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Regulamento 1007/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Competências Setoriais

Texto do documento

Regulamento 1007/2021

Sumário: Regulamento das Competências Setoriais.

Regulamento das Competências Setoriais

Preâmbulo

Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro e 44/2003, de 22 de agosto, e Lei 124/2015, de 2 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas ("EOMD"), promover e criar as competências sectoriais.

Este é um processo necessariamente integrado e orientado por uma vocação participativa da classe, tendo nessa medida, sido realizado um inquérito aos médicos dentistas, através do qual foram identificadas algumas das áreas consideradas prioritárias, para efeitos de criação das competências setoriais da profissão, designadamente na ótica da valorização profissional e da melhoria da prestação de cuidados aos doentes.

O conceito de competência setorial assume-se como atividade complementar e sobretudo instrumental face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, jamais adquirindo natureza obrigatória.

No uso das atribuições e no exercício das competências legalmente conferidas à OMD, no âmbito da regulação e supervisão da Medicina Dentária, através da alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º do EOMD, em conformidade com a qual são atribuições da OMD promover a formação profissional contínua, as competências setoriais e ainda, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 59.º segundo a qual cabe ao Conselho Diretivo da OMD aprovar as competências setoriais, foi aprovado pelo Conselho Diretivo o projeto de regulamento enunciador dos princípios programáticos das anteditas competências setoriais da medicina dentária.

O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMDe artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do Regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 7 de novembro de 2021.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras para a criação e implementação das competências setoriais da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, é considerada competência setorial um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, titulada exclusivamente pela OMD, cujo acesso e exercício depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares específicos, exercida no âmbito do artigo 8.º do EOMD, bem como do artigo 34.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro do Parlamento e do Conselho, exclusivamente por quem seja médico dentista com inscrição ativa na OMD.

2 - A competência setorial não se confunde com o título de especialista atribuído pela OMD, não lhe está associada a reserva de atividade, nem detém natureza obrigatória para o médico dentista.

Artigo 3.º

Comissão de Acompanhamento

1 - O acompanhamento do processo de criação das competências setoriais é realizado por uma comissão criada pelo Conselho Diretivo, composta, no mínimo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelo Conselho Diretivo, de entre os médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD ("Comissão de Acompanhamento").

2 - À Comissão de Acompanhamento cabe:

a) Propor ao Conselho Diretivo da OMD a criação das comissões constitutivas para cada competência setorial e nomear os respetivos membros;

b) Fornecer, verificar e propor ao Conselho Diretivo da OMD uma proposta de regulamento genérica de acesso às competências setoriais;

c) Zelar pelo cumprimento das normas básicas de acesso e uma desejável e possível homogeneidade entre competências, considerando a especificidade de cada área;

d) Propor regras de atualização das regras de acesso a uma determinada competência;

e) Propor ao Conselho Diretivo a nomeação de um membro coordenador, de cada comissão constitutiva, com a função de ponto de contacto com a Comissão de Acompanhamento;

f) Informar o Conselho Diretivo da OMD, periodicamente, das atividades da Comissão de Acompanhamento e das comissões constitutivas, solicitando a respetiva validação, bem como informar de todos os assuntos de interesse para as competências setoriais.

3 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento coincide com o dos órgãos sociais da OMD, podendo os referidos membros, no final do mandato, ser reconduzidos ou substituídos por decisão do Conselho Diretivo.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne sempre que convocada pelo seu coordenador, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria dos seus membros, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

5 - A Comissão de Acompanhamento poderá ser extinta pelo Conselho Diretivo, a qualquer momento, passando, em tal caso, as competências conferidas à referida comissão a ser desempenhadas pelo Conselho Diretivo.

6 - O regulamento de acesso para cada competência setorial é aprovado pelo Conselho Diretivo da OMD, mediante proposta prévia da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 4.º

Comissões Constitutivas

1 - Para cada competência setorial será criada pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, uma comissão constitutiva, composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, nomeados de entre os médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, podendo a mesma integrar, ainda, personalidades de reconhecido mérito na área setorial, não podendo o número de membros exceder o número máximo acima referido.

2 - Às comissões constitutivas cabe propor o projeto de regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, à Comissão de Acompanhamento a qual deverá ter por base a proposta de regulamento genérica de acesso aprovada e do qual deverá constar:

a) O conteúdo funcional da competência setorial;

b) A formação mínima na área setorial da competência;

c) A carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência setorial;

d) Os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;

e) O processo de acesso à atribuição da competência setorial.

f) A avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato.

