Portaria 165/94
de 23 de Março
Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão ao estrangeiro e no estrangeiro são actualmente as fixadas no n.º 11.º da Portaria 53/91, de 19 de Janeiro, sendo, por isso, necessário proceder à sua actualização:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores:
Membros do Governo - 22542$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a ele equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 20094$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 - 17748$00;
Outros - 15096$00.
2.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda às seguintes regras:
a) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo;
b) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;
c) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3.º São revogados os n.os 11.º e 12.º da Portaria 53/91, de 19 de Janeiro.
4.º A presente tabela produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Março de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.