Aprovação do plano de pormenor do Vale de Carneiros
Sophie Matias, Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 22 de março de 2024, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor de Vale de Carneiros, cuja decisão de elaboração foi publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 30 de maio de 2019, pelo Edital 694/2019.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de março de 2024. - A Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo, Arq.ª Sophie Matias.
Deliberação
Aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em sessão extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou o solicitado na proposta n.º 14/2024/CM - Plano de Pormenor de Vale de Carneiros e respetiva avaliação ambiental estratégica, tendo sido aprovado por maioria.
Paços do Município, 22 de março de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Cristóvão Norte.
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Vale de Carneiros, adiante designado PPVC, delimitada na planta de implantação, com 11,33 ha.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Os objetivos do PPVC são os seguintes:
a) Encerrar e rematar frentes edificadas com imagem urbana inacabada;
b) Contribuir para a valorização das entradas da cidade de Faro, promovendo a qualificação/requalificação dos principais eixos viários, designadamente a EN2/Rua do Alportel e o troço existente da Rua A, com início no nó com a Avenida 25 de Abril;
c) Concretizar as cedências necessárias à execução do restante troço da Rua A, até ao nó com a Avenida Calouste Gulbenkian;
d) Regularizar situações de transição entre operações de loteamento existentes;
e) Regularização do traçado do caminho Manuel Vicente e sua ligação com a Rua Dr. José Filipe Álvares, criando adequadas condições de acessibilidade rodoviária, ciclável e pedonal;
f) Permitir a renovação urbana desta área e a sua adequada relação e integração com a envolvente edificada mais recente;
g) Melhorar a imagem e qualidade urbanas da zona;
h) Ponderar uma eventual modernização das infraestruturas viárias e melhoramentos na circulação, assim como o reordenamento do estacionamento, criação de zonas de cargas e descargas e previsão de percursos pedonais e cicláveis;
i) Ponderar a implementação de fogos a custos controlados;
j) Diferenciar positivamente a área de intervenção recorrendo se possível à aplicação de tecnologias mais sustentáveis e amigas do ambiente e providenciar que seja uma área isenta de barreiras arquitetónicas e urbanísticas.
2 - Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação da concretização dos objetivos do PP encontram-se especificados no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Conceitos e Aplicabilidade
1 - Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos e aplicam-se as disposições definidas no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RJUE, no Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, adiante designado por NRUEMF, no Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica, adiante designado por RMPCME, e no Regulamento de Execução Programada dos Planos Territoriais do Município de Faro, adiante designado por REPPTMF.
2 - Acrescem ao disposto no n.º 1, os seguintes conceitos respeitantes aos usos:
a) Atividade acessória industrial - compreende as atividades industriais cujo controlo prévio é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental (nomeadamente, avaliação de impacte ambiental, controlo de poluição e emissões industriais ou de gases com efeitos de estufa, acidentes graves que envolvem substancias perigosas, gestão de resíduos, projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, equipamentos sob pressão) ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;
b) Atividades terciárias - Compreendem os usos de comércio (incluindo restauração e bebidas) e de serviços, com exclusão das áreas afetas a armazenagem e logística;
c) Cota absoluta - para os efeitos específicos do Decreto-Lei 51/80, de 25 de março, diz respeito à altura da edificação acrescida de quaisquer elementos construídos ou não, nomeadamente chaminés, platibandas, equipamentos de ar condicionado, painéis solares ou fotovoltaicos e antenas, também entendida como Altura Máxima de Edificação;
d) Usos complementares e compatíveis - Correspondem a usos que podem coexistir numa categoria de espaço com os usos dominantes;
e) Usos dominantes - correspondem aos usos preferenciais do solo em cada categoria de espaço, sendo tais usos aferidos pela operação urbanística a concretizar, nos termos do Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
f) Vias - Canais de circulação (passeios, ruas, estradas) ao longo dos quais as pessoas e os veículos circulam;
g) Zonas de coexistência - Espaço partilhado pelos diferentes utilizadores onde convivem peões, velocípedes, veículos e outros modos de deslocação, associado a uma rua ou a uma zona de pequena dimensão devidamente tratada para responder a funções de vivência urbana compatibilizadas com a acessibilidade local.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial
1 - O PPVC articula-se com os instrumentos de gestão territorial em vigor na sua área de intervenção, designadamente:
a) Plano regional de ordenamento do território do Algarve (revisão - PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;
b) Plano diretor municipal de Faro (“PDM” - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, na versão resultante da última alteração).
