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Regulamento 738/2023, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras para a criação e implementação das competências sectoriais

Texto do documento

Regulamento 738/2023

Sumário: Estabelece as regras para a criação e implementação das competências sectoriais.

Nota justificativa

Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 124/2015, de 2 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), promover e criar as competências sectoriais.

O Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 238 estabeleceu as regras para a criação e implementação das competências sectoriais da OMD, bem assim como criou a comissão de acompanhamento, a quem cabe, no âmbito das suas competências, fornecer, verificar e propor ao Conselho Diretivo da OMD uma proposta de regulamento genérica de acesso às competências sectoriais.

O acesso a qualquer umas das competências sectoriais da OMD pressupõe a obtenção de formação específica e experiência comprovada em áreas de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, pelo que é essencial definir um conjunto de requisitos e regras que se apliquem transversalmente a todas as competências sectoriais, sem prejuízo de cada regulamento de acesso poder definir requisitos adicionais específicos obrigatórios para o acesso a uma determinada competência, caso se justifique face às áreas e saberes em causa.

O presente projeto de regulamento foi aprovado, nos termos conjugados do artigo 59.º, n.º 1, alínea m) do EOMD e artigo 3.º, n.º 6 do Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, em reunião de 7 de janeiro de 2023 e foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo sido aprovada a versão final do regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 12 de maio de 2023, ponderadas as sugestões e contributos apresentados.

Regulamento Geral de Acesso às Competências Sectoriais

PARTE I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto fixar as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência sectorial da OMD.

Artigo 2.º

Acesso às competências sectoriais

1 - O acesso às competências sectoriais depende de avaliação curricular e documental do processo apresentado pelo candidato, podendo haver lugar a audição presencial, nos termos aqui previstos.

2 - Compete ao Conselho Diretivo da OMD decidir acerca do acesso, ou não, pelo candidato às competências sectoriais.

Artigo 3.º

Requisitos dos regulamentos de acesso

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento que se aplica, em geral, a todas as competências sectoriais, os regulamentos de acesso a cada competência sectorial têm obrigatoriamente que:

a) Conter a definição do conteúdo funcional da respetiva competência sectorial, que corresponderá a um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, transversal a várias áreas ou a uma área de técnicas específicas.

b) Indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou a técnicas específicas próprias da Medicina Dentária;

c) Indicar a formação mínima na área sectorial da competência;

d) Apresentar a carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência sectorial;

e) Indicar os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;

f) Definir o processo de acesso à atribuição da competência sectorial e de um eventual processo de acesso especial;

g) Conter a avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato.

PARTE II

Requisitos de acesso

Artigo 4.º

Requisitos de acesso gerais

1 - Os requisitos de acesso gerais a todas as competências sectoriais são os seguintes:

i) Inscrição em vigor na OMD e com a respetiva quotização regularizada;

ii) Experiência clínica de, pelo menos 3 (três) anos, após a inscrição na OMD;

iii) Formação mínima de 100 (cem) horas nas áreas definidas no respetivo regulamento de acesso de cada competência sectorial, de acordo com a tipologia, carga horária teórica vs. prática, rácio professor/alunos, metodologia e avaliação e outros termos que o regulamento de acesso a cada competência sectorial venha a estabelecer;

iv) Experiência comprovada na(s) área(s) definidas para cada competência sectorial, nomeadamente, através da apresentação de casos clínicos tratados pelo candidato.

2 - Os acima referidos requisitos não impedem que, nos regulamentos de acesso a cada competência sectorial, possam ser fixados requisitos adicionais específicos obrigatórios para o acesso a uma determinada competência, caso se justifique face às áreas e saberes em causa, incluindo fixar um número de horas de formação ou número de casos clínicos superior ao aqui estabelecido.

