Aviso 32/2024/1, de 3 de Junho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 106/2024, Série I de 2024-06-03
- Data: 2024-06-03
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de dezembro de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Popular da China modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridades
China, 24-11-2022.
(modificação)
Autoridades Competentes:
"A República Popular da China modifica as autoridades designadas da Região Administrativa Especial de Hong Kong, competentes para emitir Apostilas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Convenção: O Secretário Administrativo, o Secretário do Tribunal Superior, o Secretário Adjunto Sénior do Tribunal Superior e o Secretário Adjunto do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
A República Popular da China modifica as autoridades designadas da Região Administrativa Especial de Macau, competentes para emitir Apostilas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Convenção: O Secretário da Administração e Justiça, o Diretor e os Diretores Adjuntos do Departamento de Assuntos de Justiça da Região Administrativa Especial de Macau."
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749826
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5768335.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1968-06-24 -
Decreto-Lei
48450 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.
-
2009-04-03 -
Decreto-Lei
86/2009 -
Ministério da Justiça
Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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