Regulamento 579/2024, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 99/2024, Série II de 2024-05-22
- Data: 2024-05-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 22/04/2024.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Faro
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do Município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta maneira, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de ___ de ___ de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ___ de ___ de 2024, o presente Regulamento Geral de Preços do Município de Faro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Faro, que não possuam natureza jurídico-tributária.
2 - Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento
Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Artigo 4.º
Fixação do valor
1 - Os preços a cobrar pelo Município de Faro constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços das futuras publicações, novos artigos de merchandising e outros artigos disponibilizados nos vários espaços do Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 20 % sobre o custo de produção ou aquisição suportado pelo Município.
4 - Sempre que a prestação de serviços de arqueologia implique o recurso a entidades externas ao Município, ao preço devido pelo sujeito passivo beneficiário do serviço acresce o montante do custo suportado pelo Município com o recurso à referida subcontratação de entidades externas, valor sobre o qual não incidem quaisquer reduções ou isenções.
Artigo 5.º
Atualização do valor dos preços
1 - Os valores dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com o índice de preços no consumidor (taxa de variação média dos últimos 12 meses), exceto habitação, do mês de setembro ou do último mês disponível aquando da elaboração do orçamento municipal.
2 - Os montantes dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Faro caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Faro.
3 - As atualizações à Tabela de Preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na internet do Município de Faro (www.cm-faro.pt).
Artigo 6.º
Incidência objetiva dos preços
Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Faro ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos, nomeadamente:
a) Pela aquisição de bens e serviços diversos (Livros e Publicações Municipais, merchandising e produtos turísticos, entre outros);
b) Pela cedência de bens e equipamentos desportivos ou culturais, bem como por todos os serviços prestados e demais utilização individualizada das infraestruturas daquela natureza, ou outra, pertencentes ao Município;
c) Pelos serviços prestados pela Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e pela Polícia Municipal;
d) Pelo fornecimento do lanche escolar e oferta de atividades enquadradas no prolongamento de horário nas escolas do Concelho de Faro;
e) Pelos demais serviços prestados pelo Município.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços é o Município de Faro.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da respetiva Tabela de Preços, corresponda o pagamento de um preço.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DOS PREÇOS
SECÇÃO I
FUNDAMENTAÇÃO DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
SECÇÃO II
ESPAÇOS, EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS, RECREATIVOS E DE LAZER
Artigo 9.º
Espaços, Equipamentos Desportivos e Recreativos
1 - Relativamente aos preços previstos na respetiva Tabela de Preços devidos pela cedência das instalações desportivas e recreativas, com atividade com responsabilidade técnica da instituição requerente:
a) Beneficiam de isenção do pagamento, as instituições de ensino públicas, desde o ensino pré-escolar ao universitário, sediadas no concelho de Faro;
b) Beneficiam de isenção do pagamento, as Instituições Públicas e Particulares de Solidariedade Social que não cobrem mensalidade, bem como entidades em parceria e coorganizações com a Câmara Municipal de Faro;
c) Beneficiam de isenção do pagamento, as entidades do associativismo desportivo, social, juvenil, defesa da causa animal e cultural, sediadas no concelho de Faro, desde que estejam registadas na Plataforma do Associativismo de Faro;
d) Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento, as entidades referidas nas alíneas anteriores, quando sediadas fora do concelho de Faro;
e) Beneficiam de uma redução de 25 %, os grupos informais e empresas sediadas no Concelho (com atividade regular), bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e outras entidades públicas.
2 - Relativamente aos preços previstos na respetiva Tabela de Preços devidos pela utilização com atividades nos espaços e/ou instalações desportivas e recreativas:
a) Beneficiam de uma redução de 20 % do pagamento, as entidades do associativismo desportivo, social, juvenil, defesa da causa animal e cultural, sediadas no concelho de Faro, desde estejam registadas na Plataforma do Associativismo de Faro;
b) Nas modalidades com o preço mais baixo, o cônjuge e os filhos beneficiam das seguintes reduções de preço:
i) 25 % de redução para o segundo inscrito ao abrigo da modalidade do desconto familiar ao segundo inscrito;
ii) 35 % de redução para o terceiro inscrito ao abrigo da modalidade do desconto familiar;
iii) 50 % de redução a partir do quarto inscrito ao abrigo da modalidade do desconto familiar.
c) As famílias numerosas (igual ou superior a cinco membros) que residam no Concelho de Faro, beneficiam de uma redução de 50 %, mediante a apresentação de cartão de sócio da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas;
d) Os utilizadores com uma incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo dessa condição, beneficiam de uma redução de 30 %;
e) Os utilizadores que efetuem pagamentos antecipados de pelo menos 6 mensalidades beneficiam de uma redução de 10 %;
f) Os estudantes universitários beneficiam de uma redução de 25 %, mediante a apresentação anual do certificado de matrícula emitido pela respetiva Universidade.
Artigo 10.º
Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro
1 - As crianças até aos 3 anos, inclusive, estão isentas do preço devido pela estadia no Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro.
