Regulamento 583/2024, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Município de Vale de Cambra
- Fonte: Diário da República n.º 99/2024, Série II de 2024-05-22
- Data: 2024-05-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, que após apreciação pública, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sessão de 29 de abril de 2024, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.
Regulamento de Apoio ao Associativismo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d), e), f), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), o), p), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - No âmbito do apoio desportivo, o presente regulamento tem por base o previsto nos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), bem como os termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, onde se encontra definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, segundo o qual é definido o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte das autarquias locais, de apoios financeiros, materiais e logísticos.
3 - No âmbito desportivo, cultural e recreativo o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Define os critérios para a atribuição dos Apoios ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo, procurando a equidade na atribuição de apoios e um novo impulso ao movimento associativo.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - A Câmara Municipal, por forma a prosseguir as suas atribuições e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades que, no seu município, contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que incidam, sobretudo, nos aspetos sociais, culturais, educativas, desportivos e recreativos e outros de relevante interesse público.
2 - O presente regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, sem fins lucrativos.
3 - designadamente associações, fundações, cooperativas e entidades desportivas singulares ou coletivas, artesãos ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal.
4 - Os apoios previstos no presente Regulamento, que se vierem a apurar após os procedimentos de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes no Município e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e Grandes Opções do Plano, anualmente aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Constitui objetivo geral do Programa de Apoio ao Associativismo promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa, educativa, ambiental, juvenil, dos direitos humanos e de cidadania, desenvolvimento local e de proteção civil, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços e equipamentos do município e reforçar o papel das entidades e organismos que desenvolvem projetos nestas áreas.
2 - Este Regulamento Municipal visa garantir o respeito pelos princípios de equidade e transparência no relacionamento do Município com as entidades e organismos.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos deste normativo, entende-se por:
a) Protocolo de Cooperação - Contrato de colaboração da Autarquia Local, na realização de projetos, iniciativas, ações e investimentos, no âmbito das atribuições e competências do Movimento Associativo e Instituições legalmente constituídas do município de Vale de Cambra;
b) Contrato-programa - Contrato que tem por objeto a execução de um projeto ou conjunto de projetos de investimento envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central e respeitem as regras e condições fixadas em legislação especial;
c) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - Contrato de cooperação e comparticipação técnica e financeira pública, efetivado no âmbito do sistema de apoios ao Associativismo Desportivo previsto e regulado na Lei de Bases do Sistema Desportivo e demais legislação específica.
Artigo 5.º
Requisitos para candidatura
1 - As entidades e organismos para beneficiarem dos apoios no âmbito deste regulamento têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Inscrição no Registo Municipal das Associações do Município de Vale de Cambra - RMA;
b) Constituição legal, com os órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções;
c) Sede social no concelho ou, não a possuindo no concelho, promovam atividades de reconhecido interesse municipal;
d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e ao Município de Vale de Cambra, e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
Artigo 6.º
Critérios de Exclusão
1 - Serão excluídas do apoio municipal as entidades que:
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido ou cujo objeto já tenha sido alvo de apoio;
b) Se encontrem inativas por um período igual ou superior a 12 meses, em fase de liquidação ou de cessação de atividade;
c) Prestem falsas declarações;
d) Se encontrem impedidas de concorrer por quaisquer sanções decorrentes da aplicação do presente regulamento;
e) Tenham dividas ao Estado e/ou ao Município de Vale de Cambra.
Artigo 7.º
Colaboração
1 - Os beneficiários apoiados no âmbito do presente Regulamento, de acordo com a sua área de atividade associativa, comprometem-se a colaborar com o Município de Vale de Cambra nas iniciativas municipais desenvolvidas, sempre que solicitado e que não prejudique a sua atividade regular.
2 - O Município de Vale de Cambra reserva-se o direito de proceder à recolha de som e imagem de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para o fim que entenda por legalmente conveniente, sem prejuízo do cumprimento do RGPD.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior as entidades beneficiárias dos apoios concedidos pela autarquia obrigam-se a ceder, sem qualquer encargo, os direitos de som e imagem ao Município de Vale de Cambra.
Artigo 8.º
Publicidade dos apoios municipais
1 - As entidades ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o Apoio do Município de Vale de Cambra”, bem como da inserção do respetivo logótipo/marca em todos os suportes gráficos (cartazes, brochuras, folhetos) usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento, nos termos do artigo 78.º do presente regulamento.
