de 7 de Abril
O facto de o País ser deficitário em oleaginosas produtoras de óleos comestíveis conduz à necessidade de importação destas com carácter de continuidade; daqui, a conveniência de tal se realizar por forma a serem aproveitadas as conjunturas mais favoráveis do ponto de vista da situação dos mercados externos de origem e não segundo o ritmo de consumo.Assim, poderá resultar ocasionalmente a necessidade de um maior período de armazenamento dos óleos comestíveis obtidos pela nossa indústria e correspondente defesa contra ranço, tal como internacionalmente se pratica, em conformidade com as respectivas normas do Codex Alimentarius, estabelecido, ao nível da Organização das Nações Unidas, pelo competente Comité Misto de Peritos FAO/OMS.
Ainda de um ponto de vista económico convém reduzir o emprego das terras descorantes aplicadas na refinação, dado estas serem importadas, baixando o nível de exigência quanto à intensidade da cor.
Também por motivos de natureza económica, resulta vantajoso dar maior maleabilidade na preparação do óleo alimentar, permitindo que nestes sejam incorporados os óleos vegetais directamente comestíveis, a cada momento disponíveis no mercado interno.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira:
1 - São admissíveis nos óleos considerados comestíveis pela Legislação em vigor os seguintes aditivos:
1.1 - Sinérgicos:
Ácido cítrico e citrato de sódio, segundo as boas práticas de fabrico (b. p. f.).
1.2 - Antioxígenos, excepto no azeite:
Galatos de propilo, de octilo e de dodecilo, no máximo de 100 mg/kg, estremes ou em mistura.
Hidroxianisol butilado (BHA) e hdroxitolueno butilado (BHT), no máximo de 200 mg/kg, estremes ou em mistura.
Misturas de galatos com BHA, BHT, ou ambos, no máximo de 200 mg/kg, desde que não haja mais de 100 mg/kg dos gaIatos.
Palmitato de ascorbilo e esterearato de ascorbilo, no máximo de 200 mg/kg, estremes ou em mistura.
Tocoferois, segundo as boas práticas de fabrico (b. p. f.).
No azeite refinado é admissível restituir o -tocoferol perdido nas operações de refinação, até ao limite máximo de 200 mg/kg.
2 - A intensidade de cor inferior ao valor 2 da escala de iodo imposta pela Portaria 21430, de 29 de Julho de 1965, para óleos comestíveis e óleo alimentar, bem como a Portaria 23945, de 27 de Fevereiro de 1969, e bem assim as características cromáticas referidas na Portaria 411/73, de 9 de Junho, para óleo de soja, passam a ser definidas por um mínimo de transparência Y = 80% e comprimentos de onda dominantes entre 568 e 580 nanómetros, determinados conforme a norma portuguesa NP-937.
3 - São anulados os limites máximos do Índice de Bellier estabelecidos pela Portaria 21430, de 29 de Julho de 1965, para óleos comestíveis e óleo alimentar, nela referidos.
Secretaria de Estado da Indústria Ligeira, 20 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, Luís Filipe de Moura Vicente.