3 - As comissões constitutivas reúnem sempre que convocadas pelo seu coordenador, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria dos seus membros, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

4 - As comissões constitutivas extinguem-se com a aprovação pelo Conselho Diretivo do regulamento de acesso da respetiva competência setorial ou, após o período máximo de 18 (dezoito) meses desde a sua constituição, caso entretanto não se verifique a primeira das situações.

5 - Por decisão do Conselho Diretivo, as comissões constitutivas poderão subsistir após a verificação de uma das situações referidas no número anterior, como comissões de avaliação de acesso à competência, nos termos e com as competências que venham a ser definidas pelo Conselho Diretivo.

PARTE II

Procedimento

Artigo 5.º

Critérios

Os critérios para a criação, pelo Conselho Diretivo, de competências setoriais são os seguintes e são cumulativos:

a) A competência deve corresponder a um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, transversal a várias áreas ou a uma área de técnicas específicas;

b) O conjunto de saberes deve corresponder competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da medicina dentária;

c) A competência deve prever que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;

d) A(s) área(s) de técnica(s) específicas deve ocupar o médico dentista, em parte significativa da sua atividade, e de forma continuada;

e) Tem de existir um número mínimo de 25 médicos dentistas na(s) área(s) de técnicas específica(s), com vista a permitir o desenvolvimento da competência e garantia da qualidade da competência em causa.

Artigo 6.º

Proposta

1 - A proposta para a criação de uma competência setorial deve ser apresentada à Comissão de Acompanhamento por um número mínimo de 25 médicos dentistas ou por, pelo menos, duas direções dos Colégios de Especialidades da OMD.

2 - A proposta para a criação de uma determinada competência deve conter:

i) A demonstração dos fundamentos indicados no artigo 5.º deste regulamento;

ii) Currículo mínimo para a formação e admissão na competência setorial em causa;

iii) Indicação dos membros que devem compor a comissão constitutiva, incluindo a proposta do coordenador da comissão, acompanhada de currículo resumido de cada um, demonstrativo de que se dedicam à(s) área(s)/técnica(s) específica(s) em causa.

Artigo 7.º

Criação

As competências setoriais são criadas pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, verificados os requisitos referidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Manutenção e Extinção das Competências Setoriais

1 - O Conselho Diretivo pode avaliar anualmente a atividade das competências setoriais, tendo em vista a ponderação da sua manutenção.

2 - A Comissão de Acompanhamento pode propor ao Conselho Diretivo a extinção de competências, caso não se verifique dinâmica na sua atividade ou admissão de novos membros durante 2 anos consecutivos.

3 - O Conselho Diretivo pode, ainda, extinguir competências setoriais, no caso de a comissão constitutiva nomeada pela Comissão de Acompanhamento se extinguir, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - Em caso de extinção de uma competência setorial, os médicos dentistas a quem tenha sido reconhecida a competência alvo de extinção mantêm o título enquanto mantiverem atividade na área respetiva.

5 - Para o efeito previsto no número anterior os médicos dentistas apresentam à Comissão de Acompanhamento a cada 3 (três) anos um relatório da atividade desenvolvida no âmbito da respetiva competência.

PARTE III

Regime transitório

Artigo 9.º

Competências Setoriais

1 - Pelo presente regulamento, e não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º, face à auscultação dos médicos dentistas efetuada pela OMD e à avaliação e apuramento de um conjunto de saberes já existentes, são criadas as seguintes competências setoriais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, nos termos acima descritos:

a) Acupuntura em Medicina Dentária;

b) Dor Orofacial e Disfunção Temporomandibular;

c) Gestão de Unidades de Saúde;

d) Harmonização Orofacial;

e) Laser em medicina dentária;

f) Medicina Dentária Desportiva;

g) Medicina Dentária Digital;

h) Medicina Dentária do Sono;

i) Medicina Dentária Forense;

j) Medicina Dentária Ocupacional;

k) Ozonoterapia em medicina dentária;

l) Sedação Consciente em medicina dentária.

2 - No que toca às acima referidas competências setoriais, a Comissão de Acompanhamento deverá nomear a comissão constitutiva de cada uma delas nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) e d) do presente regulamento, no prazo máximo de 3 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Às competências setoriais indicadas no n.º 1.º é aplicável o disposto no artigo 8.º do presente regulamento relativo à manutenção e extinção das competências setoriais.

Artigo 10.º

Criação Comissão de Acompanhamento

Pelo presente regulamento para efeito do exercício das competências previstas no artigo 3.º do presente regulamento, é criada a Comissão de Acompanhamento, ficando, desde já, designados para o mandato inicial os seguintes membros: Virgínia Santos (coordenadora); Susana Falardo Ramos; Luís Pedro Ferreira e Júlio Fonseca.

PARTE IV

Parte Final

Artigo 11.º

Interpretação

As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

7 de novembro de 2021. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.

314742043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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