Portaria 166/87
de 18 de Março
Nos termos do n.º 1.º da Portaria 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos de montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Contos
Deslocações ao estrangeiro ... 593490
Outras despesas correntes ... 11645698
Despesas de capital ... 401945
2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.
3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório da execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.