José Manuel Valente Cerveira, Presidente da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no uso das suas competências, de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, aprovado pela Assembleia da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães em 12.04.2024, o qual a seguir se transcreve.
15 de abril de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, José Manuel Valente Cerveira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães
Nota justificativa
As taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o Artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Este documento constitui-se como um instrumento para a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, conformar a sua prática administrativa à realidade.
Na elaboração do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, analisou e ponderou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu da necessidade de introduzir e atualizar alguns atos, sendo que muitos deles, têm um valor muito abaixo do seu custo real. Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, e condições físicas do local onde o serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Na fixação das taxas, foram considerados os critérios económico-financeiros, obedecendo ao disposto na alínea c), Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, referidos nos Artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente:
a) O princípio da legalidade;
b) O princípio da estabilidade orçamental;
c) O princípio da autonomia financeira;
d) O princípio da transparência;
e) O princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) O princípio da equidade intergeracional;
g) O princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais;
h) O princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado; e
i) O princípio da tutela inspetiva.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães aprova a presente proposta de Regulamento, submetendo-a a um período de discussão pública, de 30 dias, para posterior apreciação pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Registo de gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações e termos de justificação administrativa constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½ hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Exemplo de prestação de serviço
onde:
tme = ½ hora;
vh = 6,00 €;
cu = 0,50 €/1,00 €.
Assim:
1/2 (meia hora) * 6,00 € + 0,50 € = 3,50 €
4/6 (40 minutos) * 6,00 € + 1,00 € = 5,00 €
3 - Os valores referidos na tabela que não tenham classificação urgente são passados no prazo de dois dias.
4 - São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos.
5 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
2 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, em qualquer época do ano.
4 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos deverá ser comunicada à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.
11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
12 - Nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril, os canídeos e gatídeos são classificados da seguinte forma:
Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão com fins económicos;
Categoria E - Cão de Caça;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gatos.
13 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do Artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
14 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica; (*)
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: acresce 20 % à taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
15 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
16 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
17 - O titular dispõe de um prazo de 60 dias a contar da data limite de validade de licença para fazer a sua renovação, sob pena de ser acrescida uma taxa de 30 % sobre o seu valor.
18 - Por cada ano de licenciamento em atraso, acresce 30 % ao valor da licença por cada ano.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
(*) - O registo do animal no SIAC é válido por um ano, pelo que durante um ano a contar do dia do registo, os proprietários ficam isentos de pagar a referida licença.
Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a × i × ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
Exemplo de prestação de campa
onde:
a = Preço m2 = 500 €;
i = 10 %;
ct = 7,5 %;
d = 30,80 %.
Assim:
500 € * 1,44 (1,80m*0,80m) = 720 € + (720 € * 10 %) + (720 € * 7,50 %) = 846 € + 500€ * 30,8 % = 1.000 €
(*) - (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Artigo 8.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 9.º
Atualização de valores
A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 15.º
Publicidade
A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo Órgão Executivo, Órgão Deliberativo, e publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Norma Revogatória
São revogadas as tabelas de taxas e licenças anteriormente vigentes, bem como todas as taxas constantes de outros regulamentos.
ANEXO I
Tabela de Taxas
Descrição | Valor |
---|---|
1 - Serviços Administrativos | |
1.1 - Declarações/Atestados (redigidos pela União das Freguesias) | 3,50 € |
1.1.1 - Declaração de União de Facto | 5,00 € |
1.1.2 - Termos de identidade e justificação administrativa | 5,00 € |
1.2 - Autenticação de Fotocópias (Inclusive) | |
1.2.1 - Até 4 páginas, inclusive | 7,50 € |
1.2.2 - A partir da 5.ª página, por cada folha a mais | 2,50 € |
1.3 - Fotocópias | |
1.3.1 - Fotocópia simples p/b de documentos administrativos A4 (cada) | 0,20 € |
1.3.2 - Fotocópia simples p/b de documentos administrativos A3 (cada) | 0,30 € |
1.3.3 - Fotocópia simples cores de documentos administrativos A4 (cada) | 0,40 € |
1.3.4 - Fotocópia simples cores de documentos administrativos A3 (cada) | 0,60 € |
2 - Registo e Licenciamento de Canídeos | |
2.1 - Registo | 5 € |
2.2 - Licenças | |
2.2.1 - Categoria A (Licenças cães de companhia) | 5 € |
2.2.2 - Categoria B (Licenças de cães com fins económicos) | 5 € |
2.2.3 - Categoria C (Cães para fins militares, policiais e de segurança pública) | Isento |
2.2.4 - Categoria D (Cães para investigação científica) | Isento |
2.2.5 - Categoria E (Licenças de cães de caça) | 6,00 € |
2.2.6 - Categoria F (Cão-guia) | Isento |
2.2.7 - Categoria G (Licenças de cães potencialmente perigosos) | 15 € |
2.2.8 - Categoria H (Licenças de cães perigosos) | 15 € |
3 - Registo de Gatídeos | |
3.1 - Registo | 5 € |
4 - Cemitérios | |
4.1 - Concessão de campa | 1.000 € |
317603263