigo 20.º Prestação de serviços e disponibilização de bens municipais 1 - A CMC pode prestar nas praias, mediante disponibilidade e a requerimento dos interessados, determinados serviços, designadamente de limpeza ou recolha de resíduos, bem como máquinas e equipamentos diversos e afetação de trabalhadores, mediante o pagamento dos valores previstos nos respetivos regulamentos municipais, designadamente no Regulamento de Resíduos Sólidos, Regulamento Municipal de Higiene Urbana e no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Cascais. 2 - Sem prejuízo do titular do direito de utilização ou de ocupação o poder fazer diretamente, a CMC pode, a pedido do interessado, contratar com as entidades competentes o fornecimento de água, gás ou de energia elétrica, a expensas do titular da utilização, sendo o pagamento dos respetivos fornecimentos igualmente da responsabilidade exclusiva desse utilizador. SECÇÃO III VICISSITUDES DOS TÍTULOS Artigo 21.º Transmissão de títulos de utilização 1 - O título de utilização é transmissível mediante comunicação à CMC, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e desde que a CMC confirme expressamente e por escrito que se mantêm os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente obrigado ao cumprimento de todos os deveres e direitos do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título. 3 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a CMC declarar a caducidade do título no prazo de 6 (seis) meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos. 4 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular. 5 - A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. Artigo 22.º Outras Comunicações 1 - Os utilizadores do domínio público hídrico estão vinculados a comunicar à CMC a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: a) Quaisquer trabalhos de benfeitoria nas instalações e infraestruturas objeto do título; b) Qualquer alteração de designação da sociedade e, ou do estabelecimento comercial. 2 - Os utilizadores do domínio público hídrico devem manter atualizados junto da CMC os dados relacionados com a morada fiscal, contactos telefónicos e endereços de correio eletrónico. Artigo 23.º Revisão dos títulos A CMC pode proceder à revisão dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular. Artigo 24.º Revogação dos títulos de utilização 1 - Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, a CMC pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente Regulamento, designadamente nos seguintes casos: a) Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização; b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas no prazo de 6 (seis) meses; c) Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas; d) Execução de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem aprovação prévia municipal; e) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais; f) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título; g) Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas; 2 - A CMC pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título. Artigo 25.º Caducidade Os títulos de utilização caducam: a) Com o decurso do prazo fixado; b) Com a extinção da pessoa coletiva que for seu titular; c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular, se a CMC verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título; d) Com a declaração de insolvência do titular; e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado. CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES Artigo 26.º Fiscalização 1 - O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelos serviços da CMC, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na Lei. 2 - A CMC é também competente para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, por infrações ambientais cometidas na sua área de jurisdição. 3 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer justificação, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27.º Normas de utilização 1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, pode a CMC, mediante proposta devidamente fundamentada, aprovar outras normas de utilização. 2 - As regras de utilização bem como as restrições aplicáveis devem ser sinteticamente afixadas no local, através de sinalética própria, e no sítio da Internet do Município. Artigo 28.º Direito aplicável Em tudo o que não for expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se em primeiro lugar as normas próprias dos regimes jurídicos que regem a respetiva matéria, designadamente no que se refere a recursos hídricos, publicidade, eventos ou ruído, e ainda as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Outras Receitas do CMC. Artigo 29.º Interpretação e integração de lacunas Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Tabela de Atribuição de Prazos de Concessão

Montante de Investimento

Prazo Concessão (anos)

Até 29.999€

1

De 30.000€ a 49.999€

2

De 50.000 a 99.999€

2,5

De 100.000 a 149.999€

3

De 150.000€ a 199.999€

4

De 200.000€ a 249.999€

5

De 250.000€ a 299.999€

6

De 300.000€ a 349.999€

7

De 350.000€ a 399.999€

8

De 400.000€ a 449.999€

9

De 450.000€ a 499.000€

10

De 500.000€ a 649.999€

12

De 700.000€ a 849.999€

14

De 850.000€ a 999.999€

16

De 1.000.000€ a 1.249.999€

18

De 1.250.000€ a 1.499.999€

20

De 1.500.000€ a 1.999.999€

25

De 2.000.000€ a 2.999.999€

30

Mais de 3.000.000€

35

317729179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5783247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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