Artigo 5.º

Formação

1 - Para efeitos do disposto no ponto iii) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas será considerada a formação com os conteúdos curriculares obrigatórios que obedeça aos requisitos e critérios definidos em cada regulamento específico de acesso e ministrada por entidades formadoras consideradas, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do previsto no n.º 5 deste artigo.

2 - Os conteúdos curriculares obrigatórios dos cursos de formação para cada competência sectorial, áreas, tipologia de formação, carga horária teórica vs. prática, rácio professor/alunos, metodologia e avaliação deverão ser definidos em cada regulamento de acesso a uma determinada competência sectorial.

3 - A formação considerada relevante para cada competência sectorial poderá, ainda, ter de obedecer a outras condições e/ou requisitos que venham a ser determinados pelo regulamento de acesso a cada competência sectorial.

4 - Poderão ser entidades formadoras:

a) Departamento ou instituição do ensino superior de medicina dentária;

b) Sociedade científica com protocolo com a OMD;

c) Pessoa singular ou coletiva, respetivamente com inscrição em vigor na OMD e com a sua quotização regularizada ou cujo objeto seja a prática de atos de medicina dentária, em qualquer dos casos certificados para a formação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT);

d) As entidades que ministrem a formação no âmbito das ações do Centro de Formação Contínua da OMD e as entidades que ministrem formação acreditada pela OMD;

e) Outras entidades, singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais que, face à natureza e especificidade da competência sectorial em causa, o Conselho Diretivo, da OMD considere que assegurem a necessária competência, meios e dignidade à formação em causa, tendo por base a avaliação das finalidades, interesses e propósitos que se serviram de base à escolha das entidades referidas nos números anteriores;

f) Outras entidades que venham a ser definidas em cada regulamento de acesso às competências sectoriais.

5 - As entidades formadoras que tenham formação nas áreas das competências sectoriais definidas nos respetivos regulamentos de acesso poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação para efeitos de candidatura à competência sectorial dos seus formandos, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência sectorial em causa, a formação ministrada por entidades que não tenham requerido à OMD a atribuição de idoneidade.

6 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.

7 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.

8 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso a uma competência sectorial se ficar demonstrado que inclui os conteúdos curriculares obrigatórios, áreas, tipologia de formação, carga horária teórica vs. prática, rácio professor/alunos, metodologia e avaliação definidos para cada competência sectorial e lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento, tendo por base o previsto no n.º 4 deste artigo ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

Artigo 6.º

Casos Clínicos

1 - Para efeitos do disposto no ponto iv) do n.º 1 do artigo 4.º, do ponto de vista clínico, o candidato deverá ter tido intervenção efetiva e significativa em diferentes casos, contemplados nas áreas definidas para cada competência sectorial, num mínimo de 10 casos e um máximo de 30.

2 - Em determinadas competências sectoriais poderá ser dispensada a verificação do requisito no número anterior, caso não se adeque à competência sectorial em causa, devendo a proposta de regulamento de acesso ser apresentada contendo a fundamentação necessária para o efeito.

3 - Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:

a) Terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito da formação;

b) Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;

c) Conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de follow-up adotado;

d) Serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica;

e) Apresentar um período de seguimento pós-tratamento de, pelo menos, 6 meses ou outro que venha a ser adequado à competência sectorial em causa.

4 - Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área pretende que o caso seja analisado.

5 - Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

a) Que o tratamento e/ou prescrição médica (se aplicável) foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação.

6 - Em função da particularidade de cada competência sectorial, a comissão de avaliação poderá exigir a apresentação de outros itens para complemento dos casos clínicos.

PARTE III

Procedimento

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As candidaturas de acesso à competência sectorial deverão ser apresentadas durante o prazo que venha a ser fixado no respetivo regulamento de acesso para o efeito, através do acesso e submissão do pedido do interessado através do sítio eletrónico da OMD.