2 - Sempre que um utente do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro se faça acompanhar por um cão-guia, está isento do preço devido pela estadia do animal.
3 - Os residentes no Concelho de Faro e os titulares de carta de campista beneficiam de uma redução de 15 % no valor do preço devido pela estadia do próprio titular no Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro.
SECÇÃO III
CULTURA
Artigo 11.º
Venda de publicações e artigos
1 - No âmbito da venda de publicações:
a) O “preço de lançamento” traduz-se na aplicação de uma redução de 20 % sobre o preço da obra;
b) O “preço de feira - livro do dia” traduz-se na aplicação de uma redução de 30 % sobre o preço da obra;
c) O “preço de venda a livreiros” traduz-se na aplicação de uma redução de 30 % sobre o preço da obra;
d) O “preço de feira” traduz-se na aplicação de uma redução de 20 % sobre o preço da obra.
2 - Ao abrigo de uma campanha promocional, a Câmara Municipal pode deliberar no sentido de promover uma redução sobre o preço da obra.
Artigo 12.º
Museus municipais
1 - Por razões de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como, à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições e mormente, no domínio social, cultural e educativo, a Câmara Municipal de Faro, mediante deliberação nos termos do previsto no artigo 16.º do presente Regulamento, pode isentar do pagamento do valor da cedência de espaços nos Museus do Município, as iniciativas de caráter público, promovidas pelas seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
c) Fundações, legalmente constituídas;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
f) Comissões especiais previstas no Código Civil;
g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, isentar do pagamento do valor da cedência de espaços nos Museus, quando se trate de iniciativas abertas ao público, promovidas por entidades públicas ou privadas, cujo fim esteja associado à missão e vocação dos Museus.
3 - Sempre que, no âmbito da dinamização de oficinas ou outras atividades de serviços educativos, os Museus do Município publicitem a gratuitidade das referidas iniciativas, os participantes estão isentos do preço devido pela frequência das mesmas.
4 - Os alunos das escolas sedeadas no Concelho de Faro estão isentos do pagamento do preço devido pela frequência nas iniciativas referidas no número anterior quando estas sejam promovidas conjuntamente pelas escolas e pelos Museus do Município.
Artigo 13.º
Biblioteca Municipal
1 - Nos termos do previsto no artigo 16.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento do preço devido pela cedência do Auditório da Biblioteca as iniciativas de caráter público promovidas pelas seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
c) Fundações legalmente constituídas;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
f) Comissões especiais previstas no Código Civil;
g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;
h) Outras entidades associativas.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, isentar do pagamento do preço devido pela cedência do Auditório, as iniciativas abertas ao público, promovidas por entidades públicas ou privadas, cujo fim esteja associado à missão e objetivos da Biblioteca.
3 - As entidades às quais seja cedida gratuitamente a utilização do Auditório, não podem cobrar inscrições ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
4 - Sempre que, no âmbito da dinamização de oficinas ou outras atividades de serviços educativos a Biblioteca Municipal de Faro publicite a gratuitidade das referidas iniciativas, os participantes estão isentos do preço devido pela frequência das mesmas.
5 - Os alunos das escolas sedeadas no Concelho de Faro estão isentos do pagamento do preço devido pela frequência nas iniciativas referidas no número anterior quando estas sejam promovidas conjuntamente pelas escolas e pela Biblioteca Municipal de Faro.
SECÇÃO IV
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Artigo 14.º
Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros
As seguintes entidades estão isentas do pagamento do preço devido pela cedência de veículos de transporte coletivo de passageiros:
a) Clubes desportivos, quando em competições oficiais;
b) Estabelecimentos de ensino, em caso de atividades curriculares ou inseridas em plano pedagógico;
c) Associações culturais ou recreativas, quando se trate de participação em eventos de caráter nacional;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) ATAF - Associação dos Trabalhadores Autárquicos de Faro;
f) Juntas de freguesia do Concelho de Faro;
g) Clubes desportivos, em caso de atividades extracompetição, quando em representação do Município;
h) Outras, ao abrigo de protocolo celebrado com a Câmara Municipal.
SECÇÃO V
EDUCAÇÃO
Artigo 15.º
Lanches escolares e prolongamento de horário
1 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino do concelho de Faro que beneficiem do escalão ■A, no âmbito da ação social escolar, estão isentos do preço devido pelos lanches escolares, bem como pela frequência das atividades de prolongamento de horário.
2 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino do concelho de Faro que beneficiem do escalão B, no âmbito da ação social escolar, usufruem de uma redução de 50 % do preço devido pelos lanches escolares, bem como pela frequência das atividades de prolongamento de horário.
SECÇÃO VI
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO
Artigo 16.º
Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções ou reduções previstas no presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - Para efeitos de obtenção das isenções previstas nos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento, os interessados devem formalizar o respetivo pedido de reconhecimento da isenção junto da Câmara Municipal em simultâneo com o pedido de reserva/cedência do espaço que pretendem utilizar.