Artigo 5.º
Conteúdo Documental
1 - O PPVC é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1/1.000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1/1.000;
2 - O PPVC é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório Parte I - Caracterização e diagnóstico;
b) Relatório Parte II - Plano;
c) Programa de execução | Plano de Financiamento | Modelo de Redistribuição de benefícios e encargos;
d) Extrato do PDM - Planta de Ordenamento Síntese | Planta de Condicionantes à escala 1/25.000;
e) Planta de Enquadramento à escala 1/10.000;
f) Planos Municipais de Ordenamento do Território na Área envolvente à escala 1/5.000;
g) Planta da Situação Existente (Carta Base) à escala 1/2.000;
h) Planta Parcelar à escala 1/1.000;
i) Planta da operação de transformação fundiária à escala 1/1.000;
j) Planta de Licenças ou Autorizações de operações Urbanísticas | Compromissos Urbanísticos à escala 1/1.000;
k) Planta de Cedências para o domínio municipal à escala 1/1.000;
l) Planta de Demolições à escala 1/1.000;
m) Planta dos Espaços Verdes urbanos à escala 1/1.000;
n) Planta da Rede Viária à escala 1/1.000;
o) Perfis tipo da Rede Viária à escala 1/200 e à escala 1/1.000;
p) Planta da Rede de Abastecimento de Água à escala 1/1.000;
q) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais à escala 1/1.000;
r) Planta da Rede de Drenagem de Águas Pluviais à escala 1/1.000;
s) Planta de segurança contra incêndios à escala 1/1.000;
t) Planta da rede de gás à escala 1/1.000;
u) Planta de rede de Média Tensão à escala 1/1.000;
v) Planta de rede de Baixa Tensão à escala 1/1.000;
w) Planta da rede de Iluminação Pública à escala 1/1.000;
x) Planta da rede de Telecomunicações à escala 1/1.000;
y) Estudo do Ruído e mapas de dados acústicos e de ruído;
z) Relatório Ambiental e resumo não técnico;
aa) Declaração ambiental;
bb) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
cc) Ficha dos dados estatísticos, preenchida em https://pcgt.dgterritorio.gov.pt/.
Artigo 6.º
Vinculação
O PPVC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E CONDICIONANTES
SECÇÃO I
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do PPVC são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na planta de condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
a) Servidões aeronáuticas - aeroporto de Faro e heliporto do CHUA (Centro Hospitalar Universitário do Algarve).
2 - A representação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública nos elementos do PPVC pode ser objeto de aferição mais detalhada, a escalas maiores de projeto, através de levantamento topográfico, validado pela Câmara Municipal, que venha a demonstrar dados que alterem a situação de referência da cartografia do PPVC, nomeadamente no que respeita ao domínio hídrico.
SECÇÃO II
OUTRAS CONDICIONANTES
Artigo 8.º
Património Arqueológico
1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área abrangida pelo PPVC obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.
2 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrita por arqueólogo do município e da entidade de tutela.
Artigo 9.º
Risco sísmico
1 - Todos os projetos a desenvolver para operações urbanísticas, na área de intervenção do PPVC, devem expressamente demonstrar o cumprimento das regras que asseguram o adequado comportamento sísmico das edificações.
2 - Os alvarás que titulam as operações urbanísticas devem conter a menção de existência de risco sísmico.
Artigo 10.º
Ruído
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído classificam-se todas as áreas onde se localizam os edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, abrangidos pelo PPVC, como Zona Mista, sendo aplicáveis os seguintes valores limite de exposição:
a) Lden ≤ 65 dB(A); Ln ≤ 55 dB(A).
2 - No caso dos edifícios situados nas imediações da Rua do Alportel, Avenida Calouste Gulbenkian e Avenida 25 de Abril, acresce uma classificação como Zona Urbana Consolidada sendo que, caso se comprove que a exposição ao ruído das respetivas fachadas cumpre os intervalos de 65 dB(A) < Lden ≤ 70 dB(A) e de 55 dB(A) < Ln ≤ 60 dB(A), deverão os projetos de condicionamento acústico das novas edificações respeitar os seguintes valores:
a) D2 m,nT,w ≥ 36dB, para área translúcida menor ou igual a 60 %, e;
b) D2 m,nT,w + (C ou Ctr) ≥ 36dB, para área translúcida superior a 60 %.
3 - Acresce ao disposto no número anterior que não é recomendável a implantação de compartimentos sensíveis nos novos edifícios habitacionais, junto à Rua do Alportel, Avenida Calouste Gulbenkian e Avenida 25 de Abril, os quais apenas devem existir nas frentes confinantes com zonas menos ruidosas.
4 - Salvo demonstração técnica devidamente fundamentada de uma exposição sonora de fachada que cumpra Lden ≤ 65 dB(A) e Ln ≤ 55 dB(A), é proibida a implantação de novos edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou similares em áreas onde o mapa de ruído do PPVC preveja Lden > 65 dB(A) ou Ln > 55 dB(A).
5 - No sentido de preservar Zonas Tranquilas, as áreas qualificadas na categoria dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, são classificadas como Zona Tranquila Especial, sem limites quantitativos definidos, mas serão geridas no sentido de preservar a tranquilidade nessas zonas, sendo os níveis sonoros preservados o mais baixo possível e valorizadas as sonoridades positivas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 11.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 - A estrutura ecológica municipal da área de intervenção do PPVC é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos do plano.
2 - Na estrutura ecológica municipal observam-se as regras relativas às categorias de espaço em que se insere, sem prejuízo dos regimes referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública e condicionantes em vigor, caso sejam aplicáveis.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E USO DO SOLO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Classificação
A área de intervenção do PPVC é classificada como solo urbano.
Artigo 13.º
Usos
1 - O uso dominante na área de intervenção do PPVC é a habitação, incluindo habitação a custos controlados.
2 - Admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos, de acordo com o quadro constante do Anexo I ao presente regulamento, designadamente para atividade acessória industrial e atividades terciárias, nos termos definidos no artigo 3.º, desde que complementares e compatíveis com o uso habitacional.
3 - Admite-se sempre a afetação dos pisos em cave aos usos de estacionamento, de áreas técnicas e de arrecadações afetas às unidades de utilização dos edifícios.
