Despacho 5435/2024, de 16 de Maio
- Corpo emitente: Município de Tavira
- Fonte: Diário da República n.º 95/2024, Série II de 2024-05-16
- Data: 2024-05-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina a tabela de custas em processos de contraordenação.
Texto do documento
Despacho 5435/2024
Tabela de custas em processo de contraordenação
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), veio fixar algumas regras referente às custas, designadamente:
1 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação - n.º 2 do artigo 66.º do RJCE;
2 - A condenação em custas deverá integrar a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, sob pena de nulidade - n.º 1 do artigo 63.º do RJCE;
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido - n.º 3 do artigo 25.º do RJCE;
4 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade - n.º 4 do artigo 47.º do RJCE;
5 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
6 - O montante das custas e a determinação de quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima, deve ser fixado por Despacho do dirigente máximo da Autarquia, publicado na 2.ª série do Diário da República - n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
7 - Considerando também que o Regime Jurídico das Contraordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (RJCO) prevê no seu artigo 94.º, n.º 2 que as custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
8 - Que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.
9 - Importa uniformizar a fixação de custas e fazer justiça ao trabalho e custos inerentes à instrução de todos os processos de contraordenação, com as necessárias adaptações a cada regime.
Pelo exposto e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
I - Na fixação das custas processuais devem cumprir-se as seguintes regras:
a) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, nos termos definidos nos pontos II e III;
b) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;
c) O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, no caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.
d) Na definição das custas deverá ter-se em consideração o número de diligências de prova e notificações efetuadas.
II - Deve considerar-se como valor base o seguinte:
a) Pagamento voluntário da coima: ¼ UC
b) Instrução com defesa e/ou com diligências de prova: 1 UC
c) Instrução sem defesa e sem diligências de prova: ½ UC
III - Ao valor base suprarreferido acresce o seguinte:
a) Valor a acrescer por notificação extra (para além da 1.º tentativa): € 10
b) Valor a acrescer pela realização de exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização: o previsto no respetivo regulamento municipal ou o cobrado por terceiros para o efeito.
IV - As regras suprarreferidas aplicam-se igualmente aos demais processos de contraordenação em instrução junto desta câmara municipal, independentemente da natureza da infração em causa.
O presente Despacho produz efeitos no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.
15 de abril de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Tavira, Ana Paula Martins.
317633955
Tabela de custas em processo de contraordenação
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), veio fixar algumas regras referente às custas, designadamente:
1 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação - n.º 2 do artigo 66.º do RJCE;
2 - A condenação em custas deverá integrar a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, sob pena de nulidade - n.º 1 do artigo 63.º do RJCE;
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido - n.º 3 do artigo 25.º do RJCE;
4 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade - n.º 4 do artigo 47.º do RJCE;
5 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
6 - O montante das custas e a determinação de quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima, deve ser fixado por Despacho do dirigente máximo da Autarquia, publicado na 2.ª série do Diário da República - n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
7 - Considerando também que o Regime Jurídico das Contraordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (RJCO) prevê no seu artigo 94.º, n.º 2 que as custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
8 - Que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.
9 - Importa uniformizar a fixação de custas e fazer justiça ao trabalho e custos inerentes à instrução de todos os processos de contraordenação, com as necessárias adaptações a cada regime.
Pelo exposto e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
I - Na fixação das custas processuais devem cumprir-se as seguintes regras:
a) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, nos termos definidos nos pontos II e III;
b) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;
c) O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, no caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.
d) Na definição das custas deverá ter-se em consideração o número de diligências de prova e notificações efetuadas.
II - Deve considerar-se como valor base o seguinte:
a) Pagamento voluntário da coima: ¼ UC
b) Instrução com defesa e/ou com diligências de prova: 1 UC
c) Instrução sem defesa e sem diligências de prova: ½ UC
III - Ao valor base suprarreferido acresce o seguinte:
a) Valor a acrescer por notificação extra (para além da 1.º tentativa): € 10
b) Valor a acrescer pela realização de exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização: o previsto no respetivo regulamento municipal ou o cobrado por terceiros para o efeito.
IV - As regras suprarreferidas aplicam-se igualmente aos demais processos de contraordenação em instrução junto desta câmara municipal, independentemente da natureza da infração em causa.
O presente Despacho produz efeitos no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.
15 de abril de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Tavira, Ana Paula Martins.
317633955
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752430.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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