2 - Ficam ainda obrigadas a publicitar o apoio recebido pelo Município no sítio da Internet da Associação/Entidade ou, no caso de não a possuírem, através de outros meios digitais que usem para divulgação da sua atividade regular;
3 - Sempre que as entidades apoiadas pelo Município produzam equipamentos de jogo, estas ficam obrigadas a publicitar nos mesmo, o apoio do Município através da colocação, em zona de comum acordo, do logótipo do Município e o slogan “Vale de Cambra, Mais Desporto”.
4 - O Município de Vale de Cambra deve publicitar:
a) No sítio da Internet da Câmara Municipal de Vale de Cambra, os apoios atribuídos, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação.
b) Nas demais formas que venham a ser legalmente determinadas.
CAPÍTULO II
REGISTO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES
Artigo 9.º
Definição
1 - O Município de Vale de Cambra possui um Registo Municipal das Associações do município, adiante designado R.M.A., com o objetivo de identificar todas as associações existentes que desenvolvem a sua atividade de forma regular e continuada na área do município de Vale de Cambra.
2 - Todas as entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios previstos no presente Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo têm de estar registadas no R.M.A.
3 - Constitui obrigação das entidades manter a informação atualizada sob pena de impossibilidade de aceder aos apoios da câmara municipal.
Artigo 10.º
Requisitos para inscrição no R.M.A
1 - Para que possa inscrever-se no R.M.A, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada, nos termos legais;
b) Possuir a sede social no Município ou, não possuindo, promover atividades de interesse municipal no município, de forma contínua e regular.
Artigo 11.º
Inscrição no R.M.A
1 - Para efetuar o pedido de inscrição no RMA, as entidades e organismos deverão formalizar o mesmo no Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM) do Município de Vale de Cambra ou por via eletrónica para o endereço associativismo@cm-valedecambra.pt, mediante preenchimento de Ficha de Inscrição, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Município, devidamente preenchida e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
b) Comprovativo da autorização/consentimento para consulta da situação contributiva e tributária da entidade;
c) Cópia da escritura pública de constituição e cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
d) Cópia dos estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da lei;
e) Cópia da ata da tomada de posse dos órgãos sociais, devidamente datada e assinada pelos órgãos competentes;
f) Cópia do Regulamento Interno quando o mesmo esteja previsto no Estatutos e ata da sua aprovação;
g) Declaração de início de atividade, e/ou da alteração do regime de IVA se aplicável
h) Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia-Geral;
i) Orçamento e Plano de Atividades para o ano corrente, e respetiva ata de aprovação;
j) Cópia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
k) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou direito que titule a utilização da sede;
l) Declaração, devidamente assinada, indicando o número total de associados.
m) Declaração atualizada onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da associação ou coletividade, com respetivos contactos telefónicos e eletrónicos oficias;
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a i), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita;
3 - Os elementos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 têm de ser entregues com periodicidade anual;
4 - Instrução do processo de inscrição registo da entidade e organismo só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo anterior.
5 - Os processos que não forem instruídos de forma correta serão devolvidos à entidade, para retificação;
6 - No prazo de 10 dias úteis após a instrução completa do pedido de inscrição, os serviços competentes do Município deverão analisar a documentação e validar as condições de admissibilidade para efeitos de registo no R.M.A e remeter ao Presidente ou Vereador com competências delegadas para conhecimento.
7 - Sempre que se verifique alguma alteração aos dados constantes no R.M.A, referidos no artigo 11.º, as entidades e organismos são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, os elementos a atualizar.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE APOIO
Artigo 12.º
Procedimento para candidatura
1 - Anualmente, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, define os critérios e regras de execução, bem como os valores disponibilizados para cada Programa de Apoio.
2 - A atribuição de cada tipo de apoio estabelecido no presente regulamento é precedida de aviso de abertura de candidatura, a estabelecer por despacho do Sr. Presidente ou Vereador com competências delegadas na matéria e a publicar em edital e no sítio da Internet do Município;
3 - O procedimento estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável, para efeitos de programação até à data estipulada, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que por razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem.