Artigo 14.º
Interdições
1 - Na área de intervenção do PPVC são interditas as seguintes ações:
a) Novas captações de água subterrânea ou a reativação de captações abandonadas que venham a implicar o aumento da extração de água subterrânea em área crítica para extração de água subterrânea.
2 - Na área de intervenção do PPVC são ainda interditos os usos, que:
a) Comprometam a segurança ou o equilíbrio urbano e ambiental da área de intervenção ou aumentem riscos para pessoas e bens;
b) Gerem emissões desproporcionadas, nomeadamente, de gases, cheiros, ruído ou vibrações, tendo em conta as utilizações previstas para a área onde se localiza;
c) Careçam de equipamentos ou áreas de utilização coletiva adequados à respetiva utilização ou impliquem a sobrecarga dos equipamentos e áreas existentes.
SECÇÃO II
QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 15.º
Qualificação
1 - A área de intervenção do PPVC abrange as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a) Espaços habitacionais, com as seguintes subcategorias:
i) Espaços habitacionais consolidados 1;
ii) Espaços habitacionais consolidados 2;
iii) Espaços habitacionais a reestruturar;
b) Espaços de Atividades Económicas;
c) Espaços verdes, com as seguintes subcategorias:
i) Espaços verdes de recreio e lazer;
ii) Espaços verdes de enquadramento;
iii) Eixos arborizados;
d) Espaços de Uso Especial, com as seguintes subcategorias:
i) Infraestruturas Estruturantes;
ii) Equipamentos.
Artigo 16.º
Espaços Habitacionais Consolidados 1
1 - Os espaços habitacionais consolidados 1 correspondem a parte ou à totalidade das áreas de operações de loteamento, e também a edifícios existentes não integrados em operações de loteamento, licenciados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Os espaços habitacionais consolidados 1 regem-se pelo disposto nos seguintes alvarás de loteamento e respetivas alterações e ou aditamentos:
a) Alvará de loteamento n.º 1/81;
b) Alvará de loteamento n.º 3/98;
c) Alvará de loteamento n.º 2/99;
d) Alvará de loteamento n.º 1/01.
3 - Nesta subcategoria admite-se a alteração das licenças de loteamento referidas no n.º 2 do presente artigo, na área abrangida pelo PPVC, sendo neste caso aplicáveis as seguintes regras:
a) Admite-se a ampliação de lotes existentes e a criação de novos lotes por via da alteração de licença de loteamento, desde que de acordo com a planta de implantação e que seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística;
b) A criação de novos lotes por via da alteração de uma ou várias licenças de loteamento pode englobar parcelas existentes abrangidas por alvarás distintos;
c) Às alterações que impliquem ampliação de lotes existentes previstas na alínea a) do presente número, aplicam-se as disposições constantes do artigo 17.º do presente regulamento;
d) Às alterações que impliquem criação de novos lotes previstas nas alíneas a) e b) do presente número, aplicam-se as disposições constantes do artigo 18.º do presente regulamento.
4 - Nos edifícios existentes abrangidos por esta subcategoria apenas são admitidas obras de conservação e obras de alteração, nos termos previstos no RJUE, e os usos devem respeitar as disposições constantes do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Espaços Habitacionais Consolidados 2
1 - Os espaços habitacionais consolidados 2 correspondem a parcelas, lotes e edifícios existentes, com um número de pisos que varia entre 1 e 4, em bom ou razoável estado de conservação que podem ser objeto de operações urbanísticas.
2 - Nos espaços habitacionais consolidados 2 admitem-se as seguintes operações urbanísticas, sujeitas a controlo prévio nos termos previstos no RJUE:
a) Obras de construção;
b) Obras de alteração;
c) Obras de ampliação;
d) Obras de reconstrução;
e) Obras de demolição, exclusivamente no âmbito de procedimento de controlo prévio para obra de reconstrução.
3 - As operações urbanísticas previstas no número anterior devem respeitar os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I do presente regulamento e as disposições aplicáveis constantes do Capítulo V, também do presente regulamento.
4 - Nas obras de ampliação de edifícios existentes, que impliquem a ampliação em altura, o novo piso deve garantir um recuo mínimo de 3 metros em relação ao plano da fachada principal, conforme definido na planta de implantação.
5 - As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
6 - Nos edifícios existentes é interdita a alteração dos alinhamentos fixados na planta de implantação do PPVC.
Artigo 18.º
Espaços Habitacionais a Reestruturar
1 - Os espaços habitacionais a reestruturar correspondem a áreas localizadas nos loteamentos existentes bem como nas zonas intersticiais dos mesmos e dos edifícios existentes, sendo destinadas à urbanização e edificação.
2 - As operações urbanísticas a realizar nesta subcategoria devem respeitar os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento e as disposições do Capítulo V e do Capítulo VI, também do presente regulamento.
3 - Os alinhamentos e profundidade de empena a observar, com o máximo de 15,00 metros para edifícios não isolados, são os estabelecidos na planta de implantação.
4 - As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
5 - Os lotes que venham a ser criados, com a configuração prevista na planta de implantação, podem ser objeto de emparcelamento e reparcelamento, desde que, cumulativamente:
a) A solução proposta não implique a alteração da área de implantação dos edifícios, constante da planta de implantação, ou dos restantes parâmetros urbanísticos aplicáveis;
b) Seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística.
