Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a implementação do Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP).
Despacho 6475/2024
O Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, em vigor desde 1 de março de 2024, cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (Strategic Technologies for Europe Platform - STEP), visando, no âmbito da União Europeia, apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respetivas cadeias de valor.
A criação da STEP assenta no reconhecimento de que a criação e expansão na União Europeia de tecnologias digitais e da inovação de tecnologia profunda, de tecnologias limpas e eficientes na utilização dos recursos, bem como de biotecnologias, serão essenciais para reduzir as dependências estratégicas da União Europeia, contribuindo para o cumprimento dos objetivos das transições ecológica e digital, assegurando, assim, a soberania e a autonomia estratégica da União Europeia e promovendo a respetiva competitividade, resiliência e sustentabilidade económica.
O apoio financeiro para a execução da STEP é prestado a partir de programas existentes da União Europeia. Existem 11 programas e fundos da União Europeia que concorrem para a execução da STEP: o Programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa, o Programa UE pela Saúde, o Horizonte Europa, o Fundo de Inovação, o InvestEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+ (FSE+) e o Fundo para uma Transição Justa.
Salienta-se ainda a possibilidade de atribuição de um selo de soberania a projetos que podem ter recebido financiamento dos Horizonte Europa, do Fundo Europeu de Defesa, do Fundo de Inovação, do programa UE pela Saúde ou do Programa Europa Digital, desde que estes contribuam para os objetivos da STEP e cumpram os critérios mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição. Este Selo de Soberania deverá promover um melhor acesso ao financiamento da União, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União Europeia.
Considerando que a implementação da STEP tem de ser devidamente articulada com as medidas de política industrial em curso ou em desenvolvimento, em linha com o objetivo da melhoria do perfil de especialização da economia e da competitividade de Portugal e das suas regiões, importa constituir um grupo de trabalho interministerial que permita um acompanhamento multissetorial da STEP.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 3, no n.º 4, na alínea a) do n.º 9 e na alínea a) do n.º 10 do artigo 23.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da
Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:
1 - A constituição de um grupo de trabalho designado "Grupo Interministerial para a implementação do Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)", doravante "Grupo de Trabalho", com a missão de implementar em Portugal o Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024 (Regulamento STEP).
2 - O Grupo de Trabalho prossegue os seguintes objetivos:
a) Apoiar a participação portuguesa em reuniões realizadas no âmbito da respetiva missão, designadamente no âmbito da União Europeia;
b) Mapear os instrumentos de política pública em curso em Portugal e respetivas fontes de financiamento que relevem para a promoção de projetos nos setores STEP em Portugal;
c) Avaliar a necessidade e oportunidade de reprogramação dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e dos fundos da política de coesão para a STEP, conforme previsto no Regulamento STEP, incluindo a definição das respetivas linhas orientadoras;
d) Apoiar as entidades responsáveis na elaboração de concursos futuros relacionados com os objetivos da STEP e implementados no âmbito dos fundos da política de coesão e do MRR;
e) Partilhar informações sobre os progressos, os estrangulamentos e as melhores práticas na aplicação do Regulamento STEP;
f) Promover a divulgação do programa STEP junto das entidades públicas;
g) Contribuir para a apresentação de informações adequadas à Comissão Europeia sobre a execução das prioridades do programa STEP, tal como previsto no Regulamento STEP.
3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
a) Um membro do Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;
b) Um elemento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), que, enquanto ponto focal nacional para a STEP, coordena;
c) Os seguintes elementos do Ministério da Economia:
i) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
ii) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI);
iii) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
iv) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
v) Um representante da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030);
d) Os seguintes elementos do Ministério do Ambiente e Ação Climática:
i) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
ii) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA);
e) Um representante da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode convidar representantes de outros serviços ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução da respetiva missão, nomeadamente das Regiões Autónomas e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, enquanto entidades responsáveis pela implementação das Estratégias Regionais de Especialização Inteligente, ou das entidades que acompanham os fundos e os programas que constituem a base de implementação da STEP.
5 - A Agência, I. P., assegura o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
6 - A constituição e o funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem aos elementos que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono nem implica a assunção de qualquer encargo adicional.
7 - As entidades referidas no n.º 3 devem indicar à Agência, I. P., até 10 dias após a publicação do presente despacho, o respetivo representante para o Grupo de Trabalho.
8 - O Grupo de Trabalho extingue-se em 2029, salvo despacho que determine o prolongamento da sua missão.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.
27 de maio de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 24 de maio de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis. - 23 de maio de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
317767598