3 - As isenções previstas no número anterior são declaradas mediante deliberação da Câmara Municipal, na sequência de apresentação de pedido formulado pelos interessados em requerimento próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, devidamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a) Identificação completa do requerente;
b) Comprovativo da natureza jurídica e qualidade da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;
c) Documentos comprovativos da situação de insuficiência económica, se aplicável;
d) Finalidade estatutária, se aplicável;
e) Demais documentos que considere necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas, se aplicável.
4 - Quando a competência se encontre delegada no Presidente da Câmara Municipal de Faro, o reconhecimento das isenções previstas no n.º 2 faz-se por despacho.
5 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de declaração do direito de isenção ou de redução do pagamento de preços e proceder à determinação do valor a liquidar.
6 - A existência de dívidas ao Município de Faro sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no n.º 2 do presente artigo.
7 - Mediante proposta dos serviços a submeter a deliberação da Câmara Municipal, podem ser atribuídas outras isenções e reduções dos preços praticados.
8 - Não são aplicáveis cumulativamente reduções atribuídas ao abrigo de presente Regulamento.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo 17.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Aos preços previstos na respetiva Tabela de Preços acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.
3 - Em todas as liquidações deve proceder-se ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
Artigo 18.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Preços;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido.
2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do período.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 19.º
Faturação dos serviços
1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido no artigo anterior.
2 - No caso de faturas relativas a ingressos em imóveis e equipamentos municipais em que tenham sido aprovados preços diferenciados por grupos de utentes, deve identificar-se expressamente o montante aplicado.
Artigo 20.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que se esteja perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tiver ainda decorrido 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenha decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.
6 - Em caso de desistência do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento, só há lugar à restituição do preço pago desde que a desistência ocorra até ao décimo dia útil antes da efetiva utilização, dependendo sempre de requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS PREÇOS
Artigo 21.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade, evento ou equipamento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, excetuam-se as seguintes situações:
a) A frequência das atividades de prolongamento de horário e os serviços de refeição efetuados nas escolas do Município de Faro;
b) Outros serviços realizados, em que exista utilização de materiais, viaturas e/ou sejam calculadas as horas/homem afetos à tarefa, cujo preço a pagar não seja possível determinar antecipadamente.
3 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
4 - O pagamento dos preços constantes da respetiva Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
5 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário emitido à ordem do Município de Faro, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
6 - Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7 - Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, e após parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais, o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos e demais documentos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
5 - O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a € 50,00 (cinquenta euros) no momento da autorização.
Artigo 23.º
Contagem de prazos
1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 24.º
Consequências do não pagamento
1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da respetiva Tabela de Preços e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento dos preços em dívida para/com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo 28.º do presente Regulamento.
3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.
4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.
5 - Caso se verifique a existência de lista de espera para o acesso a um determinado serviço, o utilizador regular de bens ou equipamentos do Município de Faro que não satisfaça o pagamento da mensalidade devida no prazo definido perde o direito constituído.
Artigo 25.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
2 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares prescreve no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais a que houver lugar.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS
Artigo 26.º
Cedência e utilização de bens e equipamentos municipais
1 - Os preços relativos às cedências e utilizações regulares das instalações do Município de Faro podem ser liquidados durante o mês a que se refere a utilização.
2 - Os preços relativos a cedências e utilizações eventuais devem ser pagos aquando da comunicação da reserva das instalações do Município de Faro, sendo que, se não o forem, a decisão de reserva não tem qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.
3 - Sempre que se verifique que a permanência nas instalações do Município de Faro se prolonga e ultrapassa o equivalente a metade do período fixado para a sua concreta utilização, é cobrado ao utente um adicional correspondente ao período de utilização excedente tendo por base o valor/hora estabelecido.
4 - As entidades requisitantes dos equipamentos do Município de Faro, de apoio à realização de espetáculos ou eventos na área do respetivo território do Município, devem proceder ao pagamento do respetivo preço nos termos do previsto no artigo 21.º do presente Regulamento nos 10 (dez) dias úteis posteriores à receção de notificação para o efeito, não podendo o equipamento ser cedido sem concretização do respetivo pagamento.
5 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento dos preços correspondentes, salvo quando demonstre fundamentadamente que o impedimento decorreu da verificação de ponderosos motivos alheios à sua vontade, observando-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 21.º do presente Regulamento.
6 - O não pagamento dos preços em dívida implica a interdição da utilização de bens e equipamentos do Município de Faro ao utente faltoso até ao seu pagamento.
Artigo 27.º
Polícia Municipal
No caso da Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não puderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, é liquidado o preço nos termos do Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de € 100,00 (cem euros) até ao máximo de €1.800,00 (um mil e oitocentos euros), no caso de pessoas singulares, e de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) até ao máximo de €5.000,00 (cinco mil euros), no caso das pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Faro.
Artigo 29.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Disposição transitória
Os preços previstos na respetiva Tabela de Preços são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos municipais que se revelem incompatíveis e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
317655785
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757440.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2002-02-19 -
Lei
13/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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