Artigo 19.º
Espaços de Atividades Económicas
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades de terciárias.
2 - As operações urbanísticas a realizar nesta categoria devem respeitar os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento e as disposições do Capítulo V e do Capítulo VI, também do presente regulamento.
3 - Os alinhamentos e profundidade de empena a observar são os estabelecidos na planta de implantação.
4 - As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
5 - Os lotes que venham a ser criados, com a configuração prevista na planta de implantação, podem ser objeto de emparcelamento e reparcelamento, desde que, cumulativamente:
a) A solução proposta não implique a alteração da área de implantação dos edifícios, constante da planta de implantação, ou dos restantes parâmetros urbanísticos aplicáveis;
b) Seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística.
Artigo 20.º
Espaços Verdes de Recreio e Lazer
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer existentes correspondem às áreas verdes e de utilização coletiva criadas em resultado da execução de operações de loteamento em data anterior à entrada em vigor ao presente regulamento, sendo de manutenção obrigatória.
2 - Os espaços verdes de recreio e lazer previstos constituem espaços livres com funções predominantemente de recreio informal e de convívio da população, podendo estar equipados, e correspondem a uma área permeável que visa garantir a continuidade ecológica e ambiental, bem como a qualidade de vida entre as diferentes categorias de espaços.
3 - Nos espaços verdes de recreio e lazer deve recorrer-se:
a) A plantação de espécies autóctones ou espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região, consideradas com elevados índices de rusticidade e reduzida necessidade de rega;
b) A criação de percursos pedonais e utilização de inertes desde que não impliquem a impermeabilização do solo;
c) A instalação de equipamentos específicos e adaptados ao uso recreativo;
d) A espécies vegetais de revestimento, desde que bem adaptadas às condições estivais, elevada resistência ao pisoteio e baixa manutenção;
e) A instalação de acessos em materiais pétreos semipermeáveis e permeáveis;
f) Ao aumento de áreas de ensombramento arbóreo;
g) A sistemas de rega com automação, preferencialmente compatíveis com a estratégia definida pelo Município.
4 - Nos percursos pedonais são assegurados a redução e o controle do escorrimento superficial das águas.
5 - As operações urbanísticas que abrangem os espaços verdes de recreio e lazer são obrigatoriamente instruídas com projeto de arquitetura paisagista.
Artigo 21.º
Espaços Verdes de Enquadramento
1 - Os espaços verdes de enquadramento compreendem os espaços verdes de uso público permeáveis que visam garantir a continuidade ecológica e ambiental, bem como a qualidade de vida entre as diferentes categorias de espaços.
2 - As espécies a utilizar, nesta subcategoria dos espaços verdes, são as espécies autóctones ou espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região, consideradas com elevados índices de rusticidade.
3 - As operações urbanísticas que abrangem os espaços verdes de enquadramento são obrigatoriamente instruídas com projeto de arquitetura paisagista.
Artigo 22.º
Eixos Arborizados
1 - Os eixos arborizados correspondem à arborização no alinhamento dos eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que contribuem para a continuidade entre espaços verdes.
2 - As espécies a utilizar, nesta subcategoria dos espaços verdes, são as espécies autóctones ou espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região, consideradas com elevados índices de rusticidade.
Artigo 23.º
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
1 - Os espaços de uso especial - Equipamentos, correspondem a áreas exclusivas e especificamente vocacionadas para a estruturação do território com a integração de equipamentos de utilização coletiva.
2 - Os equipamentos existentes (E) e propostos (P) encontram-se indicados na planta de implantação e têm as seguintes utilizações:
a) EqE1 - Campo de jogos;
b) EqP2 - A definir pelo Município.
3 - As obras de construção na área de equipamento - EqP2, observam o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente preconizada na planta de implantação, prevendo dois pisos destinados a parque de estacionamento público, adaptados à topografia do terreno e com acessos de nível a partir do Caminho Manuel Vicente e da zona de coexistência prevista para a Rua Vale de Carneiros, com postos de carregamento de mobilidade elétrica e lugares destinados a pessoas de mobilidade condicionada no seu interior, ambos em número a definir em projeto de execução, sendo que no piso acima destes se desenvolve o equipamento de utilização coletiva com uso a definir pelo Município em função das necessidades da população residente.
Artigo 24.º
Espaços de Uso Especial - Infraestruturas Estruturantes
1 - Os espaços de uso especial - Infraestruturas Estruturantes, correspondem a áreas exclusivas e especificamente vocacionadas para a estruturação do território com a integração de infraestruturas estruturantes.
2 - As infraestruturas estruturantes existentes (E) e propostas (P) encontram-se indicadas na planta de implantação e são as seguintes:
a) InfE1 - Avenida Calouste Gulbenkian;
b) InfE2 - Avenida 25 de Abril;
c) InfE3 - Rua do Alportel;
d) InfP4 - Rua A.
3 - O projeto de execução da Rua A concretiza o traçado e os perfis definidos na planta da rede viária e nos perfis tipo da rede viária e integra um sistema de drenagem sustentável composto por duas bacias de amortecimento e decantação com cerca de 200,00 m2 cada, localizadas nos limites norte e sul, conforme planta da rede de drenagem de águas pluviais, que serão projetadas de modo a mitigar os efeitos de cheias rápidas.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS À URBANIZAÇÃO E À EDIFICAÇÃO
Artigo 25.º
Acessibilidades
Na área de intervenção do PPVC observa-se o regime das acessibilidades, designadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou outro que para o mesmo efeito venha a vigorar, tanto nos edifícios a construir, a ampliar ou a alterar, públicos ou privados, como na via pública e nos espaços de utilização coletiva.
