Aviso 10755/2024/2, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Ordem dos Médicos Dentistas
- Fonte: Diário da República n.º 97/2024, Série II de 2024-05-20
- Data: 2024-05-20
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Consulta pública do projeto de Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Acupuntura da Ordem dos Médicos Dentistas
A Ordem dos Médicos Dentistas torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de Acesso à Competência de Acupuntura da Ordem dos Médicos Dentistas, pelo período de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.
As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: cd@omd.pt.
Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Acupuntura em Medicina Dentária
Nota Justificativa
Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 124/2015, de 2 de setembro (na sua versão atualizada), que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), promover e criar as competências setoriais.
O Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238 estabeleceu as regras para a criação e implementação das competências setoriais da OMD, tendo igualmente criado, entre outras, a competência setorial da acupuntura em medicina dentária.
O Conselho Diretivo criou, nos termos do artigo 4.º do Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, a comissão constitutiva para a competência setorial da acupuntura em medicina dentária, a quem cabe propor o regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, tendo por base o regulamento de acesso geral aprovado.
O Regulamento 738/2023 de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, alterado nos termos da Declaração de Retificação n.º 589/2023 de 10 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 155 (“Regulamento Geral de Acesso”) veio fixar as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD, sem prejuízo do que venha a ser fixado em cada regulamento de acesso a cada competência setorial.
O presente regulamento tem por objeto, em complemento ao já definido no Regulamento Geral de Acesso, definir o conteúdo funcional da competência setorial da acupuntura em medicina dentária, indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou as técnicas específicas, definir a formação, a carga horária e as áreas de formação e/ou conteúdos programáticos na área setorial da competência, definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial e do processo de acesso especial.
O desenvolvimento tecnológico que atingimos nos dias de hoje, permite-nos validar muitos dos conhecimentos clássicos da Medicina Tradicional Chinesa, e em particular da Acupuntura, trazendo-lhes um rigor baseado em evidência científica, que é imperativo nos dias de hoje para qualquer atividade médica.
A Medicina Dentária apresenta um conjunto de patologias e quadros clínicos com características próprias e muito específicas, que por muitas vezes permitem e beneficiam com a utilização da Acupuntura no seu tratamento, seja de uma forma complementar, seja de uma forma isolada.
A dor, associada quer à patologia quer à sua intervenção terapêutica, a ansiedade e o medo frequentemente verificados nos pacientes antes da consulta, a necessidade de controlo hemorrágico em várias cirurgias, em pacientes especiais e/ou polimedicados, as desordens tempo-mandibulares, a reabilitação de parestesias, ou situações de emergência médica, são bons exemplos que transformam a prática de medicina dentária num campo excelente para a intervenção da acupuntura.
Assim sendo, partindo dos princípios quer do benefício na utilização da acupuntura nos tratamentos médico-dentários, quer na sua evidência científica comprovada, tornou-se pertinente a criação de uma competência setorial da Acupuntura em Medicina Dentária.
A existência de alguns princípios básicos da Medicina Tradicional Chinesa, a especificidade da técnica na manipulação de agulhas, e a elaboração de protocolos clínicos para diferentes tratamentos, são algumas das razões que torna imperativa a criação desta competência, dotada de uma formação teórica e prática/clínica, (conforme previsto no Regulamento de acesso seguinte), pautada pelos princípios de segurança e maior benefício para todos os pacientes.
O presente projeto de regulamento foi proposto pela Comissão Constitutiva da Acupuntura em Medicina Dentária à Comissão de Acompanhamento, a qual o propôs ao Conselho Diretivo para aprovação.
PARTE I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto:
a) Definir o conteúdo funcional da Acupuntura em Medicina Dentária;
b) Indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias;
c) Indicar a formação mínima na área setorial da competência;
d) Apresentar a carga horária, as áreas de formação e/ou e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso à competência setorial;
e) Indicar os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;
f) Definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial e
g) Definir o processo de acesso especial, nos termos a seguir indicados e no respeito pelo Regulamento 738/2023 de 4 de julho de maio de 2023, que estabeleceu as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD.
Artigo 2.º
Conteúdo Funcional e Técnicas
1 - A Acupuntura em Medicina Dentária, enquanto conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, compreende:
a) A aplicação dos princípios básicos da Medicina Tradicional Chinesa;
b) A aplicação do diagnóstico oriental à luz da MTC (observação da língua, mucosas, lábios, pele, olhos);
c) O estabelecimento das devidas correlações entre o diagnóstico oriental e o diagnóstico ocidental, de Medicina oral;
d) A identificação da patologia médico-dentária e enquadramento num padrão à luz da MTC;
e) A definição de um protocolo clínico de tratamento com acupuntura para cada situação clínica;
2 - A Acupuntura em Medicina Dentária compreende as seguintes técnicas:
a) Puntura com agulhas de acupuntura, (prevendo a sua prévia seleção), bem como a sua manipulação;
b) Utilização de aparelhos na área de eletro-acupuntura, mediante protocolos clínicos pré-estabelecidos, tendo como base a sua intensidade e frequência de corrente utilizada, e tempo de atuação.