4 - Dos avisos de abertura das candidaturas deverá constar obrigatoriamente:
a) A indicação do tipo de apoio;
b) Os destinatários /beneficiários;
c) O prazo para apresentação das candidaturas;
d) Os critérios gerais e específicos de avaliação e a sua ponderação;
e) A instrução e forma de entrega ou submissão das candidaturas;
f) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão.
5 - Os avisos de abertura das candidaturas podem, ainda, incluir:
a) O montante máximo a atribuir por tipo de apoio e ou tipologias de entidades;
b) Majoração para Coletividades que possuam sede própria, cujas instalações tenham como único propósito a dinâmica associativa, não sendo utilizadas para outros fins;
c) Beneficiação para Coletividades sediadas em território de baixa densidade.
6 - Os apoios não financeiros, referidos no artigo 15.º do presente regulamento, não estão sujeitos a aviso de abertura de candidaturas, não dispensando a instrução do procedimento administrativo pela unidade orgânica responsável, com vista à decisão pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV
TIPOS DE APOIOS
Artigo 13.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios atribuídos poderão ser de natureza:
a) Financeira - concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular, aquisição de bens, serviços, equipamentos, viaturas, beneficiação e construção de instalações e aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;
b) Não Financeira - concretizam-se através da cedência temporária de instalações municipais, de bens, transportes, equipamentos e outros meios técnicos logísticos ou de divulgação por parte do Município, bem como através da colaboração prestada através de técnicos do Município na elaboração de candidaturas a programas de financiamento e/ou apoio técnico especializado na construção e requalificação de instalações, e ainda no apoio à concretização e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos e eventos;
c) Fiscal (Isenção ou redução de Taxas Municipais) - isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no número anterior, nos termos dos regulamentos e tabelas de taxas e tarifas do Município.
2 - Todos os apoios constantes no ponto anterior serão devidamente quantificados e reportados para conhecimento da Câmara Municipal, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, por referência ao ano anterior.
Artigo 14.º
Apoios Financeiros
Os apoios financeiros concretizam-se através de programas de apoio definidos neste regulamento.
Artigo 15.º
Apoios não Financeiros
1 - São concedidos às entidades/organismos apoios de natureza não financeira, desde que se destinem a atividades de relevante importância para o município.
2 - Todos os apoios não financeiros serão quantificados e incluídos no valor global do apoio a conceder.
3 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos móveis, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, não estão sujeitos a aviso de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela Unidade orgânica responsável à decisão pelo órgão municipal competente.
4 - Os apoios não financeiros, quando se mostre necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços por parte do Município, devem cumprir o estipulado no presente Regulamento, e o Município respeitar as disposições legais referentes à contratação pública.
5 - O cálculo dos encargos estimados referido é efetuado pelos serviços municipais competentes com base no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, nomeadamente quanto às isenções de taxas e outras receitas concedidas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
6 - O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio não financeiro à entidade e organismo candidato.
CAPÍTULO V
PROGRAMAS DE APOIO
Artigo 16.º
Definição
1 - Os programas de apoio municipal à atividade associativa visam apoiar o desenvolvimento dos fins das entidades suscetíveis de apoio à atividade regular, ao investimento e a projetos e ações pontuais.
2 - As candidaturas aos referidos programas de apoio não constituem obrigação da Câmara Municipal em apoiar a Associação ou iniciativa, sendo que os apoios financeiros estarão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e correspondente inscrição em Orçamento e Opções do Plano.
3 - Cada Associação poderá beneficiar de apoios, no âmbito de diferentes programas, em função da sua natureza, desde que não se sobreponham.
4 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento determinam a cooperação das entidades beneficiárias com o Município.
Artigo 17.º
Programas de Apoio
1 - O presente Regulamento de Apoio ao Associativismo contempla os seguintes programas:
a) Programa de Apoio à Atividade Regular
b) Programa de Apoio ao Investimento e Modernização Associativa
c) Programa de Apoio à atividade pontual
Artigo 18.º
Programa de Apoio à Atividade Regular
O programa de apoio à atividade regular visa apoiar o desenvolvimento de atividades e iniciativas promovidas regularmente ou incremento de projetos ou atividades, com carácter regular e continuado, previstas nos planos de atividades anual.