Artigo 26.º
Segurança Contra Incêndios
1 - Todos os projetos a desenvolver para operações urbanísticas, na área de intervenção do PPVC, devem expressamente demonstrar o cumprimento das regras que asseguram a segurança contra incêndios.
2 - A acessibilidade às fachadas deve assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Técnico de segurança contra incêndios em edifícios, na sua redação em vigor.
3 - A rede de hidrantes exteriores será feita, preferencialmente, pela colocação de marcos de água, em cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Técnico de segurança contra incêndios em edifícios, na sua redação em vigor, e conforme a planta de segurança contra incêndios.
Artigo 27.º
Estacionamento
1 - O valor mínimo aplicável ao estacionamento na área de intervenção do PPVC é de 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, a distribuir por estacionamento público e privado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às obras de ampliação dos edifícios existentes sempre que, da ampliação, resulte a criação de novos fogos habitacionais.
3 - A localização dos lugares de estacionamento públicos é a prevista na planta de implantação.
4 - Nos novos edifícios com uso habitacional é obrigatória a previsão de, no mínimo, 1 lugar de estacionamento por cada fogo no interior da parcela ou lote.
5 - As áreas ou lugares de estacionamento privado, calculados com base nos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 28.º
Sustentabilidade das Intervenções
1 - As operações urbanísticas, em geral, a realizar na área de intervenção do PPVC devem:
a) Assegurar a instalação de sistemas de recolha e retenção de águas pluviais e o tratamento adequado e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em edifícios, espaços verdes ou jardins e lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios, de acordo com os critérios do Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve e do Programa Nacional para o Usos Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;
b) Utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores dos novos lotes a constituir, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
c) Adotar soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono.
2 - As soluções de alimentação elétrica das edificações existentes, a intervencionar ou a construir na área de intervenção do PPVC devem ainda preferir a instalação de sistemas provenientes das energias renováveis.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES DE URBANIZAÇÃO
Artigo 29.º
Obras de Urbanização
Nos termos previstos no Capítulo VI do presente regulamento, são realizadas as necessárias obras de urbanização correspondentes às redes de infraestruturas gerais e locais e aos espaços verdes de utilização coletiva, conforme preconizado nas peças desenhadas do PPVC.
Artigo 30.º
Rede Viária
1 - A rede viária do PPVC é composta pelas vias especificadas de seguida com as seguintes larguras, contadas para cada lado do eixo da faixa de rodagem:
a) Vias distribuidoras locais (RUA A):
Perfil 1 (P1): 7,0 m de faixa de circulação e um perfil total de 23,50 m;
Perfil 2 (P2): 7,0 m de faixa de circulação e um perfil total de 26,00 m;
b) Vias de acesso local:
Perfil 3 (P3): 6,0 m de faixa de circulação e um perfil total de 13,72 m;
Perfil 4 (P4): 6,0 m de faixa de circulação e um perfil total de 28,17 m.
Artigo 31.º
Espaços Públicos de Utilização Coletiva
1 - Nas áreas públicas pavimentadas privilegia-se a continuidade dos materiais naturais nomeadamente lajetas, cubos, seixos, saibros, entre outros.
2 - Os projetos dos espaços exteriores contemplam a localização e o modelo dos contentores de resíduos sólidos urbanos e ecopontos, bem como soluções para a sua integração paisagística, a fim de reduzir os impactes visuais das ilhas ecológicas e seguem as localizações previstas na planta dos espaços verdes urbanos.
3 - Nos arruamentos e estacionamentos, a vegetação deverá ser preferencialmente composta por folhosas autóctones, ou bem adaptadas edafo-climaticamente, que representem baixas exigências hídricas e de manutenção, com um porte adaptado às situações a que se destinam.
Artigo 32.º
Zonas de Coexistência
1 - Os projetos da rede viária e de arranjos exteriores devem respeitar as zonas de coexistência fixadas na planta de implantação, utilizando soluções de modelação de terrenos, materiais de revestimento e espécies arbustivas que evidenciem que estes são espaços partilhados pelos diferentes utilizadores onde convivem peões, velocípedes, veículos e outros modos de deslocação, devidamente tratados para responder a funções de vivência urbana compatibilizadas com a acessibilidade local.
2 - As localizações dos lugares de estacionamento previstas para as zonas de coexistência estão identificadas na planta de implantação.
3 - Podem ser autorizados outros lugares de estacionamento ou zonas de cargas e descargas, nas zonas de coexistência, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade e mediante a colocação de sinalização adequada.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DE EDIFICAÇÃO
Artigo 33.º
Disposições Gerais
Para as disposições não especificamente previstas na presente secção aplicam-se, a todas as edificações na área do PPVC, as disposições constantes da secção iii e seguintes do capítulo iv do NRUEMF e as disposições constantes do Capítulo II do presente regulamento.
Artigo 34.º
Altura das edificações
1 - Na planta de implantação estão identificadas todas as edificações e definido o número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, bem como a altura das edificações.
