Portaria 162/94
de 23 de Março
Com a aprovação da Portaria 1223/93, de 23 de Novembro, foi estabelecida uma programação plurianual da realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.
Afirmava-se no preâmbulo daquele diploma que se prosseguia o objectivo de disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e, também, que seria possível adequar aquela programação à evolução real que viesse a verificar as capacidades de realização de inspecções.
Concretizada agora uma avaliação da evolução efectivamente ocorrida, constata-se que a resposta dos empreendedores é de molde a não haver necessidade de introdução de modificações de programação.
Por esse motivo, apenas se procede a uma distribuição, pelos meses de cada trimestre, das datas limite de realização de inspecções, por forma a evitar concentrações indesejáveis para os centros e para os automobilistas, resultantes da acumulação de afluxos nos últimos dias de cada período de inspecções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As datas limite de realização de inspecções, previstas na Portaria 1223/93, de 23 de Novembro, são, para o ano de 1994, as que constam do mapa anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO
Ano de 1994
Mês limite de inspecção
(ver documento original)