Artigo 19.º
Programa de Apoio ao Investimento e Modernização Associativa
1 - O programa de apoio ao investimento e Modernização Associativa pretende comparticipar:
a) A construção/beneficiação/aquisição de instalações devidamente licenciadas pelas entidades competentes, que sejam propriedade das associações ou cujas instalações lhe estejam legalmente cedidas e sejam consideradas essenciais ao desenvolvimento das suas atividades;
b) A aquisição de veículos de transporte;
c) A aquisição de equipamentos de apoio ao desenvolvimento das atividades associativas (ex. mobiliário, equipamento informático, audiovisual e multimédia, etc.).
Artigo 20.º
Programa de Apoio à atividade pontual
O programa de apoio municipal à atividade pontual pretende concretizar atividades ou projetos específicos e inovadores, sendo de interesse público municipal, que podem assumir caráter extraordinário ou estarem enquadrados num plano de continuidade.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE E DECISÃO DOS APOIOS
Artigo 21.º
Análise, apreciação e decisão da Candidatura
1 - A avaliação dos pedidos de apoio será efetuada segundo os critérios e respetiva ponderação, definidos para cada Programa e respetiva área.
2 - O resultado da avaliação efetuada, nos termos do número anterior, expressa através de relatório, nos termos do qual deverá constar, de formação objetiva, a fundamentação subjacente a cada um dos critérios gerais apreciados e valorados, constitui a base de apreciação de todas as candidaturas.
3 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Vale de Cambra, sob proposta do seu Presidente ou do(a) Vereador(a) com competência delegada na área, sempre no respeito pelas verbas orçamentais disponibilizadas, mediante proposta a apresentar, da qual constará o valor dos apoios, determinado nos termos da análise fundamentada.
4 - Para efeitos da atribuição dos apoios, nos termos do disposto no número anterior, é elaborada proposta de deliberação com base em relatório de avaliação das candidaturas/pedidos de apoio, no prazo máximo de 60 dias com inclusão expressa do número do compromisso (documento oficial) que suporta a despesa.
5 - A avaliação global da candidatura ficará completa com a apreciação dos demais elementos referidos nos artigos seguintes, em função de cada uma das áreas de apoio a considerar, dando origem à elaboração de um relatório final, que acompanha e integra o processo, do qual deverá resultar, objetiva e fundamentadamente, o montante de apoio a conceder à Entidade/Organismo requerente.
6 - A Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos ou adotar as medidas que considerar adequadas, a fim de possibilitar a análise e cálculos dos apoios a conceder ou a confirmar as informações prestadas.
7 - Os encargos resultantes dos apoios a conceder serão propostos no Orçamento Municipal e Grandes Opções do Plano, não podendo ser aprovado qualquer apoio sem a prévia verificação de existência de dotação orçamental que suportará a despesa e a respetiva cabimentação.
8 - Caso exista, por parte de qualquer trabalhador, conflito de interesse e/ou participação nos órgãos sociais da entidade beneficiária, fica este impedido de interferir na avaliação e submissão do pedido.
9 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada às entidades, no prazo de 10 dias, via correio eletrónico (email) e publicada no sítio do Município de Vale de Cambra (www.cm-valedecambra.pt) na Internet.
Artigo 22.º
Audiência dos interessados
As entidades dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem relativamente à proposta de decisão comunicada.
Artigo 23.º
Formalização dos apoios
1 - A atribuição de comparticipações financeiras às entidades serão objeto de contratualização em conformidade com os regimes próprios e instrumentos aplicáveis a cada finalidade e onde fiquem expressas as responsabilidades e direitos das partes outorgantes.
2 - Apenas os membros de direção legalmente eleitos e em plenas funções e devidamente registados no RMA, representam legalmente a entidade no ato da celebração do contrato ou protocolo.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTO
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo da execução
1 - A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação, por parte das entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.
2 - Compete à Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e dos protocolos de cooperação, podendo, para o efeito, realizar as diligências que entender necessárias para controlo e acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido, que permitam fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, bem como detetar desvios na aplicação do apoio, corrigir os desvios detetados e garantir a não duplicação de apoios concedidos por diferentes serviços do Município para os mesmos fins.
3 - O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelos serviços do Município competentes para o efeito.
4 - O Município de Vale de Cambra pode determinar a realização de auditoria administrativa ou financeira às entidades beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.
5 - As entidades beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito de execução dos programas, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.