PARTE II
REQUISITOS DE ACESSO
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
Os requisitos de acesso à competência setorial de Acupuntura em Medicina Dentária são os seguintes:
(i) Inscrição em vigor na OMD e com a respetiva quotização regularizada;
(ii) Experiência clínica de, pelo menos 3 (três) anos, após a inscrição na OMD;
(iii) Formação, nos termos e áreas definidos no artigo 4.º;
(iv) Experiência comprovada, através da apresentação de casos clínicos tratados pelo candidato, nos termos e áreas definidos no artigo 5.º;
Artigo 4.º
Formação
1 - Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento 738/2023 de 4 de julho, acrescida de 120 (cento e vinte) horas de formação, nas áreas adiante definidas no número seguinte, num cômputo global de 220 (duzentas e vinte) horas, das quais, no mínimo, 40 (quarenta) horas terão que ser obrigatórias práticas, correspondendo 20 (vinte) horas a prática em clínica e outras 20 (vinte) horas em pré-clínica.
2 - São fixadas as áreas de formação indicadas no Anexo I a este regulamento, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência setorial em causa (caso exista).
3 - Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e ministrada pelas entidades indicadas no Regulamento 738/2023 de 4 de julho, previstas no n.º 4 do artigo 5.º
4 - A formação, para ser considerada idónea, deverá ainda ter uma avaliação escrita que avalie os conhecimentos do formando, bem como não exceder o rácio de 1 formador para cada 8 (oito) formandos.
5 - As entidades formadoras que tenham formação nas áreas nos termos dos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
6 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
7 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
8 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
9 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º
Casos Clínicos
1 - Para efeitos do disposto no ponto (iv) do artigo 3.º, do ponto de vista clínico, o candidato deverá ter tido intervenção efetiva e significativa em 10 (dez) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
a) 3 (três) casos de tratamento complementar de DTM;
b) 3 (três) casos de controle de ansiedade em ambiente de consulta de medicina dentária;
c) 2 (dois) casos de controle hemorrágico pré-cirúrgico ou durante o tratamento;
d) 1 (um) caso de reabilitação de parestesia (total, parcial ou com insucesso);
e) 1 (um) caso de intervenção de tratamento complementar em casos de xerostomia, reflexo gastroesofágico e/ou patologias gastrointestinais com repercussão para a cavidade oral;
2 - Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
a) Terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito da formação;
b) Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
c) Conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
d) Serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica;
3 - Apresentar um período de seguimento pós-tratamento de, pelo menos, 6 (seis) meses. Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área pretende que o caso seja analisado.
4 - Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
a) Que o tratamento e/ou prescrição médica (se aplicável) foi planeado e executado pelo candidato;
b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação;
5 - Em termos de metodologia de apresentação para casos de adultos e crianças, deverá observar-se o seguinte:
a) História clínica contendo anamnese completa, medicação e tratamentos anteriores efetuados;
b) Exame clínico intraoral;
c) Exame clínico extra oral, incluindo diagnóstico MTC (palpação de pontos Mu e similares, diagnóstico pela língua, ou outros);
d) Exame radiográfico (ortopantomografia), avaliação e palpação da ATM, musculatura orofacial e estruturas anexas, no caso das DTM;
e) Fotografias iniciais e medição da intensidade de sensibilidade/insensibilidade, no caso do tratamento de reabilitação de parestesias;
f) Exames complementares de diagnóstico sempre que aplicáveis;
g) Identificação dos fatores preditivos de sucesso e insucesso terapêutico;
h) Plano de tratamento deve justificar detalhadamente a opção terapêutica seja de forma isolada ou como terapia complementar, com fundamentação nas guidelines;
i) Follow-up após titulação de pelo menos 6 (seis) meses.
PARTE III
PROCEDIMENTO
Artigo 6.º
Candidatura
1 - As candidaturas de acesso à competência setorial poderão ser apresentadas anualmente nas datas aprovadas pelo Conselho Diretivo, através do acesso e submissão do pedido do candidato através do sítio eletrónico da OMD.
2 - A instrução, aceitação, rejeição e tramitação da candidatura segue o previsto no artigo 7.º a 9.º do Regulamento 738/2023 de 4 de julho.
PARTE IV
OUTROS
Artigo 7.º
Processo Especial
1 - Numa primeira fase, ao abrigo de um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais, será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos, podendo ter acesso à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos previstos de formação previstos no artigo 4.º, desde que a avaliação curricular e/ou a formação em causa, seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
2 - O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
3 - Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
4 - Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 8.º
Formação Contínua
1 - Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência setorial da Acupuntura em Medicina Dentária terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica definida no número seguinte, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
2 - Para efeitos do número anterior, fixa-se como seguinte a participação/frequência nos seguintes eventos:
a) Congresso anual das academias;
b) Cursos ou formações específicas na área de acupuntura, sendo a organização destas considerada idónea pela respetiva competência setorial da OMD;
c) Em qualquer das alternativas anteriormente citadas, cada médico dentista a quem tenha sido atribuída a competência, deverá ter no mínimo 36 (trinta e seis) horas de formação contínua, por cada período de 3 (três) anos, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Interpretação
As matérias insuficientes previstas ou não previstas no regulamento, ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.
ANEXO I
a) Conceitos físico-químicos da eletricidade aplicada ao corpo humano;
b) Teoria básica da Medicina Tradicional Chinesa - conceitos;
c) Ponto de acupuntura. Conceito anátomo-fisiológico dos meridianos e condução elétrica. Patamares energéticos e sua aplicação clínica;
d) Relação entre os órgãos internos à luz da MTC;
e) Agulhas de acupuntura e sua técnica de utilização e manipulação;
f) Tratamento médico-dentário com acupuntura (DTM, ansiedade, controle hemorrágico, reflexo de vómito, parestesias, emergências médicas, xerostomia), e elaboração respetivos protocolos clínicos.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5753712.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
-
2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Aviso
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