2 - As novas edificações e a ampliação das existentes não podem exceder a cota absoluta de 60 metros.
3 - Os projetos das novas edificações deverão identificar as respetivas alturas, cotas de soleira e as cotas absolutas, bem como as alturas das edificações confinantes, por forma a justificar a compatibilização entre o edificado existente e o proposto.
4 - As obras de ampliação e as obras de reconstrução, que preservem as fachadas, devem valorizar e evidenciar as fachadas existentes, a preservar, eliminando os seus elementos dissonantes.
Artigo 35.º
Caves
1 - As caves das novas edificações são obrigatoriamente destinadas a estacionamento, observando as disposições do artigo 27.º do presente regulamento.
2 - Todas as disposições técnicas para a conceção dos projetos, não previstas no presente regulamento, no que às caves destinadas a estacionamento diz respeito, aplicam-se as disposições constantes do capítulo v, secção iii do NRUEMF.
3 - As caves destinadas a estacionamento dos novos edifícios devem prever soluções de carregamento elétrico para veículos.
Artigo 36.º
Logradouros
1 - Por forma a contribuir para o enquadramento paisagístico das edificações e para a valorização das condições ambientais na área do PPVC, os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes.
2 - Nos logradouros privados situados na cobertura das caves das edificações deverá recorrer-se à solução de cobertura ajardinada, com utilização de materiais tradicionais e semipermeáveis bem como de elementos vegetais de revestimento adequados, que suportem as potenciais condições de utilização e manutenção, devendo ser garantido um adequado sistema de reutilização de águas pluviais.
Artigo 37.º
Coberturas
1 - Por forma a contribuir para o enquadramento paisagístico das edificações e para a valorização das condições ambientais na área do PPVC, as coberturas dos edifícios devem ser preferencialmente tratadas com soluções de coberturas verdes, nomeadamente através de instalações biossolares que combinem soluções de paisagismo com tecnologias de energia solar.
2 - O sistema de drenagem de pluviais das coberturas deve ser desenhado e dimensionado para a gestão das águas pluviais em função da sua reutilização e tratamento, nos termos previstos no artigo 28.º do presente regulamento.
3 - O tipo de vegetação a utilizar nas coberturas deve assegurar um sistema de baixo custo e com poucas exigências de manutenção, dando preferência a plantas integradas no clima local, podendo ainda ser instaladas pequenas hortas urbanas adequadas à solução construtiva.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO
Artigo 38.º
Instrumentos de Execução
1 - A execução do PPVC processa-se de acordo com o disposto no REPPTMF e no presente capítulo, nos espaços habitacionais a reestruturar e nos espaços de atividades económicas, onde a ocupação e transformação do solo deve ser concretizada através dos seguintes instrumentos de execução:
a) Obras de demolição;
b) Operação de loteamento;
c) Projeto de reparcelamento do solo urbano.
Artigo 39.º
Unidades de Execução
1 - A execução dos espaços habitacionais a reestruturar e dos espaços de atividades económicas, através dos instrumentos identificados no artigo anterior, pode ter recurso à prévia delimitação de unidades de execução.
2 - A delimitação de unidades de execução pode ser requerida pelos particulares e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Abranja uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com unidade e autonomia urbanísticas, possibilitando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, nomeadamente integrando as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos e assegurando a repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegure a coerência funcional, por via da demonstração da funcionalidade das infraestruturas propostas e suas adequadas ligações às infraestruturas existentes.
Artigo 40.º
Alvarás de loteamento n.º 1/81, n.º 3/98 e n.º 2/99
1 - Nas áreas do PPVC abrangidas pelos alvarás de loteamento n.º 1/81, n.º 3/98 e n.º 2/99 são prosseguidos os seguintes objetivos de interesse público:
a) Encerrar e rematar frentes edificadas com imagem urbana inacabada;
b) Regularizar situações de transição entre operações de loteamento existentes;
c) Regularização do traçado do caminho Manuel Vicente e sua ligação com a rua Dr. José Filipe Álvares, criando adequadas condições de acessibilidade rodoviária, ciclável e pedonal;
d) Melhorar a imagem e qualidade urbanas da zona.
2 - A prossecução dos objetivos de interesse público identificados no número anterior é concretizada pelo Município, mediante alteração aos alvarás de loteamento, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos previstos na lei para o efeito.
3 - Nas áreas abrangidas pelos alvarás de loteamento identificados no n.º 1 do presente artigo aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, bem como a estruturação urbana preconizada na planta de implantação.
Artigo 41.º
Sistemas e Prazos de Execução
1 - O sistema de execução a aplicar nas unidades de execução que venham a ser delimitadas é, preferencialmente, o sistema de cooperação, ou em alternativa, o sistema de iniciativa dos interessados, conforme n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento.
2 - Nas situações em que não seja possível executar o PPVC por via do disposto no n.º 1 anterior, adota-se, em alternativa, o sistema de imposição administrativa.
3 - Nos espaços habitacionais consolidados 1 e 2 as operações urbanísticas realizam-se fora de sistemas de execução e nos termos do RJUE, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE, no que aos prazos para os projetos de promoção privada diz respeito, o prazo para a execução dos projetos de promoção pública, é de 10 (dez) anos contados a partir da data de entrada em vigor do PPVC.