6 - O resultado de avaliação referida no presente artigo é disponibilizado e considerado em candidaturas subsequentes.
Artigo 25.º
Relatórios e comprovativos
1 - As entidades e organismos apoiados apresentam no final da execução do objeto da candidatura, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo ao presente Regulamento, que será analisado pelos serviços competentes e validado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com a delegação de competências na respetiva área.
2 - No caso dos auxílios exclusivamente não financeiros o Município de Vale de Cambra poderá dispensar da apresentação do relatório mencionado no ponto anterior desde que garantido o respetivo relatório de acompanhamento da atividade/projeto por parte do Município e constante do Anexo.
3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão manter um dossier financeiro devidamente organizado com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e justificativa da aplicação dos apoios concedidos, arquivando-o autonomamente e disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado.
4 - O Município reserva-se o direito de, num prazo de cinco anos, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciação da correta aplicação dos apoios.
Artigo 26.º
Auditorias
No âmbito dos apoios concedidos, e sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução física e financeira previstos no presente Regulamento, as entidades e organismos podem ser submetidos a auditorias, pela Câmara Municipal de Vale de Cambra ou entidades competentes por esta designadas, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação.
Artigo 27.º
Não Realização das Atividades
1 - Nos casos de se verificar a impossibilidade dos apoios atribuídos serem aplicados de acordo com o objetivo previsto, as entidades beneficiárias devem, atempadamente e fundamentadamente, comunicar ao Município de Vale de Cambra as respetivas alterações, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e devolução integral das quantias já recebidas.
2 - Caso seja apresentada uma justificação válida para a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
Artigo 28.º
Incumprimento e Penalizações
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das regras, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no presente Regulamento, nos protocolos, nos contratos-programa ou na deliberação da Câmara que atribua o apoio, consoante os casos, constitui motivo para a rescisão imediata dos contratos/protocolos celebrados implicando a devolução dos montantes financeiros recebidos.
2 - As entidades e organismos a quem tenham sido atribuídos apoios e não os concretizem, ou os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ou não os publicitem nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, ficam obrigadas à devolução do valor não executado sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos presente Regulamento, nos dois anos seguintes.
3 - As situações mencionadas nos números anteriores implicam o registo no processo individual da entidade no R.M.A.
4 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário dos apoios terá igualmente, as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
5 - São, igualmente, considerados fatores de exclusão de acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento, de concessão e de manutenção dos apoios, a verificação de comportamentos, no decorrer das atividades, que contrariem os princípios da ética ou atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face à comunidade em geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Reprogramação/Revisão de apoios
1 - Está consagrado o direito à reprogramação ou revisão do protocolo, por livre acordo das partes, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
2 - Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
3 - A entidade interessada na revisão do protocolo/contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 - A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 20 dias, após a receção da mesma.
5 - As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo.
Artigo 30.º
Cessação do Apoio
1 - Cessa a vigência dos protocolos:
a) Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;
b) Quando, por causa não imputável à entidade ou ao agente que torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
c) Quando a Câmara Municipal da Vale de Cambra exerça o seu direito de resolver o protocolo, nos termos do artigo seguinte;
d) Quando seja alcançada a finalidade prevista.
2 - A resolução do protocolo efetua-se através de notificação dirigida às partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 31.º
Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação
1 - O incumprimento culposo do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, pela entidade beneficiária, confere à Câmara o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
2 - Quando em virtude de incumprimento do contrato-programa ou do protocolo de cooperação por parte da entidade beneficiária, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos pode a conclusão das obras ser assumida pela Câmara Municipal com base na revisão, por mútuo acordo, das condições do contrato-programa, havendo neste caso apenas a obrigatoriedade de reposição pela associação beneficiária das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
3 - A resolução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
4 - As entidades beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à Lei de Bases do Sistema Desportivo.
Artigo 33.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos na cláusula terceira, mediante deliberação camarária para o efeito.
Artigo 34.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Vale de Cambra pelas entidades e respetivos elementos dos órgãos sociais, destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo estes dados ser entregues a outras entidades por força de disposição legal.
2 - Nos termos da lei, os utilizadores podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Apoio ao Associativismo aprovado em 2003 e todas as disposições regulamentares que o contrariem.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
317663674
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757478.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
5/2007 -
Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
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2009-10-01 -
Decreto-Lei
273/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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