2 - O requerimento de acesso à competência sectorial deve ser acompanhado do curriculum vitae do candidato, o qual deve conter:

a) Resumo curricular sucinto, do qual constem as atividades relevantes para a competência sectorial em causa;

b) Certificados de frequência e aproveitamento (se aplicável) de formações frequentadas relevantes para a competência sectorial em causa, com os respetivos conteúdos curriculares, cópias de artigos publicados e outros documentos comprovativos das atividades indicadas na alínea antecedente;

c) Comprovativo(s) de experiência clínica de 3 anos, após a data de inscrição na OMD, a ser demonstrada por declaração emitida por médico dentista (diretor clínico), salvo se o candidato tenha assumido a direção clínica, caso em que bastará a apresentação desse comprovativo ou, ainda, pelo departamento ou instituição de ensino superior se a experiência clínica tiver sido obtida em contexto académico e/ou tutelado;

d) Relatório descritivo dos casos clínicos tratados pelo candidato, acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados, prognósticos, prescrição médica no caso de terapêuticas multidisciplinares (se aplicável);

3 - Cada candidatura obedece a um procedimento individual e depende do pagamento dos emolumentos que venham a ser fixados pelo Conselho Diretivo.

4 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação das candidaturas, os serviços administrativos da OMD enviam à Comissão de Acompanhamento (ou distribuem pelas respetivas comissões de avaliação) os pedidos que se encontrem instruídos com a documentação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso previstos nos respetivos regulamentos, com vista à emissão de parecer favorável ou desfavorável sobre cada processo individual, propondo fundamentadamente ao Conselho Diretivo a decisão de aceitação ou, em alternativa, de recusa de acesso às competências sectoriais.

5 - Os pedidos que não se encontrem devidamente instruídos serão objeto de rejeição liminar.

6 - A Comissão de Acompanhamento (ou comissão de avaliação, caso exista) poderá agendar uma audição presencial do candidato, tendo em vista a discussão de aspetos considerados relevantes, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato.

7 - O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a distribuição dos pedidos.

8 - Em caso de indeferimento ou de desistência nos termos do artigo seguinte do pedido de candidatura de acesso às competências sectoriais não haverá lugar ao reembolso dos emolumentos pagos pelo candidato.

Artigo 8.º

Desistência de candidatura

O interessado pode desistir, a todo o momento, mas sempre antes da notificação do Conselho Diretivo da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de acesso apresentado.

Artigo 9.º

Conflito de interesse, impedimento e suspeição

1 - Os elementos das comissões (de acompanhamento e/ou de avaliação) têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um determinado candidato, caso em que o Conselho Diretivo nomeará livremente elemento(s) substituto(s), o qual passará a integrar a comissão em causa, em substituição do elemento impedido, para a avaliação do referido candidato.

2 - O candidato poderá suscitar incidente de suspeição sobre membro da correspondente comissão.

Artigo 10.º

Formação Contínua

Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência sectorial terão de demonstrar junto da OMD, a cada três anos, que realizaram, um mínimo de horas de formação continua, reconhecida como idónea para esse efeito a definir em cada regulamento de acesso, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência sectorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.

Artigo 11.º

Processo Especial

1 - Numa primeira fase, ao abrigo de um processo especial para as primeiras admissões às competências sectoriais, poderão ter acesso às competências sectoriais aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências gerais prescritas no artigo 4.º, 5.º e 6.º e as específicas que venham a ser estabelecidas em cada regulamento de acesso especial.

2 - Cada regulamento de acesso de cada competência sectorial definirá os termos e condições de acesso do respetivo processo especial.

PARTE IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se às competências sectoriais já criadas pelo Conselho Diretivo, na presente data, bem assim como às competências sectoriais que venham a ser criadas após a entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 13.º

Comunicações

As comunicações entre a OMD e os candidatos são realizadas através de meios de transmissão eletrónica de dados, por via do endereço de correio eletrónico fornecido pelo candidato, no momento da submissão da candidatura.

Artigo 14.º

Interpretação

As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.

316557279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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