Artigo 42.º
Repartição de Benefícios e Encargos
1 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados na área do PPVC são a edificabilidade média e a área de cedência média, aplicáveis aos promotores privados.
2 - Os mecanismos referidos no número anterior aplicam-se às operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas, incluídas nos espaços habitacionais a reestruturar e nos espaços de atividades económicas, bem como nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
3 - As compensações resultantes da aplicação dos mecanismos de perequação identificados no n.º 1 do presente artigo são calculadas nos termos do REPPTMF.
4 - As compensações resultantes da edificabilidade em excesso são, preferencialmente, em espécie designadamente através da entrega de fogos para incluir no mercado de arrendamento municipal.
Artigo 43.º
Edificabilidade Média
O valor de referência da edificabilidade média do PPVC é de 2,357.
Artigo 44.º
Cedências
1 - O valor de referência da área de cedência média do PPVC é de 0,256.
2 - A área de cedência a integrar no domínio municipal corresponde às seguintes utilizações:
Cedências | 10,363.45 | m2 |
Vias | 1,345.32 | m2 |
Estacionamento | 1,301.95 | m2 |
Passeios | 2,985.75 | m2 |
Ciclovia | 372.68 | m2 |
Espaços verdes | 3,190.75 | m2 |
Equipamentos | 1,167.00 | m2 |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Ajustamentos
1 - A configuração dos novos lotes e das infraestruturas viárias podem ser objeto de pequenos ajustamentos na fase de execução do PPVC, designadamente, para efeitos de acertos de cartografia determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno ou correções de erros na representação cartográfica.
2 - Admitem-se pequenos ajustamentos das cotas definidas na planta de implantação em função das cotas dos arruamentos existentes e das cotas de soleira dos edifícios existentes, desde que seja garantida a cota absoluta referida no n.º 2 do artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 46.º
Derrogações ao PDM de Faro
O PPVC derroga a carta de ordenamento - Síntese e a carta de ordenamento - Condicionamentos Especiais, os artigos 48.º a 50.º, 59.º a 61.º e 81.º a 88.º do regulamento do PDM de Faro, na sua área de intervenção.
Artigo 47.º
Casos Omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor e o PDM de Faro.
Artigo 48.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de Áreas
Parcela | Área | Área | Área | Área de construção do edifício (máxima) | Usos | Número de pisos | Cota | Altura | Número | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Habitação | Comércio | serviços | Varandas | Cave para | Total | Total (m2) | Acima soleira | Abaixo soleira | ||||||||
P01 | 43.20 | 36.00 | 36.00 | 21.90 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 21.90 | 21.90 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P02 | 49.48 | 49.50 | 49.50 | 24.40 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 24.40 | 24.40 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P03 | 93.50 | 93.50 | 93.50 | 35.90 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 35.90 | 35.90 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P04 | 220.00 | 66.00 | 92.00 | 56.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 56.00 | 56.00 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P05 | 69.60 | 60.60 | 84.40 | 49.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 49.00 | 49.00 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P06 | 87.20 | 48.30 | 61.30 | 35.70 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 35.70 | 35.70 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P07 | 120.00 | 120.00 | 53.70 | 31.10 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 31.10 | 31.10 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P08 | 59.00 | 52.00 | 69.00 | 40.40 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 40.40 | 40.40 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P09 | 52.14 | 52.14 | 57.80 | 33.70 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 33.70 | 33.70 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P10 | 60.00 | 54.00 | 67.90 | 51.15 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 51.15 | 51.15 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P11 | 231.00 | 130.00 | 170.50 | 143.00 | 0.00 | 0.00 | 104.20 | 247.20 | 143.00 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 2 |
P12 | 46.20 | 46.20 | 46.20 | 52.10 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 52.10 | 52.10 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P13 | 45.80 | 45.80 | 45.80 | 51.10 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 51.10 | 51.10 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P14 | 44.80 | 44.80 | 44.80 | 48.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 48.00 | 48.00 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P15 | 83.80 | 83.80 | 83.80 | 95.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 95.00 | 95.00 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 2 |
P16 | 47.80 | 47.80 | 47.80 | 62.70 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 62.70 | 62.70 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P17 | 80.10 | 80.10 | 80.10 | 89.50 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 89.50 | 89.50 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 1 |
P18 | 90.00 | 90.00 | 90.00 | 105.70 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 105.70 | 105.70 | Habitação | 2 | 0 | – | 8 | 2 |
P19 | 120.00 | 86.80 | 86.80 | 86.80 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 86.80 | 86.80 | Habitação | 1 | 0 | – | 4 | 1 |
P20 | 503.10 | 385.00 | 350.00 | 350.00 | 0.00 | 0.00 | 100.00 | 450.00 | 350.00 | Habitação | 1 | 1 | – | 4 | 3 |
P21 | 96.62 | 38.00 | 97.00 | 97.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 97.00 | 97.00 | Habitação | 1 | 0 | – | 4 | 1 |
L01 | 620.00 | 620.00 | 620.00 | 5,580.00 | 0.00 | 992.00 | 1,860.00 | 8,432.00 | 5,580.00 | Habitação | 9 | 3 | 27.9 | 31.5 | 56 |
L02 | 890.00 | 890.00 | 451.00 | 2,837.95 | 451.00 | 721.60 | 1,780.00 | 5,790.55 | 3,288.95 | Hab|com|ser | 9 | 2 | 30.7 | 28 | 40 |
L03 | 511.00 | 511.00 | 316.00 | 3,160.00 | 0.00 | 568.80 | 1,022.00 | 4,750.80 | 3,160.00 | Habitação | 10 | 2 | 28.0 | 30 | 38 |
L04 | 600.00 | 600.00 | 300.00 | 2,400.00 | 0.00 | 420.00 | 1,200.00 | 4,020.00 | 2,400.00 | Habitação CC | 8 | 2 | 34.5 | 24 | 24 |
L05 | 530.00 | 530.00 | 315.00 | 2,205.00 | 0.00 | 378.00 | 1,060.00 | 3,643.00 | 2,205.00 | Habitação CC | 7 | 2 | 30.4 | 22 | 28 |
L06 | 525.00 | 525.00 | 315.00 | 2,205.00 | 0.00 | 378.00 | 1,050.00 | 3,633.00 | 2,205.00 | Habitação | 7 | 2 | 30.4 | 22 | 28 |
L07 | 522.00 | 522.00 | 315.00 | 2,205.00 | 0.00 | 378.00 | 1,044.00 | 3,627.00 | 2,205.00 | Habitação | 7 | 2 | 30.4 | 22 | 28 |
L08 | 519.00 | 519.00 | 315.00 | 2,205.00 | 0.00 | 378.00 | 1,038.00 | 3,621.00 | 2,205.00 | Habitação | 7 | 2 | 30.4 | 22 | 28 |
L09 | 520.00 | 520.00 | 315.00 | 2,205.00 | 0.00 | 378.00 | 1,040.00 | 3,623.00 | 2,205.00 | Habitação | 7 | 2 | 30.4 | 22 | 28 |
L10 | 2,110.00 | 1,608.00 | 970.00 | 0.00 | 6,761.00 | 0.00 | 3,216.00 | 9,977.00 | 6,761.00 | Com | serv | 7 | 2 | 27.0 | 28 | 0 |
L11 | 223.00 | 223.00 | 223.00 | 0.00 | 446.00 | 0.00 | 0.00 | 446.00 | 446.00 | Com | serv | 2 | 0 | 32.0 | 9 | 0 |
L12 | 622.70 | 622.70 | 622.70 | 0.00 | 1,245.00 | 0.00 | 0.00 | 1,245.00 | 1,245.00 | Com | serv | 2 | 0 | 31.5 | 9 | 0 |
L13 | 78.00 | 78.00 | 78.00 | 78.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 78.00 | 78.00 | Habitação | 1 | 0 | 26.2 | 4.5 | 1 |
L14 | 136.00 | 136.00 | 136.00 | 136.00 | 0.00 | 0.00 | 0.00 | 136.00 | 136.00 | Habitação | 1 | 0 | 26.2 | 4.5 | 1 |
| 10,650.04 | 9,615.04 | 7,099.60 | 26,777.10 | 8,903.00 | 4,592.40 | 14,514.20 | 54,786.70 | 35,680.10 |
|
|
|
|
| 326 |
Área de ampliação máxima nos edifícios existentes. |
ANEXO II
Indicadores Urbanísticos
Área de intervenção | 113,237.40 | m2 |
Edificação existente |
|
|
Área de lotes e parcelas | 24,984.83 | m2 |
Área de implantação dos edifícios | 19,976.57 | m2 |
Área de construção (área cima do solo) | 122,685.65 | m2 |
Operações urbanísticas novas |
|
|
Área de lotes e parcelas | 10,650.04 | m2 |
Área de implantação dos edifícios (máxima) | 9,615.04 | m2 |
Área de implantação (dos pisos acima da cota de soleira) | 7,099.60 | m2 |
Área de construção máxima (acima do solo) | 35,680.10 | m2 |
Habitação | 26,777.10 | m2 |
Comércio | Serviços | 8,903.00 | m2 |
N.º de fogos (máximo) | 326 | uni |
N.º de fogos a custos controlados (máximo) | 52 | uni |
N.º de lugares de estacionamento privativos | 396 | uni |
Equipamentos de utilização colectiva existentes | 955.00 | m2 |
Equipamentos de utilização colectiva propostos | 1,167.00 | m2 |
Espaços verdes de enquadramento |
|
|
Existentes | 7,261.18 | m2 |
Propostos | 3,592.55 | m2 |
Espaços verdes de recreio e lazer |
|
|
Existentes | 4,138.40 | m2 |
Propostos | 1,225.10 | m2 |
Praças e largos | 2,934.50 | m2 |
Arruamentos | passeios e estacionamento |
|
|
Rede viária principal | 12,434.25 | m2 |
Rede viária local | 4,358.69 | m2 |
Arruamentos de acesso condicionado (Cota 0) | 5,893.70 | m2 |
Estacionamento Público (á superfície e construído) | 13,843.00 | m2 |
Circulação pedonal | 19,282.70 | m2 |
Ciclovia | 2,850.46 | m2 |
N.º de lugares de estacionamento públicos | 1005 | uni |
IUB (Índice de Utilização Bruto) | 1.40 |
|
IOB (Índice de Ocupação Bruto) | 0.28 |
|
Edificabilidade média do plano | 2.357 |
|
Área de cedência média | 0.256 |
|
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
72547 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_72547_0805-Impl-Pub-Tiff.jpg
72548 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_72548_0805-Condic-Pub-Tiff.jpg
617623262